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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 2021

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TJSP 24/02/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

2021

no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do
Juizado Especial Cível para a apreciação da presente demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ao menos
neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). P.R.I. Palmital-SP, 3 de
fevereiro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito Preparo R$266,25 - Porte remesa e retorno
R$25,00 - ADV EDUARDO ROBERTO MANSANO OAB/SP 164927 - ADV CIBELE RODRIGUES OAB/SP 159841
415.01.2011.003533-2/000000-000 - nº ordem 1095/2011 - Declaratória (em geral) - JOSÉ REINALDO DA SILVA X AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Autos nº 1095/2011 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de
nulidade de cláusula contratuais c.c. repetição de indébito ajuizada por JOSÉ REINALDO DA SILVA em face de AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A na qual pretende a condenação da instituição requerida ao pagamento em
dobro de: Tarifa/Taxa de Abertura de Cadastro (TAC), Serviços de Terceiros e Taxa de Emissão de Carnê, que corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros legais correspondem a R$ 11.018,16 (onze mil e dezoito reais e dezesseis centavos).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1.995. Decido. De início, releva realçar que a matéria versada
nos autos tipifica relação jurídica de consumo, pois se sujeitam os contratos bancários aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, que, como é cediço, contempla normas de ordem pública, que devem ser aplicadas até mesmo de ofício pelo juiz,
consoante preconiza a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preconiza que “o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que tange à revelia, realmente assiste razão o autor, eis que os prazos
no juizado especial são contados da data da intimação ou ciência do ato, e não da juntada do comprovante nos autos, conforme
enunciado 13 do Egrégio Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, atualizado até o XXIX Fórum Nacional de
Juizados Especiais. No entanto, apesar da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente tal fato não significa
que os pedidos deverão ser julgados totalmente procedentes. Nesse sentido: CIVIL - CDC - CONTRATO VERBAL ACERCA DE
DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR INFERIOR AO
DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - REVELIA DECRETADA RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Não configura cerceamento de defesa a rejeição de pedido de prova oral, se nos autos consta prova documental
do fato. 2. A cooperativa que promete vender lote a consumidor, recebe e documenta o valor recebido, obriga-se a entregar o
contrato pertinente, e a cumprir as condições avençadas. 3. É possível provar o contrato, que versa sobre o direito de aquisição
de bem imóvel, exclusivamente por intermédio de prova testemunhal, sendo o valor inferior ao décuplo do maior salário mínimo.
Inteligência do artigo 401 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie. 4. A revelia da parte não leva necessariamente à
procedência do pedido, mas quando é confirmada por outros elementos de convicção, produz os efeitos a que se refere o artigo
20 da Lei nº 9.099/95. 5. Cumpre à fornecedora informar, de maneira adequada e clara, acerca do produto e oportunizar a que o
contratante conheça, previamente, o conteúdo do contrato que será celebrado, em não fazendo, incide em falta grave a ensejar
a rescisão do contrato com a restituição do valor recebido, devidamente atualizado. (APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL
Nº 2003.01.1.076767-0 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Apelante(s): IDALINO
ANTÔNIO PEREIRA Apelado(s): COOHAPRO LTDA(COOPERATIVA RURAL DE TRABALHO E HABITAÇÃO DO DF E REGIÃO
METROPOLITANA LTDA)Relator(a) Juiz(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA). Assim sendo, uma vez que a matéria dos autos é de
direito, passo a analisar cada um dos pedidos do autor. No que tange à cobrança Tarifa/Taxa de Abertura de Cadastro (TAC), ao
observar a cópia do contrato de fls. 14, o que a instituição requerida cobrou foi valor a título de tarifas, que referem-se a cadastro
e renovação. Estas tarifas contrariam a parte final do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornecem ao
mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Ademais, tal despesa é de obrigação do credor, cobrada no
interesse exclusivo do mutuante, sendo abusivo seu repasse ao devedor, ainda que autorizada por ato normativo infra legal. No
que pertine à cobrança pelos “serviços de terceiros”, é de abusividade manifesta, porque não se sabe a quais serviços esta
tarifa se refere, lesando o direito do consumidor à informação (art. 6º, inc. III, do CDC). Nesse aspecto, o contrato firmado não
esclareceu que a tarifa referia-se ao serviço de intermediação de financiamento ou a alguma comissão ao lojista. Portanto, tal
cobrança é abusiva e enseja a restituição do valor. Com relação à tarifa de emissão de carnê, temos que cabe ao consumidor
apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que seja responsabilizado pela
remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas lhe é imposto como condição para quitar a
fatura recebida, seja em relação à terceiro, seja do próprio Banco. Nesse sentido: “Contrato Bancário - repetição de indébito.
Contrato de financiamento de veiculo - pretensão a devolução da taxa de abertura de credito (TAC); taxa de emissão de carne
(TEC) e taxa de registro de contrato (TR) - admissibilidade - hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto no artigo 46
e 51 inciso IV, do CDC”... “(TJSP, 23º Câmara de Direito Privado, apelação nª 0046153-63.2009.8.26.0071, relator Des Rizzatto
Nunes, J 9/02/2011, VU)”. Desta feita, importando a referida prática, como restou demonstrado, em vantagem exagerada dos
Bancos em detrimento dos consumidores, é abusiva a cobrança da tarifa pela emissão do boleto bancário, nos termos do art.
39, V, do CDC c/c art. 51, § 1°, I e III, do CDC, que dispõe, respectivamente: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; III - se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes
e outras circunstâncias peculiares ao caso. De fato, a cobrança ora em análise é fruto de uma imposição ao consumidor pelo
simples pagamento, ainda que dentro do prazo de vencimento, por meio de boleto bancário. Ao consumidor não resta senão se
submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir suas obrigações, o que gera um desequilíbrio entre
partes. Portanto, devida à devolução das quantias indevidamente pagas pelo consumidor a título de Tarifas, Serviços de
Terceiros e Tarifa de Emissão de Carnê. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a devolução em dobro somente pode
ser deferida no caso de comprovação de culpa ou má-fé do fornecedor do serviço. No caso dos autos entendo estar configurada
a má-fé do requerido fornecedor uma vez que já restou pacificado nos tribunais a ilegalidade das referidas taxas e mesmo assim
os bancos continuam com a referida cobrança, isso porque tal cobrança ainda lhe é vantajosa, ante o fato de que apenas a
minoria dos consumidores reclama a devolução do referido valor. No entanto, ressalvado o entendimento pessoal acima, diante
da publicação da recente Súmula nº 12 do E. Colégio Recursal da 26º Circunscrição Judiciária de Assis - SP que dispõe: “É
abusiva a cobrança de TAC, TEC e outras tarifas relacionadas ao custo administrativo, salvo tributos e ajustes de seguro,
vedando-se a restituição em dobro” os valores deverão ser devolvidos de forma simples e não em dobro, a fim de evitar a
interposição de recursos pelos requeridos e eventual postergação no recebimento dos valores devidos aos credores. Por fim,
registro apenas que a incidência de juros é devida apenas a partir da citação e não do ajuizamento da ação conforme cálculo
apresentado pelo autor. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial a fim de condenar
o requerido à devolução do valor total de R$ 2.041,61 (dois mil e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), sendo R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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