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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012 - Página 2024

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TJSP 27/02/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1131

2024

383.01.2010.003147-0/000000-000 - nº ordem 1552/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
POR ACIDENTE DE VEICULOS - DANILO LOPES DE PAULA E OUTROS X ADAO GREGORIO DA SILVA E OUTROS - Fls.
133 - Feito n. 1552/10 Aguarde-se a vinda da procuração original de fls. 132. Após, anote-se. Sem prejuízo, cumpra-se o
determinado à fls. 129. Int. - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 80704 - ADV FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880
- ADV FERNANDO AQUINO SCALIANTE OAB/SP 241993 - ADV FABIO CARLOS BORACINI MORETTI OAB/SP 287003
383.01.2010.003897-0/000000-000 - nº ordem 1697/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JESUITO PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
383.01.2010.003641-7/000000-000 - nº ordem 2/2011 - (apensado ao processo 383.01.2011.000901-8/000000-000 - nº
ordem 517/2011) - Procedimento Ordinário (em geral) - PELLARIN & AGOSTINHO LTDA X JOSÉ CARLOS DANUNCIAÇÃO Fls. 122 - Proc. n. 02/11 Vistos. Aguarde-se a audiência designada (fls. 118). Int. (fls. 123: Certifico e dou fé que deixo de expedir
mandado de intimação das testemunhas tendo em vista que não foi recolhida diligência do oficial de justiça.) - ADV RENATA
ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO OAB/SP 162849 - ADV HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA OAB/SP 151020 ADV MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR OAB/SP 183918 - ADV MARISA APARECIDA ZANARDI OAB/SP 145412
383.01.2010.003899-6/000000-000 - nº ordem 52/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI DA SILVA BATISTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 82: AG. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR TENDO EM VISTA O
DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO À FLS. 79. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
383.01.2010.003913-5/000000-000 - nº ordem 67/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - VALDOMIRO INÁCIO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 137: CIENCIA ÀS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE
AUDIENCIA PARA INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS NA COMARCA DE GENERAL SALGADO PARA O DIA 22/03/2012, ÀS
13H40 - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
383.01.2010.003918-9/000000-000 - nº ordem 72/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - GUMERCINDO ANTONIO
SILVESTRE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 96/99 - Vistos. GUMERCINDO ANTONIO SILVESTRE
moveu a presente ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Afirma que trabalhou na qualidade de lavrador de
agosto de 1964 a dezembro de 1971; ano de 1984 e de 1997 até dezembro de 2005. Pretende o reconhecimento do referido
período como trabalhador rural e, por conseguinte aposentar-se por tempo de serviço. Os documentos de fls.10/23, instruíram
a inicial. Citado, o requerido apresentou contestação (fls.55/63), alegando, que não restou comprovado os requisitos da Lei
8.213/91. Réplica a fls. 76. Na audiência de instrução, debates e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (fls. 93/94). Em
alegações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é improcedente.
De se considerar que são descabidos os argumentos da defesa sobre a necessidade de recolhimentos ou indenização ao INSS,
porque a Lei n.9.528 de 10/12/97 introduziu o inc.IV, ao art.94 da Lei n.8.213/91, porém o tempo de serviço do autor é anterior
ao início da vigência da Lei n.8.213/91. Logo, aplicável ao caso o art.52, parágrafo segundo, da Lei n.8.213/91 ao dispor que “o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior ao início da vigência desta Lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Ocorre que, em que pese as testemunhas terem afirmado a atividade rurícola do autor, a jurisprudência vem inclinando-se para
a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando
até mesmo na Súmula de n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta
a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. No mesmo sentido, o artigo 55,
parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma o documento mais antigo em que
consta a profissão de lavrador do autor é o título eleitora (fls. 12), ou seja, 09/02/1971. Ademais, a testemunha José Custódio
dos Santos (fls. 93) afirmou que trabalhou com o autor em 1973 e 1974, porém nesse período o autor estava trabalhando com
registro em carteira (fls. 13/14). Desta feita, não restou suficientemente provado se o autor efetivamente trabalhou como rurícola
no período indicado na inicial. Assim, existe obstáculo jurídico para que o autor tenha em Juízo a declaração de tempo de serviço
efetivamente realizado na atividade rural. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO, movida por GUMERCINDO ANTONIO SILVESTRE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, consoante disposto no art. 20, parágrafo 4o
do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita, o autor está dispensado do referido pagamento, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.
Nhandeara, 25 de janeiro de 2.012. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA OAB/SP 197257 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
383.01.2011.000143-1/000000-000 - nº ordem 157/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ JUDICIAL - APARECIDA
FARIAS - Fls. 45/47 - Vistos: Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por APARECIDA FARIAS, representada por
sua Curadora NEUZA APARECIDA MARCO DE MORAES, já qualificadas nos autos, objetivando o levantamento de importância
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se encontra depositada em conta judicial, tendo em vista a necessidade de adquirir colchão,
cadeira de banho e a contratação de profissional para cuidar da curatelada. Juntou documentos (fls. 06/15). Estudo social (fls.
21/22). O doutor Promotor de Justiça opinou pelo deferimento parcial do pedido, limitado ao levantamento da importância de R$
3.000,00 (fls. 27). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afirma a curadora nomeada que a autora Aparecida Farias é
possuidora de uma quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta judicial. Cumpre ressalvar que ficou comprovado
através dos documentos de fls. 10/15, que a autora necessita da autorização para o levantamento da referida importância
para satisfação de seu débito. Houve elaboração de estudo social pelo setor técnico judiciário. O Doutor Promotor de Justiça
concordou parcialmente com o pedido, tendo em vista que o estudo social confirmou a contratação de cuidadora para a senhora
Aparecida Farias e ficou demonstrado documentalmente o pagamento a esta na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO
a expedição de guia para levantamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), existente na agência n. 6711-3(Fórum
Nhandeara) do Banco do Brasil S/A (fls. 42). Em conseqüência, Julgo Extinto o feito, e o faço com fundamento no artigo 269,
inciso I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios ao advogado da autora, Dr. Vitor Hugo Vendramel Nogueira, em 100% do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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