TJSP 01/03/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2004
contas de liquidação das prestações vencidas, que entende devidas, chegando ao total de R$ 21.093,83, atualizadas para
pagamento em 30/04/2011. A autarquia discordou das contas apresentadas pela embargada, apresentando cálculo distinto do
apresentado pela exeqüente, sendo que reconhece como valor devido o total de R$ 14.811,44, sendo R$ 13.255,27 a título
de principal e R$ 1.556,17 referentes aos honorários advocatícios, atualizados para pagamento em 30/04/2011. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 05/14. Determinou-se o apensamento ao feito nº 1318/08. Recebidos para discussão, determinouse a suspensão da ação principal e a citação da embargada, a qual manifestou sua concordância com o valor apresentado
pelo embargante (fl. 20). É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos devem ser acolhidos. Inicialmente, anoto que o
crédito referente ao benefício previdenciário ora executado tem natureza disponível, de modo que concordando com o cálculo
apresentado pelo embargante, a embargada renuncia ao valor por ela apresentado na parte excedente. Assim, os embargos são
procedentes, tendo em vista a anuência ao valor apresentado pelo embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos da execução que lhe move MARIA DO CARMO FERREIRA
ROSA DE LACERDA, com fundamento no artigo 269, II do Código de Processo Civil, e o faço para homologar os cálculos
apresentados pelo embargante às fls. 02/10, declarando como devido o valor total de R$ 14.811,44, sendo R$ 13.255,27 a
título de principal e R$ 1.556,17 referentes aos honorários advocatícios, atualizados para pagamento em 30/04/2011. Deixo de
condenar a embargada no ônus da sucumbência, tendo em vista que não houve oposição ao pedido formulado pelo embargante.
Sem custas ante a Gratuidade Judiciária concedida na execução. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução.
P.R.I. Panorama/SP, 27 de fevereiro de 2012. LÍGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza substituta - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/
SP 171287 - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362
416.01.2012.000235-2/000000-000 - nº ordem 50/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - IDINÉIA APARECIDA MOLON
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 33 - C O N C L U S Ã O: Aos 10 de fevereiro de 2012, faço estes
autos conclusos a EXMA. SRA. DRA. LÍGIA MARIA TEGÃO NAVE, MMª. Juíza substituta, da Primeira Vara desta Comarca.
Wilson Nunes Pessoa Escrevente Técnico Judiciário Matr.TJ.: 354.452 =Feito nº 50/12= Vistos. Diante da petição de fl. 30,
julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente ação de aposentadoria por invalidez e/
ou auxílio - doença c.c. antecipação de tutela com fulcro no Artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado (certificado nos autos), arquivem-se. P.R.I. Panorama-SP, d.s. Juíza substituta - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO
AISSAMI OAB/SP 190342
416.01.2012.000465-2/000000-000 - nº ordem 161/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - KAIQUE DE ASSIS OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 29 - Vistos. Trata-se de ação para concessão de benefício
de amparo social à pessoa portadora de deficiência com pedido de tutela antecipada em face do INSS. O pedido de tutela
antecipada não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, não fez o autor prova inequívoca que demonstre a existência
de verossimilhança na alegação. É que a constatação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado
necessita de regular Laudo Pericial a ser elaborado por Perito do Juízo, bem como, ainda, de competente estudo social a ser
realizado junto ao autor. Os simples documentos apresentados não são aptos a indicar a incapacidade que lhe acomete. O feito
necessita, pois, de dilação probatória para que seja aferida a incapacidade do autor para o labor, bem como a renda mínima
percebida. Ante o exposto e ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu, com as advertências
legais, para querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, ante ao documento de fls. 13, concedo os
benefícios da gratuidade judiciária ao(à) autor(a). Anote-se Int. - ADV VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP
281217 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2012.000560-3/000000-000 - nº ordem 206/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA APARECIDA DO
NASCIMENTO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28/30 - Vistos. 1. Emende o (a) autor (a) a
petição inicial, no prazo de 60 dias, comprovando: a) indeferimento do benefício na esfera administrativa, instruído com cópia
de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo
protocolado há mais de 45 dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS. No silêncio, entender-se-á que o benefício
foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto, sem julgamento, nos termos do artigo 267, inciso VI
do Código de Processo Civil. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da
presente ação, no entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que,
caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade.
Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem
como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que
administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais
valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido,
o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105
da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido
administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9
desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja,
o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É
hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo
não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o
interesse de agir. IV. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo
de 60 dias (sessenta) dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do
requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento
perante o Juízo Monocrático” (Ap. 2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). 3. Desta forma,
cumpra o(a) autor(a) a providência acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. 4. Intime-se. - ADV
SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342
416.01.2012.000602-1/000000-000 - nº ordem 229/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA MARIA DA SILVA
VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 54 - Vistos. Trata-se de ação para concessão de auxílio
- doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez c.c. pedido de tutela antecipada em face do INSS. Não trouxe a
autora, no entanto, em sede de cognição sumária, prova inequívoca que gere verossimilhança ao alegado, se fazendo necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º