TJSP 01/03/2012 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2001
e oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, ao(à) Sr(a). Perito(a) para realização do Exame e apresentação de
laudo no prazo de 30 dias. Para a comprovação da condição de segurado(a) especial, alegado pelo(a) requerente é necessária
a realização de produção de prova oral, porém, tendo em vista a regularidade da instrução processual, deixo para designar
audiência após a apresentação do laudo pericial. Int. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362 - ADV GUSTAVO
AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001773-1/000000-000 - nº ordem 828/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, no prazo de 10 dias. As partes deverão justificar a necessidade processual de cada uma das provas requeridas, sob
pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Int. - ADV
MARCIO HENRIQUE BARALDO OAB/SP 238259 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001772-9/000000-000 - nº ordem 829/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - KAZUKO HASEGAWA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 101 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas
exigem a produção de prova pericial e documental nova. Dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova pericial,
apresentando desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). Perito(a): a) Qual a profissão exercida declarada pelo(a) autor(a); b)
O(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; c) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou
parcialmente ? Por qual razão ?; d) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; e) O(a)
autor(a) pode desempenhar outras atividades ?; f) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da
moléstia ?; g) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e h) outras informações que
o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Para realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA GUERRA,
independente de compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça
Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários
do(a) Sr(a). Perito(a) em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Faculto aos interessados a indicação de assistentes
técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, ao(à) Sr(a). Perito(a) para realização do Exame e apresentação
de laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV MARCIO HENRIQUE BARALDO OAB/SP 238259 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO
OAB/SP 264663
416.01.2011.001789-1/000000-000 - nº ordem 835/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIMÃO MANOEL DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 177 - Vistos. As partes são legítimas e estão
bem representadas. Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade a suprir. Não há questão processual pendente. As
questões controvertidas exigem a produção de prova pericial e documental nova. Dou o processo por saneado. Para realização
da perícia nomeio o Sr. LUPÉRCIO CHAGAS NETTO, independente de compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541,
DE 18 DE JANEIRO DE 2007 ao Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização
do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários do(a) Sr(a). Perito(a) em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Faculto
aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, ao Sr. Perito para
realização do Exame e apresentação de laudo no prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário. Int. - ADV MILTON CANGUSSU DE
LIMA OAB/SP 57378 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001887-0/000000-000 - nº ordem 867/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA LUIZ DA SILVA
ASCENÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42 - Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. As partes deverão justificar a necessidade processual de cada uma das provas
requeridas, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo
prazo. Int. - ADV CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO OAB/SP 262598 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001957-4/000000-000 - nº ordem 906/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL JOSÉ SANTANA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 44 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, no prazo de 10 dias. As partes deverão justificar a necessidade processual de cada uma das provas requeridas, sob
pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Int. - ADV
REGINALDO FERNANDES OAB/SP 179092 - ADV MATEUS GOMES ZERBETTO OAB/SP 262118 - ADV GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001988-8/000000-000 - nº ordem 923/2011 - (apensado ao processo 416.01.2008.004422-9/000000-000 - nº
ordem 1790/2008) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS X MAURA HELENA ZAURA
RICARDO - Fls. 22/23 - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos à execução que lhe move
MARIA HELENA ZAUZA RICARDO, alegando que a exeqüente apresentou as contas de liquidação das prestações vencidas,
que entende devidas, chegando ao total de R$ 15.583,50, atualizadas para pagamento em 31/01/2011. A autarquia discordou
das contas apresentadas pela embargada, apresentando cálculo distinto do apresentado pela exeqüente, sendo que reconhece
como valor devido o total de R$ 13.549,54, sendo R$ 12.049,54 a título de principal e R$ 1.500,00 referentes aos honorários
advocatícios, atualizados para pagamento em 31/01/2011. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/14. Determinou-se
o apensamento ao feito nº 1790/08. Recebidos para discussão, determinou-se a suspensão da ação principal e a citação da
embargada, a qual manifestou sua concordância com o valor apresentado pelo embargante (fl. 20). É o relatório. Fundamento e
decido. Os Embargos devem ser acolhidos. Inicialmente, anoto que o crédito referente ao benefício previdenciário ora executado
tem natureza disponível, de modo que concordando com o cálculo apresentado pelo embargante, a embargada renuncia ao valor
por ela apresentado na parte excedente. Assim, os embargos são procedentes, tendo em vista a anuência ao valor apresentado
pelo embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos
autos da execução que lhe move MARIA HELENA ZAUZA RICARDO, com fundamento no artigo 269, II do Código de Processo
Civil, e o faço para homologar os cálculos apresentados pelo embargante às fls. 02/06, declarando como devido o valor total de
R$ 13.549,54, sendo R$ 12.049,54 a título de principal e R$ 1.500,00 referentes aos honorários advocatícios, atualizados para
pagamento em 31/01/2011. Deixo de condenar a embargada no ônus da sucumbência, tendo em vista que não houve oposição
ao pedido formulado pelo embargante. Sem custas ante a Gratuidade Judiciária concedida na execução. Após o trânsito em
julgado, prossiga-se com a execução. P.R.I. Panorama/SP, 27 de fevereiro de 2012. LÍGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza substituta
- ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663 - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º