TJSP 01/03/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2018
26.04./2.012, às 14 h30, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). CITE-SE e INTIME-SE
o(a) requerido(a) para comparecer à audiência supra, acompanhada(o) de advogado, cientificando-a(o) de que sua ausência
importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa
de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil
INTIME-SE o autor para comparecer à audiência, pessoalmente, cientificando-o de que a sua ausência implicará arquivamento
dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço das partes indicados na petição inicial, que
servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. P.P., d.s. ARNALDO LUIZ ZASSO
VALDERRAMA Juiz de Direito - ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539
417.01.2012.000677-7/000000-000 - nº ordem 103/2012 - Medida Cautelar (em geral) - TURISMAR TRANSPORTES E
TURISMO LTDA X AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSP DO ESTADO DE SAO
PAULO ARTESP - Fls. 26/27 - Vistos. Turismar Transportes e Turismo Ltda ingressou com a presente ação cautelar inominada
em desfavor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP. Em
síntese, aduziu que sua atividade econômica principal é o transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal e interestadual.
Aduziu, ainda, que tem se deparado com fiscalizações rodoviárias realizadas pela requerida, mas o município não necessita de
concessão à empresa de transporte de alunos e não está transportando passageiros sem autorização. Impugnou a possibilidade
de apreensão do veículo. Pediu a concessão de liminar. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 796 do Código de
Processo Civil, são pressupostos da medida cautelar: a existência de um provável direito subjetivo material, ‘fumus boni iuris’,
e a possibilidade de ineficácia da ordem jurídica tardia resultar lesão grave de difícil reparação, ‘periculum in mora’, devendose estabelecer a finalidade da ação principal a fim de aferir a possibilidade jurídica do pedido. Para tanto, necessário se faz
verificar a finalidade, posição processual e a natureza da tutela cautelar, podendo ser preparatórias (para assegurar futura
lide), ou satisfativas (quando então desnecessária indicação da ação principal). No caso concreto a medida liminar deve ser
indeferida. A requerente visa restringir as autuações e apreensões pela ARTESP, autarquia de regime especial, instituída pela
Lei Complementar Estadual nº 914/02, que exerce fiscalização e controle sobre todas as modalidades de serviços públicos de
transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, a entidades de direito
privado. A autarquia requerida atua, inclusive, no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, criado
pela Lei Estadual nº 11.258/02 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 48.073/03, conforme previsão contida no seu art. 1º
e parágrafo único: Art. 1º: O Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, criado pela Lei n° 11.258,
de 6 de novembro de 2002, tem por finalidade atender ao deslocamento de ida e retorno de estudantes a estabelecimentos
de ensino onde estejam matriculados. Parágrafo único - Incumbe à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP a administração, o controle e a autorização da prestação do serviço de que trata
este artigo, exceto nas regiões metropolitanas. Tratando-se de transporte coletivo de passageiros sob fretamento, é aplicável
o Decreto Estadual nº 29.912/89, que regula o tema dos Serviços Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros sob
Fretamento e prevê a competência do DER para autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços, competência esta delegada à
ARTESP, conforme dispõe o art. 1º das disposições transitórias da Lei Complementar Estadual nº 914/02. Não é devida a
restrição à atividade da autarquia em razão da Lei nº 9.074/95. Na verdade, a previsão do inciso III, do § 3º, do artigo 2º, da
citada Lei, diz respeito ao transporte de pessoas em caráter privativo, ou seja, transporte de pessoas de organização pública ou
particular, por funcionário e veículo dessa mesma organização, devidamente identificados, e sem cobrança de qualquer valor,
o que não se enquadra no caso concreto. Ademais, no Estado de São Paulo compete à ARTESP a fiscalização da regularidade
dos contratos de permissão, concessão e autorização (art. 3º, I, da LC 914/02). Dessa forma, em sede de cognição sumária, não
verifico a presença do relevante fundamento de direito (fumus boni iuris), razão pela qual INDEFIRO a liminar. Intime-se. Citese a requerida para apresentar contestação ao pedido da autora no prazo legal. Paraguaçu Paulista, 14 de fevereiro de 2012.
Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz Substituto (FAVOR RETIRAR PRECATÓRIA PARA DISTRIBUIÇÃO) - ADV MARLUCIO
BOMFIM TRINDADE OAB/SP 154929
Centimetragem justiça
PARAGUAÇU PAULISTA
2ª VARA CIVEL
Juiz de Direito ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
55/10 - PETIÇÃO Vistos. Tendo em vista a informação supra, devolva-se a petição ao seu subscritor, certificando-se na
mesma sobre esta decisão. Arquive-se esta informação em pasta própria. Int. (Certidão: ... com relação à petição em anexo,
(protocolo 0002994-9), o numero do processo nela indicado (Proc. Nº 55/10) não se refere a Ação movida pelo CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO COREN/SP contra JULIANE ERMEZINDO. ADV. FERNANDO HENRIQUE
LEITE VIEIRA OAB/SP 218.430
724/11 - PETIÇÃO Vistos. Tendo em vista a informação supra, devolva-se a petição ao seu subscritor, certificando-se na
mesma sobre esta decisão. Arquive-se esta informação em pasta própria. Int. (Certidão: ... com relação à petição em anexo,
(protocolo 0003913-0), o numero do processo nela indicado (Proc. Nº 724/11) não se refere a Ação requerida por Severina
Marques dos Santos ADV. OSMAR SOARES COELHO OAB/SP 141.081
969/07 PETIÇÃO (protocolo nº 0049767-4) WANDERLEY DE SOUZA MARTINS X VALDEMAR PEREIRA Vistos. Tendo em
vista que o interessado não recolheu a taxa de desarquivamento, conforme dispõe o art. 1º da Portaria 6.431/2003, datada de
13 de janeiro de 2003, intime-o a providenciar o recolhimento da respectiva taxa em 10 dias. Recolhida a taxa, desarquivem-se
os autos e junte-se esta informação e a petição em anexo. No silêncio, DEVOLVA-SE a petição em anexo ao seu subscritor,
certificando-se na mesma sobre esta decisão e arquive-se esta informação em pasta própria. Int. ADV. MARCOS VINICIO
BARDUZZI OAB/SP 58.172
623/10 PETIÇÃO (protocolo nº 0000043-1) ANTONIO RAUL ALVES Vistos. Tendo em vista que o interessado não recolheu
a taxa de desarquivamento, conforme dispõe o art. 1º da Portaria 6.431/2003, datada de 13 de janeiro de 2003, intime-o a
providenciar o recolhimento da respectiva taxa em 10 dias. Recolhida a taxa, desarquivem-se os autos e junte-se esta informação
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