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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 - Página 2022

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TJSP 01/03/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1134

2022

dos arts. 219, 220 e 223 da Constituição do Estado de São Paulo - Preliminares rejeitadas - Recurso ao qual se nega provimento
(Apelação Cível com Revisão n. 678.803-5/3 - Fernandópolis - 1ª Câmara de Direito Público - Relatora: Regina Capistrano 28.08.07 - V.U. - Voto n. 6.421).” A presença dos requisitos da antecipação de tutela mostrou-se evidente na medida em que os
portadores de moléstias que exijam tratamento custoso diante da reduzida disponibilidade financeira para custeá-lo têm o direito
de receber gratuitamente do Estado os medicamentos ou equipamentos de comprovada necessidade. Cabe observar que à
percepção de tais medicamentos ou equipamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito
à vida (art. 5º caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II),
bem como a organização da seguridade “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). Além
disso, a Constituição Federal também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional
das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Feitas esta considerações, diante da probabilidade da existência do direito
afirmado pela impetrante, bem como do perigo da demora da tutela jurisdicional invocada que ronda o seu desatendimento,
entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada. 5. Diante do exposto, preenchidos
os requisitos legais, CONCEDO a LIMINAR e determino o fornecimento do medicamento ACLASTA (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO),
mediante a apresentação de receita médica, na quantidade prescrita pelo médico e durante o prazo em que se fizer necessário,
sob pena de desobediência. 6.NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no
prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da lei 12.016/2009). 7.Expeça-se OFÍCIO para intimação da autoridade apontada como coatora
para cumprimento da liminar, providenciando o fornecimento/entrega do medicamento ACLASTA (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO) à
impetrante no PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, nos termos do item 5, e notificação nos moldes do item 6. 7.1.Instrua-se o ofício
com cópia desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruíram. 7.2-Fica autorizada a entrega do ofício á impetrante
para que o encaminhe à autoridade coatora, comprovando que o fez nos autos. 8. Em cumprimento ao disposto no inciso II
do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, oficie-se ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO (RUA PAMPLONA, 227, 7º ANDAR, SÃO
PAULO-CAPITAL-CEP 01405-902), dando CIÊNCIA do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial (sem documentos), para que,
querendo, ingresse no feito. Int. P.P., 24/02/2012. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV MARCELO MAFFEI
CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV EMERSON MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 126663
417.01.2012.000912-5/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE MOREIRA DOS SANTOS - Fls. 18 - VISTOS. O autor ajuizou AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS, com pedido de concessão de liminar, em virtude de
mora da(o)(s) ré(u)(s) em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária. O contrato juntado aos autos demonstra a
obrigação assumida pela(o)(s) ré(u)(s). Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, observo que foi satisfeito o requisito
de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para
concessão da medida liminar. Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial
e no contrato juntado, depositando-o em mãos e poder de um dos representantes da autora. Executada a liminar, CITE-SE
a(o)(s) ré(u)(s) para, querendo, no prazo de CINCO dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendendo-se por dívida pendente a totalidade das prestações vencidas do financiamento
(purgação da mora), devidamente atualizada e acrescida dos encargos contratados, além das custas judiciais e honorários
advocatícios da parte adversa, cf. pacificado pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião
do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, ocorrido no dia 06.12.07 (DJE 12.03.08), sendo suscitante
a 27ª Câmara de Direito Privado, cientificando-a(o)(s) de que, neste caso, o bem lhe(s) será restituído livre de ônus, bem como
de que poderá apresentar contestação(ões), no prazo de QUINZE dias, contados da execução da medida, nos termos do artigo
3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Autorizo
o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial
de justiça deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o(s) endereço(s) da(o)(s)
ré(u)(s) indicado(s) na referida peça, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Após a devolução do mandado, caso o bem não seja localizado, com fundamento no poder geral de cautela, conferido pelo
artigo 798 do Código de Processo Civil, OFICIE-SE à CIRETRAN para bloqueio de eventual transferência e licenciamento do
veículo. Sem prejuízo, providencie o advogado do autor a complementação do recolhimento da taxa de juntada de mandato (02
substabelecimentos), no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa
é previsto no art. 48 da lei estadual nº 10.394. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
Centimetragem justiça
PARAGUAÇU PAULISTA
3ª VARA CIVEL
Juíza de Direito ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA
508/00 - PETIÇÃO Vistos. Tendo em vista a informação supra, devolva-se a petição ao seu subscritor, certificando-se na
mesma sobre esta decisão. Arquive-se esta informação em pasta própria. Int. (Certidão: ... com relação à petição em anexo,
(protocolo 0006010-5), o numero do processo nela indicado (Proc. Nº 508/00) não se refere a Ação movida entre as partes
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE MARILIA e ALEXANDRE FELISBERTO BERNARDI ADV. MARLUCIO
BOMFIM TRINDADE OAB/SP 154.929
181/09 PETIÇÃO (protocolo nº 0005735-0) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X HÉLIO DA ROCHA RIBEIRO E OUTROSVistos. Tendo em vista que o interessado não
recolheu a taxa de desarquivamento, conforme dispõe o art. 1º da Portaria 6.431/2003, datada de 13 de janeiro de 2003,
intime-o a providenciar o recolhimento da respectiva taxa em 10 dias. Recolhida a taxa, desarquivem-se os autos e junte-se esta
informação e a petição em anexo. No silêncio, DEVOLVA-SE a petição em anexo ao seu subscritor, certificando-se na mesma
sobre esta decisão e arquive-se esta informação em pasta própria. Int. ADV. EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/
SP 108374 MAXIMILIANO GALEAZZI OAB/SP 186.277
152/10 PETIÇÃO (protocolo nº 0005724-6) ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP X VANILDA APARECIDA GONÇALVES
PILAN Vistos. Tendo em vista que o interessado não recolheu a taxa de desarquivamento, conforme dispõe o art. 1º da Portaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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