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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 1606

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TJSP 24/02/2012 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

1606

17), o mesmo Perito respondeu afirmativamente (resposta ao quesito 05 - fls. 195). Ainda em atenção aos questionamentos a
que foi submetido, o expert atestou que a intervenção cirúrgica se deu pela via de acesso correta e a indicação foi adequada
(resposta ao quesito 07 - fls. 18 e 211). Novamente recorrendo aos ensinamentos do Dr. DRAUZIO, verifica-se que esses casos
o tratamento deve ser traçado levando-se em conta o grau de comprometimento da doença, podendo haver a colocação de uma
órtese imobilizadora, o uso de antiinflamatório não-hormonal e, se esgotadas as possibilidades de tratamento clínico, a cirurgia
passa a ser o procedimento indicado . Poder-se-ia cogitar, então, que o médico ortopedista não esgotou todos tratamentos
clínicos e medicamentosos antes de submeter sua paciente, ora autora, aos riscos de uma cirurgia, inerentes a qualquer tipo de
intervenção, ainda que desprovida de complexidade. Todavia, a própria autora ventila na inicial que desde o ano de 1997 estava
acometida de dores e passou por diversos tratamentos, vindo a ser operada somente em 1999, circunstância esta que, agregada
às respostas do Sr. Perito, transparecem a idéia de que a cirurgia era mesmo o procedimento indicado para o caso, tendo ela
recebido informações suficientes a respeito. E, se a prova pericial, eminentemente técnica, não vinculativa, não favorece a
autora, a oral produzida também em nada lhe auxilia no êxito da pretensão inaugural. O Dr. Salomão Chade Assan Zititi, médico
que participou da segunda cirurgia da autora, noticiou que o procedimento a que ela foi submetida foi o correto, mostrando-se
bastante comum. Todavia, ela suportou uma distrofia simpática reflexa (hoje nominada síndrome complexa da dor regional
crônica), que advém de uma reação do organismo em decorrência do trauma (fratura), cuja aparição é espontânea e idiopática,
não havendo causa definida (fls. 294). Já Luciano Costa Marques, médico anestesista participante da primeira cirurgia, diante
do lapsto temporal decorrido, não soube declinar detalhes específicos sobre a operação da autora (fls. 334). De outro canto, as
testemunhas arroladas pela autora, Rita (fls. 298/301), Carmem (fls. 302/304) e Vera Lúcia (fls. 305/307) em nada contribuíram,
sob o enfoque medicinal, para elucidar o aspecto controvertido - ocorrência de erro médico, limitando-se a tecerem considerações
leigas sobre o assunto, com destaque para a profissão da autora e os reclamos da parte dela no tocante às dores e aos
incômodos suportados. Assim, não há nos autos o menor indício de conduta culposa do médico ortopedista Dr. Marcelo, ou seja,
de que tivesse agido de forma imprudente, negligente ou imperita no curso ou após a operação que realizarou no pulso e mão
esquerdas da autora para reverter quadro de Síndrome do Túnel de Carpo, intervenção que se mostrava necessária diante dos
insucessos anteriores verificados nos tratamentos clínicos. Tendo se submetido a cirurgia, ocorreu a complicação descrita nos
autos (distrofia simpático reflexa), a qual, segundo a perícia, está compreendida nas ocorrências normalmente esperadas no
pós-operatório, rompendo-se, desta feita, o nexo de causalidade exigido para configuração dos pressupostos da responsabilidade
civil. A propósito, convém lembrar a lição de AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, no sentido de que “o que se torna preciso
observar é que o objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos,
atentos e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência” (“Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª
edição, pág. 532, Editora Revista dos Tribunais, 2004). Desta feita, tenho para mim que a autora recebeu tratamento condizente
com seu estado de saúde e de conformidade com a melhor técnica, além das informações necessárias, não podendo ser
imputado ao preposto da ré a responsabilidade pela complicação noticiada. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - Danos materiais e
morais - Improcedência - Confirmação - Conduta culposa dos réus - Não comprovação - Cirurgia na mão - Complicação que não
pode ser atribuída aos réus - Ausência de nexo causai - Perícia - Cirurgia era necessária - Informação sobre os riscos - Prova
documental - Perícia parcial e tendenciosa - Não caracterização - Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. Dir. Privado - Apel. nº
9192717-76.2006.8.26.0000 - Comarca de São Paulo, j. 30.11.11 - Rel. Des. Sousa Lima). Monte Alto, 9 de janeiro de 2012.
FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV
MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817
368.01.2004.004961-1/000000-000 - nº ordem 1974/2004 - Mandado de Segurança - MARIA APARECIDA LOPES X
DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL JEREMIAS DE PAULA EDUARDO - Fls. 99 - Fls.98: O pedido deve ser processado de
acordo com o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, com a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
pois a ela incumbe o pagamento da condenação imposta nestes autos. Apresente a impetrante minuta atualizada do débito
e, após, depreque-se a citação da Fazenda Pública Estadual junto à Comarca de São Paulo - Capital. A precatória deverá
ser retirada, em cartório, e instruída com as cópias necessárias, pela impetrante. Int. - ADV MÁRCIO JENDIROBA FARAONI
OAB/SP 164772 - ADV NICOLA LETTIERE NETO OAB/SP 202657 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502 - ADV ROSANA
MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139
368.01.2005.004144-4/000000-000 - nº ordem 1314/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOLANGE FIORENTIM
BARBIZAN X VALQUIRIA MARQUES M ROSSATO E OUTROS - Fls. 297 - Fls.296: Defiro ao advogado da exeqüente vista dos
autos fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante carga em livro próprio, devendo na oportunidade informar se insiste
no pedido formulado a fls.295. Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
OAB/SP 238058 - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 105090 - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP
115031 - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223
368.01.2006.002868-1/000000-000 - nº ordem 591/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - D. H. C. L. U. E OUTROS X
HELIO PIFFER - Fls. 297 - Considerando que já foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores, em prosseguimento,
depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido a fls.153. As cartas precatórias deverão ser retiradas,
em cartório, pelo advogado do requerido que deverá providenciar as cópias necessárias para instruí-las, comprovando-se a
distribuição das deprecatas em 15 (quinze) dias. Int. (OBS. Providencie o requerido a retirada da Carta Precatória já expedida).
- ADV ROSELENE PITELLI GOSSN OAB/SP 74425 - ADV DANIEL VICENTE GOETTEMS OAB/GO 18506 - ADV ROSELENE
PITELLI GOSSN OAB/SP 74425
368.01.2006.004707-3/000000-000 - nº ordem 1011/2006 - Inventário - R. M. C. X LUCIANA MARQUES ROSA - Fls. 310 - 1.
Providencie o inventariante a complementação da taxa judiciária que nestes autos corresponde a 100 UFESPs, nos termos do
artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. 2. Sem prejuízo, providencie a juntada aos autos de certidão negativa de débito para com
a Receita Federal e Fazendas Públicas (Nacional e Estadual) em nome da falecida. Cumpridos os itens acima, tornem os autos
conclusos para homologação da adjudicação. Int. - ADV RICARDO BUENO CASSEB OAB/SP 181637 - ADV PAULO ROBERTO
VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502
368.01.2006.005254-6/000000-000 - nº ordem 1130/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO DE OBRIGACAO
DE FAZER - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X HILDEBRANDO ZAMBON E OUTROS - Fls. 248 - 1.
Fls.245: Considerando que o substabelecimento juntado a fls.246 é “sem reservas” de poderes, proceda a serventia as anotações
devidas para que as futuras intimações referentes ao presente feito sejam feitas em nome da advogada indicada a fls.245, Dra.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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