TJSP 01/03/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2021
mantém convênio com a OAB destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados e, para nomeação de advogado ao(s)
interessado(s), tal órgão realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. Como, no caso concreto,
a(o)(s) autor(a)(es) não se submeteu(ram) a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não se pode concluir
desde já que é (são) pobre(s) para o fim de obter o benefício almejado. 2.1: Prazo fatal: 10 dias 2.2.Pena: INDEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA. 3.Caso a(o)(s) autor(a)es) não queira(m) ou não possa(m) cumprir o item 2, providencie(m), no prazo fatal
de 10 dias, o recolhimento: 3.1. da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03,
SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do CPC. 3.2. da(s) TAXA(S) DE JUNTADA DE
MANDATO(S), no prazo de 10 dias, SOB PENA DO FATO SER COMUNICADO AO IPESP, uma vez que o recolhimento desta
taxa é previsto no artigo 48 da Lei Estadual nº Lei nº 10.394. Int. - ADV MARCOS APARECIDO BERNARDES OAB/SP 229130
417.01.2011.005159-1/000000-000 - nº ordem 794/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. C. X A. D. O. Fls. 13 - Vistos. 1.A(O)(s) autor(a)(es) requereu(AM) a concessão dos benefícios da Lei 1060/60. 2. Preliminarmente, para
análise do pedido de justiça gratuita, deverá(ao) a(o)(s) autor(a)(es) trazer aos autos CÓPIA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO SOBRE A RENDA, a fim de se aquilatar a propriedade de bens imóveis e móveis. Isso porque o Estado de São Paulo
mantém convênio com a OAB destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados e, para nomeação de advogado ao(s)
interessado(s), tal órgão realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. Como, no caso concreto,
a(o)(s) autor(a)(es) não se submeteu(ram) a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não se pode concluir
desde já que é (são) pobre(s) para o fim de obter o benefício almejado. 2.1: Prazo fatal: 10 dias 2.2.Pena: INDEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA. 3.Caso a(o)(s) autor(a)es) não queira(m) ou não possa(m) cumprir o item 2, providencie(m), no prazo fatal
de 10 dias, o recolhimento: 3.1. da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03,
SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do CPC. 3.2. da(s) TAXA(S) DE JUNTADA DE
MANDATO(S), no prazo de 10 dias, SOB PENA DO FATO SER COMUNICADO AO IPESP, uma vez que o recolhimento desta
taxa é previsto no artigo 48 da Lei Estadual nº Lei nº 10.394. Int. - ADV MARCOS APARECIDO BERNARDES OAB/SP 229130
417.01.2011.005328-7/000000-000 - nº ordem 814/2011 - Sonegados - ANDREA WIRGUES ALVES E OUTROS X JOSE
SEBASTIAO ALVES - Fls. 105 - Vistos. Nesta data, despachei nos autos do incidente de exceção de incompetência, em apenso,
recebendo-o e determinando a SUSPENSÃO DESTE PROCESSO até que a exceção seja definitivamente julgada. Embora o
feito esteja suspenso, proceda-se à TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO JUNTO AO BACEN, como fora determinado
anteriormente (fls.88). A seguir, aguarde-se a decisão da exceção de pré-executividade. Int. - ADV SUELI APARECIDA DA SILVA
DE PAULA OAB/SP 242055 - ADV RENATA BARQUILHA SAVIAN OAB/SP 267352 - ADV DIEGO DA SILVA RAMOS OAB/SP
281496
417.01.2011.005328-9/000001-000 - nº ordem 814/2011 - Sonegados - Exceção de Incompetência - JOSE SEBASTIAO
ALVES X ANDREA WIRGUES ALVES E OUTROS - Fls. 4 - Vistos. RECEBO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e determino o
processamento. O excipiente está regularmente representado às fls. 93 dos autos principais. De acordo com os artigos 306 e
265, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até que a exceção seja definitivamente
julgada. Manifeste-se o excepto, em 10 dias (art 308, CPC). Int. - ADV DIEGO DA SILVA RAMOS OAB/SP 281496 - ADV SUELI
APARECIDA DA SILVA DE PAULA OAB/SP 242055 - ADV RENATA BARQUILHA SAVIAN OAB/SP 267352
417.01.2011.006303-1/000000-000 - nº ordem 943/2011 - Divórcio (ordinário) - A. M. D. S. A. X C. A. A. - Fls. 16 - Vistos.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Cite-se a(o)(s) ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) defesa em quinze dias, constando
na CARTA PRECATÓRIA a advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º,
do Código de Processo Civil. Aguarde-se a devolução da precatória por mais 120 dias. Decorrido o prazo supra sem que a
precatória tenha sido devolvida, cobre-se a devolução devidamente cumprida ou informações sobre o andamento e aguarde-se
a resposta por mais 120 dias. Int. P.P., 09/02/12. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV ADRIANO FAGUNDES
TERRENGUI OAB/SP 213108
417.01.2012.000470-9/000000-000 - nº ordem 62/2012 - Mandado de Segurança - REGINA CELIA CHRISTIANO PEREIRA
X DIRETOR DA REGIONAL DE SAUDE DIR IX - Fls. 31 - Vistos. Fls. 29/30 - A autoridade coatora peticionou requerendo o
prazo de 15 a 30 dias para cumprimento da liminar. DEFIRO o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade coatora
esgote o procedimento necessário ao fornecimento da medição indicada na petição inicial. AGUARDO a vinda de informações
da autoridade coatora, bem como, eventual manifestação da Procuradoria do Estado de São Paulo. INTIME-SE a autoridade
coatora desta decisão por email ([email protected]) ou fax providenciando a serventia o necessário. Decorrido o prazo
para a autoridade coatora apresentar informações e eventual manifestação da Procuradoria do estado de São Paulo, com ou
sem manifestação, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para
decisão. Int. P.P., 27/02/2012. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV EMERSON MARTINS DOS SANTOS
OAB/SP 126663 - ADV MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 163935
417.01.2012.000694-6/000000-000 - nº ordem 102/2012 - Mandado de Segurança - UBALDINA BARRETO MENDONCA X
DIRETOR DA REGIONAL DE SAUDE DIR IX - Fls. 28/29 - Vistos. 1.UBALDINA BARRETO MENDONÇA impetrou MANDADO
DE SEGURANÇA em face do DIRETOR DA REGIONAL DE SAÚDE - DIR IX, visando o fornecimento gratuito o medicamento
ACLASTA (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO), alegando, em síntese, que apresenta osteoporose pós-menopausa com perdas importante
de massa óssea e duas fraturas patológicas; que, atualmente, faz uso de Bifosfonado oral, porém apresenta queixas de refluxo
gastroesofágico e piroso retroesternal, não podendo seguir o tratamento adequadamente; que, diante dos sérios problemas
gástricos causados pela medicação tradicional, o médico indicou o medicamento injetável aclasta; que o medicamento indicado
é de alto custo e não tem condições de compra-lo; e que tem o direito de recebê-lo do Estado. 2.Juntou documentos. 3.A
impetrante apresenta quadro de osteoporose severa. Em razão dos sérios problemas gástricos, a autora não vem conseguindo
fazer corretamente o tratamento tradicional por meio do uso de Bifosfonado oral. Para otimizar o tratamento, a impetrante
necessita da medicação injetável denominada Aclasta, conforme atestado e receituário médicos de fls. 19/20. 4.A saúde é dever
do Estado e, a partir do momento em que a parte não tem condições de custear a sua própria saúde, deve o Estado intervir
para fazê-lo, Neste sentido temos: “MEDICAMENTOS - Fornecimento pelo Estado - Mandado de segurança - Saúde pública Fornecimento gratuito de medicamento - Necessitada que não dispõe de meios para aquisição de medicamento essencial ao
tratamento de doença grave, em razão do elevado custo - Dever intransferível do Estado em fornecer-lhe, gratuitamente, tal
remédio, de forma regular e constante, durante todo o período de tratamento - Exegese do art. 196 da Constituição Federal e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º