TJSP 02/04/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2006
natureza. O atendimento do pedido da parte impetrante não ofende os princípios da igualdade e da impessoalidade, porque ele
preenche os requisitos para ser atendido pelo Sistema Único de Saúde como outros que estiverem na mesma situação. De outro
lado, não há nos autos qualquer elemento que possa indicar a ausência de verba para a aquisição urgente do insumo necessário
ao tratamento prescrito, de forma que a emergência na compra poderá até eventualmente ensejar a dispensa de licitação, haja
vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93. Também não há que se falar em falta ou perda superveniente do interesse
de agir, ainda que os produtos tenham passado a serem fornecidos à parte impetrante por força de determinação judicial.
Ademais, não é crível que (o)a impetrante postulasse em juízo o fornecimento de produtos necessários à manutenção de sua
saúde, se tivesse sido atendido satisfatoriamente pela Administração. No mérito, a necessidade de uso dos produtos pela parte
impetrante está comprovada nos autos. Insustentável que o fornecimento indiscriminado de remédios ou produtos de saúde pelo
Estado - em sentido amplo - a todos os cidadãos acarretaria a sua “falência”. O caos verificável no sistema de saúde deve-se às
desastrosas políticas públicas, muitas vezes implementadas por administradores irresponsáveis e, sobretudo, ao absurdo e
vergonhoso desvio do dinheiro público que vem dos impostos pagos pelos contribuintes, e que são destinados ao bolso de
poucos, quando deveriam ser empregados para melhorar a vida de milhões de pessoas. A corrupção que mancha a imagem do
Brasil será, de fato, a responsável pela falência do Estado, não, porém, as decisões do Poder Judiciário, determinando o
fornecimento de remédios aos cidadãos convalescidos e condenados à miséria, a qual as políticas públicas do Estado lhes
remetem. Se o Poder Público não implementa serviços e políticas de atendimento médico que garantam a sobrevivência dos
doentes, viola as disposições constitucionais. Os produtos pleiteados não revelam mero capricho da parte, tampouco
fornecimento de tratamento experimental. Saliento, ainda, que ao médico cabe, e somente a ele, a prescrição da medicação,
não podendo outra pessoa interferir na relação paciente-médico, segundo o código de ética do Conselho de Medicina. O fato de
o paciente, eventualmente, não ter sido assistido por médico da rede pública não modifica a questão aqui discutida. Isto porque
inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer menção a que, para efeitos de fornecimento de medicamentos pelo Município,
seja obrigatório a apresentação de receita expedida por médico da rede pública. Nessas circunstâncias, deve a municipalidade
arcar com as despesas relativas ao fornecimento do medicamento solicitado, conforme prescrição médica, garantindo-se, assim,
o adequado tratamento médico. Por fim, é perfeitamente legítima a imposição da multa à parte impetrada para que cumpra o
comando do título executivo judicial, concretizado em típica obrigação de fazer, em determinado prazo, ainda que não exista
pedido inicial neste sentido. Tal imposição é cabível para que a medida não se torne inócua. Nesse sentido a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, citada pela 3ª Câmara de Direito Público, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no Voto
n° 6.01 4, Apelação Cível n° 908.290.5/0-00, comarca de SANTO ANDRÉ: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX
OFÍCIO. PERMISSÃO. ART. 644 DO CPC. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE
NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando
de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória
ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a
redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior.” Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido.” (AGREsp
189.108/SP - 5a T. - Rei. GILSON DIPP J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001-pág. 317.) “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção
desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, ex officio, de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de
execução contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez
que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula n° 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.” (AgRgAI
334.301/SP - 6a T. - Rei. FERNANDO GONÇALVES - J. em 27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644. - A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a
obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da
parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. - Precedentes desta Corte. - Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP
- 6a T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000. DJU 04.12.2000- pág. 116). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 644 DO CPC. Em se
tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa
cominatóna ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido.” (REsp 267.446/SP - 5a T. Rei. FELIX FISCHER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000- pág. 174). Por último, não seria razoável conceder prazos extensos
à Municipalidade para à disponibilização dos produtos, porque o caso diz respeito a um ser humano que necessita dos mesmos
para manter sua dignidade, e até mesmo a própria vida, já que a falta deles pode propiciar a evolução da moléstia da qual
padece, ocasionando piora no quadro clínico, ou até o óbito. Portanto, o curto prazo concedido é perfeitamente justificável. Ante
o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por DANIEL DE OLIVEIRA BARROS para determinar que a parte impetrada
providencie (ou continue providenciando) o fornecimento, independentemente de prévio procedimento burocrático ou de
licitação, dos produtos indicados no documento de fls. 10 (documento este que fica fazendo parte integrante desta sentença),
enquanto a parte impetrante necessitar, sob pena de pagamento de multa-diária de R$500.00 (quinhentos reais), a viger por dia
de descumprimento da obrigação, confirmando-se, assim, a liminar concedida a fls. 22/23. Por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil. Indevida a condenação em
honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). P.R.I.C. Monte Alto, 23.03.2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de
Direito - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251
368.01.2012.001200-4/000000-000 - nº ordem 157/2012 - Notificação, Protesto e Interpelação - EIB EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS BANDEIRANTES SA X JAIDETE SIMPLICIO DA SILVA - O autor deverá retirar os autos da notificação - ADV
ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY OAB/SP 129559
368.01.2012.001380-8/000000-000 - nº ordem 172/2012 - Divórcio Consensual - A. P. D. D. D. S. E OUTROS - Fica o
advogado dos autores intimado a retirar, em cartório, o mandado de averbação expedido. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2012.001412-2/000000-000 - nº ordem 184/2012 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DIUNKO SAKODA
TELLES E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 94 - Processo nº 184/12 VISTOS, Aceito a conclusão em 26.03.2012.
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