TJSP 24/02/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1130
2022
1.841,61 referentes a Despesas (tarifa de emissão de carnê e serviços de terceiros) e R$ 200,00 referentes à Tarifas (Cadastro
e Renovação), valor este que deverá ser atualizado desde a cobrança indevida pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros
de mora de 1% a partir da citação. Extingo o presente processo com resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo
269, I do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa
determinação legal (artigos 54, “caput” e 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Palmital, 06 de fevereiro de 2012. Alessandra
Mendes Spalding Juíza de Direito Preparo R$205,01 - Porte remesa e retorno R$25,00 - ADV WILLIAM CACERES OAB/SP
283469 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
415.01.2011.003592-1/000000-000 - nº ordem 1110/2011 - Declaratória (em geral) - - EMERSON PEREIRA LIMA X BANCO
BMG SA - VISTOS. EMERSON PEREIRA LIMA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou “ação declaratória de
nulidade de cláusula contratual c/c restituição de indébito” em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada
nos autos, alegando, em síntese, que firmou um contrato de financiamento com a ré, a fim de fazer aquisição de seu veículo
modelo Ford Del Rey, marca Ford, ano 1989. Aduziu que a ré cobrou os valores de R$ 162,68, a título de Imposto sobre
Operação Financeira - IOF - R$ 432,00, a título de Serviços de Terceiros e R$ 200,00, a título de Cadastro, perfazendo um total
de R$ 794,68. Sustentou que tais cobranças são indevidas por serem ônus da Instituição Financeira, uma vez que não se tratam
de serviços prestados ao consumidor e que a ré não pode repassar aos seus clientes o custo de sua própria atividade. Afirmou
que referidas cláusulas contratuais violam o direito do consumidor e, por serem indevidas, devem ser restituídas em dobro, nos
termos do art. 42, do CDC. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 18/27). Dispensada a audiência de conciliação
(fls. 28), a ré apresentou contestação às fls. 31/38. Discorreu sobre as tarifas cobradas no contrato de financiamento, impugnadas
pelo autor, sustentando sua legalidade, aduzindo que possuem previsão contratual e sua cobrança é autorizada pelo Banco
Central através da Resolução 3.517. Discorreu sobre a força obrigatória dos contratos e, ao final, requereu a improcedência dos
pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Observo que as questões controvertidas são
exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Analisando-se o contrato
firmado entre as partes (fls. 20/23) verifica-se que, de fato, há previsão da cobrança de R$ 162,68, a título de Imposto sobre
Operação Financeira - IOF - R$ 432,00, a título de Serviços de Terceiros e R$ 200,00, a título de Cadastro. Revendo
posicionamento anteriormente firmado, passo a entender que parte das cobranças são indevidas, pois se enquadram como
abusivas pelo enriquecimento sem causa, contrariando dispositivos do Código do Consumidor, aplicável a hipótese por força da
Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. A matéria enfrentada diz respeito aos custos do serviço contratado junto à
instituição financeira, sua natureza, o efetivo serviço prestado pelo agente financeiro ao consumidor, a cobrança em duplicidade,
a boa-fé contratual e a violação de regras de consumo. É de fácil compreensão que a tarifa de cadastro não pode ser cobrada
do contratante pelo simples fato de que não há prestação de serviços a ser remunerado. É evidente que, no mercado de
consumo, todos os produtos e serviços oferecidos a público contam, em seu preço ao consumidor, de valor agregado ao custo
correspondente à margem de lucro pretendida. O produto oferecido, no caso de operação de crédito, é remunerado pelo preço
desse produto que se consubstancia na taxa da operação financeira (juros e encargos moratórios). Ao agregar custos ao preço
do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o enriquecimento sem
causa. Vale dizer que viola o princípio da probidade e da boa-fé a instituição financeira que, na conclusão do contrato de crédito
e na sua execução, cobra por serviços que já se encontram remunerados na taxa do produto oferecido a seu cliente. Quando a
instituição financeira procede à consulta de dados do consumidor, junto aos órgão de proteção de crédito e congêneres, não
está prestando, a ele, nenhum serviço, mas sim praticando ato inerente à sua atividade, visando, primordialmente, afastar o
risco de contratar com um inadimplente em potencial. O consumidor não está obrigado a ressarcir o Banco de todos os custos
que tem que arcar para poder exercer sua atividade, restringindo-se, a sua obrigação, a pagar pelos serviços que lhe estão ou
serão prestados. Assim, em que pese haver autorização do Banco Central para a cobrança de referida tarifa, tal cobrança é
abusiva, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou
prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que
é inerente a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras. Logo, indevida a cobrança de tarifa de “Cadastro”.
Ainda, cabe observar que, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
e a equidade”. Além disso, o inciso XII, do mesmo artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do réu. Incabível, portanto, a cobrança, pela ré, de despesas oriundas da
prestação de serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato
celebrado entre eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor. Por essa razão, também deve ser considerada
abusiva a cobranças das despesas com “serviços de terceiros”. Por outro lado, o pedido de restituição do IOF (Imposto sobre
Operação Financeira), não pode ser acolhido. Referido imposto é cobrado mediante a ocorrência do fato gerador, qual seja, a
contratação do financiamento. Com efeito, não há ilegalidade na cobrança do IOF, já que se trata de imposto que incide quando
ocorre a contratação do empréstimo, sendo, portanto, lícita a sua cobrança pela instituição financeira. Por fim, convém mencionar
que a invalidade parcial das cláusulas contratuais das tarifas não viciou a íntegra do contrato, conservando-se o ajuste (art. 51,
§ 2º, do CDC). Destarte, a ré deverá devolver ou, quando for o caso, abster-se de cobrar os valores a título de Cadastro e
Serviços de Terceiros. Os valores a serem repetidos deverão ser feitos da forma simples e não em dobro, pois não decorreram
de falha na prestação de serviço, mas sim de valores que tinham suporte em cláusulas contratuais, ainda que consideradas
abusivas nesse caso. É possível o reconhecimento de atualização monetária, uma vez que ela se trata de mera reposição do
valor da moeda, não importando em acréscimo da dívida original. Assim, os valores indevidamente cobrados devem ser
corrigidos, pelos índices do Tribunal de Justiça, desde a assinatura do contrato (27/06/2008). Porém, os juros de mora somente
devem incidir após a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por EMERSON PEREIRA LIMA em face do BANCO BMG S/A para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que
estabelecem o pagamento de “Tarifa de Cadastro” e “Serviços de Terceiros”. Em consequência, CONDENO a ré a restituir ao
autor a quantia de R$ 632,00, que representa o valor da soma das tarifas consideradas abusivas. Tal valor deverá ser atualizado
pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a assinatura do contrato (27/06/2008) e acrescido de juros de mora de
1% ao mês a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por
expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). P.R.I. Palmital, 3 de fevereiro de 2012. ANDRÉ LUIZ
DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito Preparo R$184,40 - Porte remesa e retorno R$25,00 - ADV DANIEL AUGUSTO
DE PAULA MENEZES OAB/SP 297739 - ADV MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 307366 - ADV HELENA MARIA MONACO
FERREIRA OAB/SP 109348 - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º