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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 2023

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TJSP 24/02/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

2023

415.01.2011.003696-7/000000-000 - nº ordem 1143/2011 - Declaratória (em geral) - ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA X
BANCO FINASA BMC S.A. - Autos nº 1143/2011 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula
contratual c.c restituição de indébito ajuizada por ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA em face de BANCO FINASA BMC S/A
na qual pretende a condenação da instituição requerida ao pagamento em dobro de serviços corresp. não bancário, que
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais correspondem a R$ 1.196,34 (mil cento e noventa e seis reais e trinta
e quatro centavos). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1.995. Defiro a retificação do polo passivo
para fazer constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. De início, releva realçar que a matéria versada nos autos
tipifica relação jurídica de consumo, pois se sujeitam os contratos bancários aos ditames do Código de Defesa do Consumidor,
que, como é cediço, contempla normas de ordem pública, que devem ser aplicadas até mesmo de ofício pelo juiz, consoante
preconiza a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preconiza que “o Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras”. Afasto a preliminar de decadência, eis que, segundo entendimento sedimentado no
STJ é possível revisar os contratos firmados com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades,
independentemente de quitação ou novação. Ademais, não se discute nestes autos vícios do negócio jurídico, mas, ilegalidades
praticadas pelo requerido. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo requerido, eis que para
alcançar a tutela pretendida a requerente foi obrigada a ajuizar a presente ação. Com efeito, Humbero Theodoro Junior, citando
Alfredo Buzaid, considera: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do
processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um
prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos
órgãos jurisdicionais (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89).” Quanto à cobrança pelos “serviços corresp.
não bancários” é de abusividade manifesta, porque não se sabe a quais serviços estas tarifas se referem, lesando o direito do
consumidor à informação (art. 6º, inc. III, do CDC). Nesse aspecto, o contrato firmado não esclareceu que as tarifas referiamse ao serviço de intermediação de financiamento ou a alguma comissão ao lojista. Portanto, tal cobrança é abusiva e enseja a
restituição do valor. Portanto, devida à devolução da quantia indevidamente paga pela consumidora a título de serviços corresp.
não bancários. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a devolução em dobro somente pode ser deferida no caso de
comprovação de culpa ou má-fé do fornecedor do serviço. No caso dos autos entendo estar configurada a má-fé do requerido
fornecedor uma vez que já restou pacificado nos tribunais a ilegalidade das referidas taxas e mesmo assim os bancos continuam
com a referida cobrança, isso porque tal cobrança ainda lhe é vantajosa, ante o fato de que apenas a minoria dos consumidores
reclama a devolução do referido valor. No entanto, ressalvado o entendimento pessoal acima, diante da publicação da recente
Súmula nº 12 do E. Colégio Recursal da 26º Circunscrição Judiciária de Assis - SP que dispõe: “É abusiva a cobrança de TAC,
TEC e outras tarifas relacionadas ao custo administrativo, salvo tributos e ajustes de seguro, vedando-se a restituição em
dobro” os valores deverão ser devolvidos de forma simples e não em dobro, a fim de evitar a interposição de recursos pelos
requeridos e eventual postergação no recebimento dos valores devidos aos credores. Por fim, registro que a incidência de juros
de 1% é devida apenas a partir da citação e não do ajuizamento da ação conforme cálculo apresentado pela autora. Assim
sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial a fim de condenar o requerido à devolução do
valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referentes à cobrança dos serviços corresp. não bancários, valor este que deverá
ser atualizado desde a cobrança indevida pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Extingo o presente processo com resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I do CPC. Não há condenação
em custas e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa determinação legal (artigos 54, “caput”
e 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Por fim, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que a autora contratou
advogado para defesa de seus interesses, o que é facultativo perante o rito especial da Lei nº 9.099 de 1995, dado o valor
atribuído à causa. Além do mais, financiou um veiculo com valor da prestação de R$ 199,07, o que afasta a sua condição de
pobreza na acepção jurídica do termo, conforme preceituado pela Lei nº 1.060 de 1.950. Retifique-se o polo passivo, fazendose as anotações de praxe, conforme requerido a fl.27. P.R.I. Palmital, 07 de fevereiro de 2012. Alessandra Mendes Spalding
Juíza de Direito Preparo R$184,40 - Porte remesa e retorno R$25,00 - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES OAB/SP
297739 - ADV MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 307366 - ADV WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA OAB/SP 190353
- ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
415.01.2011.003777-7/000000-000 - nº ordem 1178/2011 - Declaratória (em geral) - - DORIVAL PARIS X BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. DORIVAL PARIS, qualificado nos autos do processo em epígrafe,
ajuizou “ação de repetição de indébito” em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que firmou um contrato de crédito bancário com a ré, a
fim de fazer aquisição do veículo marca Volkswagen, ano 94, descrito na inicial. Aduziu que a ré cobrou os valores de R$
385,00, a título de Tarifa de Cadastro - TAC; R$ 1.065,60, a título de Serviços de Terceiros; R$ 34,44, a título de Registro de
Contrato, R$ 187,20, a título de Taxa de Boleto (R$ 3,90 x 48 parcelas) e R$ 403,18 a título de seguro, perfazendo um total de
R$ 2.075,42. Sustentou que tais cobranças são indevidas por serem ônus da Instituição Financeira, uma vez que não se tratam
de serviços prestados ao consumidor e que a ré não pode repassar aos seus clientes o custo de sua própria atividade. Afirmou
que referidas cláusulas contratuais violam o direito do consumidor e, por serem indevidas, devem ser restituídas em dobro, nos
termos do art. 42, do CDC. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 09/12). Dispensada a conciliação, a ré apresentou
contestação às fls. 16/33. Discorreu sobre as tarifas cobradas no contrato de financiamento, impugnadas pelo autor, sustentando
sua legalidade, aduzindo que possuem previsão contratual e sua cobrança é autorizada pelo Banco Central através da Resolução
3.517. Alegou, ainda, a ocorrência de decadência do direito de reclamar o suposto vício decorrente do pagamento dos custos de
serviços prestados por terceiros (taxa de serviço de terceiros), a qual se operou em 90 dias após a assinatura do contrato, nos
termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Discorreu sobre a força obrigatória dos contratos e, ao final, requereu
a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, não há que se
falar em decadência do direito de reclamar o suposto vício decorrente do pagamento dos custos de serviços prestados por
terceiros. O autor não pretende a reparação de danos por vício de produto ou de serviço. Pretende, apenas, a declaração de
nulidade de cláusulas que entende indevidamente cobradas, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente
pagos. Dessa forma, não há que se falar em prazo decadencial de 90 dias, com base no art. 26, do Código de Defesa do
Consumidor, como pretende a ré. Superada a preliminar, observo que as questões controvertidas são exclusivamente de direito,
sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (fls.
10/11) verifica-se que, de fato, há previsão da cobrança de R$ 385,00, a título de Tarifa de Cadastro - TAC; R$ 1.065,60, a título
de Serviços de Terceiros; R$ 34,44, a título de Registro de Contrato, R$ 187,20, a título de Taxa de Boleto (R$ 3,90 x 48
parcelas) e R$ 403,18, a título de Seguro. Revendo posicionamento anteriormente firmado, passo a entender que parte dessas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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