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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 2019

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TJSP 24/02/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

2019

20030110582959ACJ DF - Registro do Acórdão Número: 187576 - Data de Julgamento: 03.12.2003 - Órgão Julgador: Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. - Relator: LUCIANO VASCONCELLOS - Publicação no DJU:
15.03.2004 Pág.: 71. Até 31.12.1993 na Seção 2, a partir de 01.01.1994 na Seção 3). Assim, as provas constantes nos autos
evidenciam a falta de precaução no exame dos documentos fornecidos no ato da contratação dos serviços de fornecimento de
energia elétrica, em especial, na devida identificação da parte com quem a ré firmava referido contrato. Ainda, na falta de
cuidado de certificar-se que o devedor era realmente o autor, antes de enviar os dados dele aos órgãos de proteção ao crédito.
Não se pode levar em conta a alegação da defesa da empresa ré, de que foi vítima de um estelionato, pois tal fato, conforme
visto acima, não exclui sua responsabilidade objetiva em reparar os danos causados ao autor. Portanto, deve a requerida ser
condenada a reparar os danos morais causados ao autor em razão da indevida inscrição de seus dados nos cadastros de
proteção ao crédito. A jurisprudência é uníssona em afirmar que o dano moral é presumido nas hipóteses que ocorre o registro
indevido de dados do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O dano moral, conquanto não seja diretamente demonstrável,
pode ser presumido do ato, quando este é ordinariamente bastante para provocar, em regra como conseqüência necessária,
determinada repercussão negativa à parte não patrimonial da esfera jurídica de alguém. Além disso, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, quanto aos cadastros de proteção ao crédito, já decidiu que não há necessidade de prova do dano moral, bastando
à prova da inscrição irregular. Não há duvidas em relação ao dano moral provocado pela empresa ré diante do autor, visto que
esta não tomou as devidas cautelas ao vender o produto à outra pessoa, causando assim constrangimento ao demandante, que
teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplente. Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que deve ser
fixado em termos razoáveis. Não se justifica que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido à vítima do ato
ilícito, mas também não pode ser insignificante a ponto de impulsionar o devedor a agir novamente da mesma maneira. O
arbitramento deve ser exercido com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, às possibilidades econômicas das partes
e às suas atividades. O juiz terá de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação das partes e às peculiaridades
de cada caso. É certo que o “quantum” da indenização deve mesmo ser arbitrado pelo Poder Judiciário, conforme recomenda a
melhor doutrina, ratificada pelos tribunais, não obstante em nada atrapalhe que a indique quem a pleiteie, como fez o autor na
peça vestibular. Nesse sentido: “Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos
interesses mais afastados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do juiz, levando-se em conta as
circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa”.(TJSC - Ap. Cível nº 34.966 da 4ª Vara Cível
- DJSC nº 241, de 30.04.91, pág. 13). Ainda que haja um sentido de compensação pela dor sofrida, e pelo constrangimento
causado bem demonstrou Carlos Alberto Bittar que o dano moral representa uma sanção ao causador do fato, sanção essa que
pode traduzir-se em dinheiro, recordando-se o ensinamento do jurista: “Frisa-se, ademais, em caso de fixação de quantum
como reparação de dano moral, a determinação do valor há que se fazer através de verba dotada de carga impositiva, em
função das possibilidades do lesante e das condições do lesado, e sempre à luz das circunstâncias fáticas, como se vem
observando na jurisprudência, a fim de que ganhe efetividade, na prática, o caráter inibidor do sancionamento”. (in Reparação
civil por danos morais, 2ª ed., p. 63). Assim, entendo ser razoável, no presente caso, levando-se em consideração as condições
econômicas das partes, e o grau de culpa da requerida, a fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos
morais. Decido. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado pelo autor para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida, declarando inexigível o débito mencionado na
inicial em relação ao autor e CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça a partir da data da
publicação desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados, também, a partir da publicação
desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº
9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). P.R.I. Palmital, 6 de fevereiro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
Juiz de Direito Preparo R$316,30 - Porte remesa e retorno R$25,00 - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
415.01.2011.003214-4/000000-000 - nº ordem 1040/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - ALTINO ROBERTO DA
SILVEIRA X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. ALTINO ROBERTO DA SILVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação
de indenização por danos morais e materiais com tutela antecipada” contra BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito
privado, igualmente qualificada nos autos. Alegou, em síntese, que possui uma conta bancária junto à instituição financeira
requerida, na qual possuía um limite de cheque especial de R$ 6.000,00, com vencimento em 31/12/2010. Narrou que, em
virtude dos prejuízos que sofreu decorrentes de sua atividade agrícola, não teve condições de realizar depósitos regulares para
saldar sua dívida. Entretanto, vencido o contrato em 31 de dezembro de 2010, seu limite de crédito foi cancelado, sem qualquer
notificação por parte da requerida, sendo que o autor contava com o crédito para custear suas despesas. Ainda, foi informado de
que havia restrição de seu nome junto à Serasa, por débito em relação à requerida. Aduziu que tais fatos lhe causaram danos
morais, os quais devem ser reparados pela requerida. Discorreu sobre os danos morais advindos da inscrição nos cadastros
de proteção ao crédito, requerendo liminar para suspensão de tais inscrições e, ao final, a condenação da ré à indenização
por danos morais no valor de R$ 10.900,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 16/26). A tutela antecipada foi
indeferida (fls. 27). Não obtida a conciliação, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 72/129), alegando,
em síntese, que o autor não negou sua inadimplência. Ainda, que o autor deixou de mencionar que em 16/07/2010 deveria ter
efetuado o pagamento de uma Cédula Rural Pignoratícia de nº 193311-6, que após a incorporação do BNC passou a ter o nº
6200056, que tinha como cronograma de pagamento parcelas anuais com vencimentos em 18/07/2008, 17/07/2009, 16/07/2010,
18/07/2011 e 16/07/2012. Dessa forma, ao deixar de pagar a parcela que se venceu em julho de 2010, seu nome foi incluído
nos órgãos de proteção ao crédito e, em 27/08/2010 houve o cancelamento do limite do cheque especial do autor, pois, em
decorrência da dívida de R$ 55.877,23 relativa à Cédula Rural, o próprio sistema informatizado do Banco do Brasil efetua o
cancelamento de toda e qualquer linha de crédito existente para o cliente inadimplente, como forma de tentar minimizar os riscos
de uma inadimplência ainda maior. Assim, sustentou que o cancelamento do limite do cheque especial, bem como a inscrição
dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito constituíram condutas legítimas da requerida, que agiu em exercício
regular de um direito, não tendo qualquer responsabilidade em eventuais danos sofridos pelo requerente. Diante disso, requereu
a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na audiência de instrução, não houve produção de provas (fls. 71). É o breve
relatório. Passo à fundamentação. Os pedidos formulados na inicial são improcedentes. Com efeito, a Cédula Rural Pignoratícia
e Hipotecária acostada às fls. 95, celebrada pelo autor e requerida, demonstram que ele deveria quitar o valor do empréstimo
em 16/07/2010 e que os pagamentos seriam realizados mediante débito automático em conta corrente de titularidade do autor.
Pois bem, analisando-se os extratos da conta corrente do autor (fls. 111/119), verifica-se que, na data em que deveria realizar o
pagamento da Cédula, não havia disponibilidade financeira na conta corrente do autor (fls. 113), ficando, portanto, inadimplente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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