TJSP 28/02/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1132
2017
local; 3- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação nos autos, retornam os autos conclusos. (Dr Vinícius observar item
2 do despacho) - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157 - ADV PRISCILA CUSTODIO MARTINELLI OAB/SP 312898
404.01.2009.002814-6/000000-000 - nº ordem 888/2009 - Inventário - JOSÉ MÁRIO PARISI E OUTROS X MÁRIO ALCIRO
PARISI - Fls. 381 - Fls. 380: antes de ser apreciado o pedido de novo alvará, reitere-se a intimação ao inventariante para juntar
cópia de todos os contratos celebrados com as instituições financeiras mencionadas a fls. 349, bem como prestar contas do
alvará expedido a fls. 329, conforme já determinado a fls. 375. Prazo: 30 (trinta) dias. (Dr Gilberto atender) - ADV GILBERTO
MASSARO OAB/SP 28235 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264 - ADV CICERO CARDOSO COELHO OAB/
MG 61487 - ADV DAVILSON DOS REIS GOMES OAB/SP 83117
404.01.2009.003048-7/000000-000 - nº ordem 1162/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X J C BARROSO VEICULOS LTDA - 1. A executada ofertou à penhora créditos de precatórios adquiridos de terceiros (fls.
24/71), mediante lavratura de escritura de cessão e transferência de direitos creditórios (fls. 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58), no
valor total de R$ 554.148,54, visando garantia do Juízo e a possibilidade de oferecimento de embargos à execução fiscal; 2. Em
manifestação de fls. 87 a exequente discordou “dos bens indicados a penhora”, alegando, para tanto, não obediência à ordem
legal, conforme artigo 11, da Lei n.º 6.830/80; 3. Arrolou o legislador em ordem decrescente de importância os bens passíveis
de penhora na execução fiscal, dando precedência aos de maior liquidez e mais fácil solvabilidade, dispondo que em primeiro
lugar a penhora deverá recair sobre dinheiro. Dessa forma, atribui-se a exequente a faculdade de recusar a nomeação de bens
e direitos à penhora em caso de inobservância da ordem legal, quando o bem oferecido não garante ou dificulta a satisfação do
crédito. Com efeito, não sendo ofertado à penhora pela executada dinheiro, o primeiro da ordem legal de preferência, a aceitação
de qualquer outra modalidade de garantia dependerá de expressa concordância da exequente. O precatório representa penhora
de crédito e não de dinheiro, motivo pelo qual a anuência da exequente mostra-se indispensável. E, no caso dos autos, houve
discordância pela exequente (fls. 87). Nesse sentido, aqui adotado como razão e fundamento para decidir, colaciono: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL OFERECIMENTO À PENHORA DE PRECATÓRIOS JUDICIAS IMPOSSIBILIDADE.
1. Precatório que equivale a crédito, e não a dinheiro, o primeiro da ordem legal de preferência, de modo que a sua aceitação
dependerá de expressa concordância do credor. 2. Aplicação da Súmula n.º 406 do C. Superior Tribunal de Justiça, que continua
hígida. 3. Questão submetida ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Decisão mantida. 5. Recurso de agravo
de instrumento desprovido”. (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Público, AI n.º 0184751-45.2011.8.26.0000, j. 05.11.11, Rel. Francisco
Bianco). Indefiro, pois, a nomeação de bens à penhora ofertada pela executada; 4. No mais, abra-se vista a exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264 ADV MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE OAB/SP 207986
404.01.2009.003740-7/000000-000 - nº ordem 1189/2009 - Embargos de Terceiro - BANCO BRADESCO S/A X MAIUTON
MARTINS CARDOSO - Dra. Maria, manifeste-se sobre a carta precatória no prazo de 05 dias - o requerido não foi encontrado
para ser citado. - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP
84206
404.01.2009.004601-6/000000-000 - nº ordem 1448/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRANSLINE TRANSPORTES
E SERVIÇOS AGRICOLA LTDA X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 240 - Manifeste-se a
parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre a juntada do contrato de financiamento nº 70007252219, bem como sobre o pedido de
retificação do pólo passivo para Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 223). Int. - ADV ADALTO EVANGELISTA
OAB/SP 103700 - ADV TATIANA TREVISAN SILVA OAB/SP 190798 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
404.01.2009.004650-1/000000-000 - nº ordem 1469/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. H. D. S. P. X C. H. P. E
OUTROS - Fls. 70 - À parte autora para regularizar a representação do menor e do pólo passivo da ação, no prazo de dez (10)
dias, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Int. - ADV VALDIR APARECIDO FERREIRA
OAB/SP 256162 - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653
404.01.2009.004657-0/000000-000 - nº ordem 1470/2009 - Indenização (Ordinária) - MARLENE DE LIMA ALMEIDA X SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 378 - Vistos. 1. Em recente decisão proferida pelo STJ, em sede de
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.363/SC (2008/0217715-7), de relatoria da E. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 09/11/11, versando sobre seguro habitacional, a fim de definir se há ou não interesse da Caixa Econômica
Federal nos feitos em que se postula cobertura securitária por danos físicos decorrentes de vícios de construção, extrai-se que
para a verificação do interesse da CEF é necessário aferir se a apólice é pública (Apólice do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - Ramo 66). E, em caso de apólice de seguro privada, em que o resultado da atividade econômica
e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora (Apólice de Mercado - Ramo 68), não há interesse da CEF
a justificar declinação da competência. 2. Assim, para nortear decisão a ser proferida, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a
seguradora ré, mediante os documentos já apresentados, em especial a Circular SUSEP nº 111, se a apólice de seguro aqui
versada é de natureza pública (Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - Ramo 66) ou privada
(Apólice Mercado - Ramo 68). 3. Depois, retornem para decisão. (Dr Antônio atender item 2) - ADV JOSE ZOCARATO FILHO
OAB/SP 74892 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
404.01.2009.004658-3/000000-000 - nº ordem 1471/2009 - Indenização (Ordinária) - ANA CAROLINA LUGARINHO RAMOS
X SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 443 - Vistos. 1. Em recente decisão proferida pelo STJ, em sede
de Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.363/SC (2008/0217715-7), de relatoria da E. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 09/11/11, versando sobre seguro habitacional, a fim de definir se há ou não interesse da Caixa Econômica
Federal nos feitos em que se postula cobertura securitária por danos físicos decorrentes de vícios de construção, extrai-se que
para a verificação do interesse da CEF é necessário aferir se a apólice é pública (Apólice do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - Ramo 66). E, em caso de apólice de seguro privada, em que o resultado da atividade econômica
e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora (Apólice de Mercado - Ramo 68), não há interesse da CEF
a justificar declinação da competência. 2. Assim, para nortear decisão a ser proferida, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a
seguradora ré, mediante os documentos já apresentados, em especial a Circular SUSEP nº 111, se a apólice de seguro aqui
versada é de natureza pública (Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - Ramo 66) ou privada
(Apólice Mercado - Ramo 68). 3. Depois, retornem para decisão. (Dr Nelson atender item 2) - ADV JOSE ZOCARATO FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º