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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 2020

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TJSP 24/02/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

2020

em relação à referida Cédula. Ainda, a cláusula “5”, parágrafo único, da Cédula Rural mencionada (fls. 96), ainda estabelece
que: “O inadimplemento do emitente possibilitará à Nossa Caixa, a seu critério exclusivo, também independentemente de prévia
notificação ou interpelação, considerar antecipadamente vencidas quaisquer dívidas celebradas com o emitente e o avalista”.
Dessa forma, o cancelamento do limite do cheque especial, à vista do inadimplemento do autor, configurou exercício regular de
um direito por parte do banco requerido, não se tratando, portanto, de ato ilícito e, dessa forma, não há que se falar em reparação
de danos. De igual forma, a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima não gerando, portanto,
direito à reparação por danos morais. Decido. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no
art. 269, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALTINO ROBERTO DA SILVEIRA
contra o BANCO DO BRASIL S/A. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por
expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). P.R.I. Palmital, 7 de fevereiro de 2012. ANDRÉ LUIZ
DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito Preparo R$336,20 - Porte remesa e retorno R$25,00 - ADV TATIANA TORRES
GALHARDO OAB/SP 209691 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
415.01.2011.003504-4/000000-000 - nº ordem 1088/2011 - Condenação em Dinheiro - SILVIO LEITE DA SILVA X
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - VISTOS. SILVIO LEITE DA SILVA devidamente
qualificado nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR DO SEGURO DPVAT contra
SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, devidamente qualificada nos autos. Alega, em síntese,
que sofreu acidente automobilístico em 20/10/2008, em razão do qual, sofreu lesão de natureza gravíssima, com perda da
capacidade habitual por mais 30 dias. Alegou, ainda, que referido acidente resultou em sua debilidade permanente, devido a
rigidez parcial da articulação do joelho direito com restrição parcial dos movimentos e também pelo encurtamento do membro
inferior e claudicação para a marcha. Afirmou que requereu o pagamento do seguro DPVAT, sendo que tinha o direito de receber
R$ 13.500,00, porém, recebeu apenas R$ 5.000,00. Por essa razão, ajuizou a presente demanda visando a condenação da ré
a lhe pagar a diferença a que tem direito, no montante de R$ 8.500,00, com os consectários legais. A audiência de conciliação
restou infrutífera, oportunidade em que o réu apresentou contestação (fls. 18/31), alegando preliminar de incompetência do
juizado especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial, no mérito, em síntese, que houve pagamento do
montante efetivamente devido já calculado em razão do grau da incapacidade do autor. Diante disso, requereu o acolhimento
da preliminar ou, no mérito, a improcedência do pedido formulado na inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A preliminar
de incompetência do Juizado Especial Cível deve ser acolhida. Com efeito, para se aferir o grau da incapacidade do autor se
mostra necessária a realização de perícia médica, fugindo, pois, da competência do Juizado Especial Cível, que é destinado
às causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. Primeiramente, cumpre observar que, à época
do sinistro, a Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, estipulava que a indenização em caso de invalidez
permanente, decorrente de acidente automobilístico, deveria ser estipulada em montante correspondente a até R$ 13.500,00:
“Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...)” (destaquei) Por esta razão, diante
da norma expressa, tem-se que o valor a ser pago a título de seguro obrigatório, deve ser estipulado como expressamente
determina a lei, em valor correspondente a até R$ 13.500,00 à época do sinistro. Neste sentido: “ACIDENTE DE VEICULO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA. Cobrança indevida. Perícia médica atesta ser o autor, vítima de acidente de
trânsito, portador de seqüela que se resume em prejuízo da função mastigatória, em 50% (cinqüenta por cento) do teto máximo
(R$ 13.500,00) Admissibilidade. Acidente ocorrido em 20 de junho de 2009. Aplicação da Lei no. 11.482/07. Sucumbente, a
seguradora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação atualizada. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apelação nº
051730- 59.2009.8.26.0576 Rel. Marcondes D’ Angelo 25ª Câmara de Direito Privado d.j. 15.06.2011) “APELAÇÃO. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL DO IMESC. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO
GRAU DA INCAPACIDADE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 11.482/07 QUE
ALTEROU O ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos pessoais cobertos pelo seguro
obrigatório, em caso de invalidez, varia de acordo com o grau dessa incapacidade apurado em laudo médico. Resultando
do acidente para o autor incapacidade parcial e permanente estimada em grau “equivalente a 35%, a esse percentual deve
corresponder também a indenização, tendo como base de cálculo para sua obtenção a importância de R$ 13.500,00 vigentes
à época do acidente.” (TJSP, Apelação nº 0111823- 37.2009.8.26.0010 Rel. Adilson de Araújo 31ª Câmara de Direito Privado
d.j. 31.05.2011) “SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. Invalidez parcial. Legitimidade da graduação. Previsão legal indiscutível.
Ausência de prova pericial que faz presumir correta a graduação fixada pela via administrativa. Sinistro ocorrido após a vigência
da Medida Provisória n° 340/06, convertida posteriormente na Lei n° 11.482/07. Descabimento da fixação em salários mínimos.
Apelação do segurado desprovida.” (TJSP, Apelação nº 990.10.102234-6 Rel. Sebastião Flávio 25ª Câmara de Direito Privado d.j.
11.08.2010) O direito à indenização é decorrência do nexo causal entre o sinistro e as lesões acarretadas ao segurado, ou seja,
a demonstração de que o acidente automobilístico efetivamente acarretou a incapacidade do apelado. Como expressamente
dispõe o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, nos casos de invalidez permanente, a aferição do quantum indenizatório deverá
ser calculado com base na tabela anexa à Lei, pelo próprio Perito Técnico, após acurada análise das condições do segurado:
“§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei
as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida
terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em
completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando
se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação
do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta,
será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se,
em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Assim, faz-se mister a
existência de um laudo pericial apto a atestar a natureza das lesões sofridas pelo autor e, ainda, quantificar o grau e a extensão
de eventual incapacidade acarretada por elas. Por essas razões, havendo necessidade de realização de perícia técnica, o
Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da demanda proposta pelo autor, razão pela qual o processo deve ser
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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