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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 1567

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TJSP 24/02/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

1567

Processo 0006315-40.2010.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Neuza Aparecida A. de Souza - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - VISTOS. 1. Não procede a questão argüida preliminarmente pelo requerido. O esgotamento
da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Mormente porque resiste ao pedido, sendo lícito concluir
que o direito não seria alcançado naquela seara. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do E. STJ: “PREVIDENCIARIO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. A CONTESTAÇÃO
DO INSS DEMONSTRANDO CONTRARIEDADE AO MERITO DA DEMANDA, NÃO APENAS ALEGANDO A NECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, FAZ SURGIR O INTERESSE PROCESSUAL. 2. MOSTRA-SE DESNECESSARIO,
ASSIM, PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO INGRESSO EM JUIZO. 3. RECURSO IMPROVIDO.” (REsp 129.639/
RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18.11.1997, DJ 15.12.1997 p. 66495) 2. Inexistindo, portanto,
irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou
o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: efetivo exercício de atividade rural durante o período mencionado na
petição inicial. 3. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição de testemunhas,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19/09/2012 às 15:00h, intimando-se a a autora, por carta,
no endereço declinado na inicial, com as advertências dos §§ 1º e 2º do artigos 343 do Código de Processo Civil, bem como
as testemunhas arroladas em até 15 (quinze) dias da publicação desta decisão. 4. Observe a serventia eventual apresentação
de rol de testemunhas com a petição inicial ou com a contestação. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB
277712/SP)
Processo 0006315-40.2010.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Neuza Aparecida A. de Souza - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - VISTOS. 1. Não procede a questão argüida preliminarmente pelo requerido. O esgotamento
da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Mormente porque resiste ao pedido, sendo lícito concluir
que o direito não seria alcançado naquela seara. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do E. STJ: “PREVIDENCIARIO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. A CONTESTAÇÃO
DO INSS DEMONSTRANDO CONTRARIEDADE AO MERITO DA DEMANDA, NÃO APENAS ALEGANDO A NECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, FAZ SURGIR O INTERESSE PROCESSUAL. 2. MOSTRA-SE DESNECESSARIO,
ASSIM, PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO INGRESSO EM JUIZO. 3. RECURSO IMPROVIDO.” (REsp 129.639/
RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18.11.1997, DJ 15.12.1997 p. 66495) 2. Inexistindo, portanto,
irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou
o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: efetivo exercício de atividade rural durante o período mencionado na
petição inicial. 3. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição de testemunhas,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26/09/2012 às 13:30h, intimando-se a a autora, por carta,
no endereço declinado na inicial, com as advertências dos §§ 1º e 2º do artigos 343 do Código de Processo Civil, bem como
as testemunhas arroladas em até 15 (quinze) dias da publicação desta decisão. 4. Observe a serventia eventual apresentação
de rol de testemunhas com a petição inicial ou com a contestação. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB
277712/SP)
Processo 0006320-62.2010.8.26.0666 - Ação Civil Pública - Propriedade - Município de Artur Nogueira - José Luiz Boer - Fátima Aparecida Barbosa Boer - O requerente devera no prazo de dez dias efetuar o depósito do valor referente a diligencia do
Oficial de Justiça. - ADV: CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP)
Processo 0006338-20.2009.8.26.0666 (666.09.006338-4) - Procedimento Ordinário - Maricilda Simões - Claro S/A Manifeste-se o autor, sobre a contestação apresentada no prazo de dez dias. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB
253625/SP)
Processo 0006387-27.2010.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Francisco de Oliveira Delgado
- - Luzia Maria Delgado - Paulo Stradiotto - Vistos. 1- Emende a inicial em 10 dias sob pena de indeferimento para corrigir o
valor da causa, o qual deve ser o valor do imóvel e recolha o complemento das custas. 2- SOMENTE SE CORRETAMENTE
EMENDADO E RECOLHIDAS AS CUSTAS, cumpra-se o abaixo determinado. Há pedido de reintegração liminar da posse, sob
a alegação do autor de que sua posse é nova e que foi perdida por esbulho do requerido. Referida liminar pode ser concedida,
desde que atendidos os requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da
posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Se atendidas todas as exigências
legais, pode-se conceder a antecipação nos moldes do artigo 928, do Código de Processo Civil. Nessa análise do provimento
liminar postulado, faz-se de rigor ter presente que a liminar possessória representa verdadeiro adiantamento do resultado do
pedido de proteção possessória, funcionando, conforme pontifica Nelson Nery Júnior, como se o juiz tivesse julgado procedente
o pedido, de modo liminar, antecipado e provisoriamente, até que seja feita a instrução e sobrevenha a sentença. Na verdade,
a única semelhança com a cautelar é o atributo da provisoriedade. Não há que se falar em periculum in mora, requisito este
típico da tutela cautelar, vinculado à referibilidade típica de tal espécie processual. A turbação, o esbulho ou a simples ameaça
de perturbação à posse de alguém, pela violência que caracteriza e a conseqüente intranqüilidade que provoca, deve ser per
se reprimida, como pontifica Betina Rizzato Lara (Liminares no Processo Civil, RT, 2ª ed., pag. 161). Esta repressão deve ser
feita pela ordem jurídica, de maneira rápida, a fim de restabelecer a situação que existia ou manter a existente. Seu fim precípuo
é a garantia da ordem social, funcionando como uma reação imediata a qualquer espécie de atentado contra a posse, o qual
representa sempre uma violação ao direito de convivência. Com efeito, a certidão de fls. 08 comprova a posse do autor e a
notificação de fls. 09/12 o esbulho. Nestes termos considerada a questão, se cotejadas as exigências do art. 927, do Código
de Processo Civil, verifica-se que na hipótese dos autos, há elementos suficientes para justificar a concessão inaudita altera
pars do provimento liminar, visto que caracterizada a prova idônea acerca da plausibilidade do quanto alegado. Tanto a posse,
quanto o alegado esbulho restaram suficientemente demonstrados, especialmente se considerada a necessidade tão somente
de apuração da plausibilidade do alegado, a consubstanciar o fumus boni juris. A propósito, recorre-se ao magistério de Betina
Rizzato Lara segundo a qual “O autor, na ação de manutenção e reintegração de posse, não precisa provar exaustivamente
e de forma aprofundada a existência dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, pois isto só será feito durante a
instrução do processo” (ob. citada, pag. 164). Ademais, caso o requerido posteriormente traga elementos que demonstrem a
falsidade das alegações do autor, a liminar concedida poderá ser imediatamente revogada. Diante do quanto exposto, forte no
art. 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar postulada, e o faço para determinar a imediata expedição de mandado
de reintegração de posse em favor do autor com relação ao terreno esbulhado descrita na inicial, autorizando, desde logo, se
necessário for, o uso de força policial. No mandado deverá constar novamente as advertências dos artigos 930 e 803, ambos do
Código de Processo Civil. Int Artur Nogueira, 05 de dezembro de 2010. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP)
Processo 0006387-27.2010.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Francisco de Oliveira Delgado - Luzia Maria Delgado - Paulo Stradiotto - Autor recolher a taxa do Sr.Oficial de justiça, no prazo de dez dias. - ADV: DECIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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