TJSP 02/03/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1135
2023
42/48). Aduziu, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, alegou em síntese, que a autora se casou com o de cujus
em 29.09.1979, e em 01.06.1988 o casal se separou, e em 27.05.1994 o casal se divorciou; que na certidão de óbito consta
que o de cujus residia à Rua Barranco Alto, n. 657, ao passo que na inicial a autora declara que reside na Rua Itirapuã, n.
1958, o que evidencia que a autora e o falecido viviam em residências diversas e comprava a efetiva separação do casal;
que os documentos de fls. 31/32 foram produzidas sem contraditório e a após a morte do Sr. Ênio; e que não há qualidade de
dependente da autora em relação ao Sr. Ênio, desde a separação judicial ocorrida em 1988, portanto, não faz jus ao benefício.
Requereu improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 49/59). Às fls. 60 foi afastada a preliminar de falta de interesse de
agir e o feito foi saneado. Em instrução não foram ouvidas as testemunhas arroladas, em razão de ter sido reconhecida união
estável do de cujus com outra mulher (fls. 68), em feito que tramitou por esta Vara Judicial (processo n. 628/2010). Determinouse, então, que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão referida, bem como que aos autos fossem trasladadas cópias
(fls. 86). Juntada de certidão de objeto e pé do processo n. 628/2010 que tramitou nesta Vara Judicial (fls. 87/88). Às fls.
90/104 foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, sendo mantida a decisão agravada (fls. 105). O agravo de
instrumento não foi conhecido pela decisão monocrática de fls. 108/111 e de fls. 140/141. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
pedido de concessão judicial do benefício de pensão por morte, formulado pela autora, que aduz ter sido economicamente
dependente do de cujus Ênio Bento Gonçalves, cuja morte foi constatada em 11.05.2010. De acordo com a Lei n.º 8.213/91, são
requisitos para a concessão do benefício pensão por morte: a) qualidade de segurado do falecido; b) qualidade de dependente
da requerente. A qualidade de segurado do falecido decorre dos registros em CTPS (fls. 21/27) e em CNIS (fls. 56/57), os
quais demonstram o efetivo exercício de atividade do falecido e percepção de benefícios previdenciários, ao tempo do óbito.
Portanto, o primeiro requisito restou evidentemente comprovado. O problema surge quando da análise do segundo requisito,
ou seja, a dependência econômica da requerente em relação ao falecido. Consta da certidão de casamento de fls. 14 que a
autora se casou com o falecido em 29.09.1979, que em 01.06.1988 eles se separaram judicialmente e que em 27.05.1994 se
divorciaram. Porém, a autora alega em sua inicial que apesar da separação/divórcio ela e o falecido conviviam maritalmente,
sendo ela dependente econômica do falecido e, portanto, fazendo jus ao benefício pleiteado. Contudo, como bem apontado na
contestação ofertada pela autarquia, na certidão de óbito de fls. 29, consta como sendo o último endereço do de cujus a Rua
Barranco Alto, n. 657, e na inicial a autora afirma categoricamente que “após a separação do casal, Ênio continuou convivendo
maritalmente com a autora em sua residência localizada na Rua Itirapuã, n. 1958, nesta cidade, até a data de seu óbito, ocorrido
em 11 de maio do corrente ano”. Tais fatos já apontam um indício de não mais haver relação de dependência entre a autora e
o falecido. Porém, conforme consta da certidão de objeto de pé do processo de n. 628/2010 que tramitou nesta Vara Judicial,
foi reconhecida em 18.10.2010 a união estável do falecido Ênio Bento Gonçalves com a senhora Gilda Aparecida Brando,
pelo período de fevereiro de 2005 até 11.05.2010 (data do falecimento do varão). No caso, a prova trazida aos autos vem de
encontro à pretensão da ex-esposa do falecido, ora autora, vez que além de ser cristalino que a autora e o falecido já haviam
se divorciado (fls. 14), fato é que a sentença proferida nos autos do processo de n. 628/2010 que tramitou nesta Vara Judicial,
deixa patente que o falecido vivia em união estável desde fevereiro de 2005 com outra mulher. Assim, de se crer que a autora
não era dependente economicamente do falecido, motivo pelo qual, ausentes os requisitos legais, de rigor a improcedência da
ação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autarquia, que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), observado o que consta do art. 12, da Lei n. 1.060/50 (dispositivo compatível com o CPC/73 e aqui
lançado voluntariamente, não como erro material). Isento de custas. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos. Patrocínio
Paulista, 23 de fevereiro de 2012. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/
SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022 - ADV ELIANA GONÇALVES SILVEIRA OAB/SP
118391 - ADV FÁBIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI OAB/SP 170160 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP 213180
426.01.2010.003048-2/000000-000 - nº ordem 977/2010 - Divórcio (ordinário) - J. A. R. X M. G. R. - Fls. 58 e 60 - Vistos. Fls.
57: Adite-se a carta de sentença na forma requerida. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. Ato ordinatório: Retirar a carta de
sentença e seu aditamento já expedidos. - ADV LUIZ ALAN FERREIRA OAB/SP 128246 - ADV EULER RIBEIRO SPINELLI OAB/
SP 137126
426.01.2010.003304-0/000000-000 - nº ordem 1103/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X AURELIO ROSA LOPES - Fls. 173 - Vistos. Fls. 168/172: Não há nada a deliberar ou reconsiderar,
vez é plenamente possível o controle judicial da legalidade do TAC em sede de embargos à execução ou ação anulatória de
TAC, em especial na hipótese presente, onde, em tese, o compromisso de ajustamento de conduta pode ter sido celebrado com
ofensa ao art. 16, § 6º, do Código Florestal. O fato de o CSMP ter homologado a composição não torna, automaticamente, lícito
o objeto da avença, algo cuja pronúncia é reservada, com exclusividade, a órgão jurisdicionais provocados. De se destacar,
ademais, que a existência de outros TACs de mesmo objeto é irrelevante, vez que é sobre este (e não sobre aqueles) que se
instaurou a controvérsia sobre a legalidade. Finalmente, a questão da ponderabilidade e da proporcionalidade na interpretação
do art. 16, § 6º, do Código Florestal será objeto de atuação judicial na oportunidade própria, isto é, na ação anulatória de TAC
eventualmente proposta pela Fazenda Estadual. Assim, aguarde-se pelo prazo de suspensão determinado às fls. 165, após
tornando-me cls. Int. e ciência ao MP. - ADV ROSELI MARTINS DE SOUZA LOPES OAB/SP 213311 - ADV JOSE BORGES DA
SILVA OAB/SP 68735
426.01.2010.003495-2/000001-000 - nº ordem 1214/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença LOSIMAR GARCIA DAMASCENO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 159 - Vistos. Nos termos do
artigo 730 do Código de Processo Civil, depreque-se a citação da autarquia para, querendo, opor embargos, aguardando-se a
devolução da carta por cento e vinte dias. Após, cobrem-se, de 60 em 60 dias, sua devolução. Int. - ADV SIRLEI APARECIDA
INOCENCIO OAB/SP 137937 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.000165-8/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Execução de Alimentos - G. H. D. S. S. X P. S. V. D. S. - Fls. 104
- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 22 de fevereiro
de 2012. Escrivão Processo n. 93/2011 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente
execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. 3.Reitere-se, de
60 em 60 dias, o ofício expedido ao DACAR cobrando-se a devolução do mandado de prisão. R.P.I.C. e arquivem-se. Patrocínio
Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos
em cartório. Eu, escrevente subscrevo. - ADV SIRLEI APARECIDA INOCENCIO OAB/SP 137937 - ADV MARCOS ANTÔNIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º