TJSP 02/04/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2003
poderá vir a ser pleiteado através de nova ação, caso presentes os pressupostos legais. Custas na forma da lei, observando-se,
na cobrança, se o caso, o art. 12 da Lei nº 1060/50 em relação ao requerido, pessoa física. Em virtude da sucumbência, condeno
o Município de Monte Alto no pagamento dos honorários advocatícios à patrona da autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Os honorários advocatícios em decorrência do convênio entre a Defensoria Pública
e a OAB/SP, tanto da advogada da autora, quanto do Curador Especial, deverão ser pleiteados oportunamente. P.R.I. Monte
Alto, 23.03.2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/SP
276678 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 - ADV
JOÃO GERMANO GARBIN OAB/SP 271756
368.01.2011.005444-2/000000-000 - nº ordem 886/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - VALDECIR GARBIN X ERINER
INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CANA DE ACUCAR LTDA - Fls. 46 - Processo nº 886/2011 VISTOS, Diante do
teor da petição de fls. 41/42, procedam-se às anotações de extinção (CPC, art. 269, III) e ARQUIVEM-SE os autos. Saliento
à parte autora que o acordo homologado nos autos, em caso de descumprimento, deverá ser cobrado apenas nos limites
descritos em referida avença, ou seja, a cobrança dos alugueres não envolvidos na transação deverão ser objeto de nova ação
de despejo, a fim de não se desviar dos trâmites da respectiva Lei (nº 8.245/91). INT. - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA
OAB/SP 147223 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2011.006448-9/000000-000 - nº ordem 953/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA
- MARIA IGNES PELLOSO X BANCO DO BRASIL SA - Ficam os advogados das partes intimados de que o perito judicial
nomeado nos autos designou o dia 3.07.2012 às 10h para a realização da perícia, no seu endereço à Alameda Pedro Liberato,
1022 - Jardim Claudia II, na cidade de Bebedouro-SP. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
368.01.2011.006470-8/000000-000 - nº ordem 958/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MADEU E COSTA LTDA X ELIZA
CATARINA NOGUEIRA REIS - Fls. 43 - VISTOS. Fls. 38: defiro. Proceda o Supervisor de Serviços ao bloqueio da transferência
e do licenciamento de veículo(s) pelo sistema RENAJUD, pertencentes à parte EXECUTADA, ELIZA CATARINA NOGUEIRA
REIS, CPF nº 342.539.958-61. Ato contínuo, manifeste-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito. INT. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2011.007074-6/000000-000 - nº ordem 1008/2011 - Ação Monitória - REDE RECAPEX PNEUS LTDA X LUIZ CARLOS
ALVES DA SILVA - Fls. 35 - V I S T O S. REDE RECAPEX PNEUS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação
monitória em face de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, também qualificado(a), alegando que o(a) requerido(a) lhe é devedor(a)
da importância de R$ 1.285,41, atualizado até outubro de 2011, representada por nota fiscal demonstrativa da dívida em questão.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/28. Citada (fls. 30/31), a parte requerida quedou-se inerte, deixando de oferecer
embargos monitórios, conforme certificado pelo auxiliar do juízo a fls. 32. A parte autora pugnou pela procedência do pedido
monitório, com a conversão do mandado inicial em executivo (fls. 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de Ação Monitória,
a falta de apresentação dos embargos no prazo legal, que ocorreu no presente caso, motiva a constituição do título executivo
judicial, com a conversão do mandado inicial em executivo, devendo o credor prosseguir no feito nos termos do Livro I, Título
VIII, Capítulo X, do CPC, para o cumprimento da presente sentença (arts. 1.102-C, segunda parte, do Código de Processo
Civil). Isto posto, com fulcro no disposto acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, declarando constituído de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito nos termos do
Livro I, Título VIII, Capítulo X (cumprimento de sentença); neste caso, deverá a parte autora apresentar minuta atualizada do
débito, providenciando, outrossim, o depósito prévio para as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça. Condeno o(a) requerido(a)
no pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do crédito atualizado. P.R.I. Monte Alto, 20.03.2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV RICARDO
ALEXANDRE IDALGO OAB/SP 189667
368.01.2011.007367-4/000000-000 - nº ordem 1030/2011 - Interdição - MARCIO ANTONIO BUENO DA SILVA X APARECIDO
BUENO DA SILVA - Fica o advogado do autor intimado de que está designado o dia 28.04.2012 às 7h30 no Ambulatório de
Saúde Mental local, com o médico psiquiatra Dr Vitor Eid da Silva, para a realização de perícia médica no interditando, conforme
ofício de fls. 37. - ADV FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI OAB/SP 189940
368.01.2011.007377-8/000000-000 - nº ordem 1035/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FERNANDO JOSE DA SILVA - Fls. 40/42 - VISTOS. OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVETIMENTO, qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FERNANDO
JOSÉ DA SILVA, também qualificado(a), com fundamento no art. 3o do Decreto-Lei 911/69, visando ao bem descrito na inicial,
que foi alienado fiduciariamente em garantia, uma vez que a parte requerida deixou de pagar o contratado, nada obstante haver
sido devidamente constituída em mora. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/19. Deferida a liminar (fls. 25/v), o
bem alienado foi apreendido e depositado (fls. 31). Regularmente citado(a) (fls. 30) o(a) ré(u) deixou transcorrer o prazo sem
apresentar contestação, conforme certificado pelo auxiliar do Juízo a fls. 36. Diante disso, a parte autora pediu a procedência
do pedido (fls. 38). É o relatório. Decido. Desnecessárias outras provas, além daquelas já constante nos autos, razão pela
qual passo ao julgamento (art. 330, II, do CPC). O pedido se acha devidamente instruído. A revelia do(a) requerido(a) importa
em confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos
do art. 319, do Código de Processo Civil, impondo-se, no caso, a procedência da ação. Ademais, os documentos anexados à
inicial constituem elementos suficientes ao decreto da procedência da ação, em conformidade com o parágrafo anterior. Ante o
exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (art. 3 e § §), JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato
e consolidando nas mãos do autor OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o domínio e a posse plenos
e exclusivos do bem descrito na petição inicial e apreendido nestes autos, qual seja: um veículo Fiat Premio CS 1.5, álcool,
1988, cor branca, placas BQW 1533, chassi 9BD146000J3344762”, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda
pelo autor, na forma do art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas do processo,
inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, §3º,
do CPC, aplicando-se correção monetária em todas as verbas, a contar do ajuizamento da presente, bem como juros de 1% ao
mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, na ausência de qualquer requerimento, procedam-se
às anotações de extinção (CPC, art. 269, inciso I, primeira figura) e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Monte Alto, 27 de março de
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