TJSP 02/04/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2005
VERÔNICA GOMES ARAUJO OAB/SP 286384 - Número do Processo Origem: 906/2011 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do
Fórum de São Joaquim da Barra
368.01.2012.000789-5/000000-000 - nº ordem 102/2012 - Divórcio Consensual - T. F. R. E OUTROS - Fls. 15/vº - Sentença
nº 330/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 40 às Fls. 138/139: Assim, tendo em vista que livremente e sem hesitações
o casal deseja a conversão de sua separação em divórcio; por outro lado, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, a
qual entrou em vigor na data de sua publicação (14.07.2010), tornou-se desnecessária a comprovação dos lapsos temporais
para a respectiva conversão, uma vez que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo
o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos,
passando ao dispor, somente, que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, HOMOLOGO por sentença, já que
não vislumbro defeito ou irregularidade, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito pelas partes na
petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO este processo de DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por T. F. R. e D. D.
T. R., com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO o divórcio do casal supra. A
autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira, qual seja, D. D. T.. Arbitro os honorários do advogado DOS AUTORES (fls. 04/05)
em 100% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB, código 202. Não há incidência de custas, diante da gratuidade
da justiça. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação (bem como o que mais necessário for para o seu
integral cumprimento) e certidão de honorários, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV
SUELLEN LARISSA CEDRONI OAB/SP 283454
368.01.2012.000794-5/000000-000 - nº ordem 108/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - SILMARA CRISTINA ANTONIO
X ANDERSON GIL FALQUER - Manifeste-se o autor tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de contestação pelo
requerido. - ADV TATIANA VANESSA SANCHES OAB/SP 266997
368.01.2012.001142-0/000000-000 - nº ordem 149/2012 - Mandado de Segurança - DANIEL DE OLIVEIRA BARROS X
SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE - Fls. 37/47 - VISTOS, DANIEL DE OLIVEIRA BARROS impetrou o presente mandado de
segurança em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE MONTE ALTO, onde aduz necessitar de um aparelho CPAC
com máscara nasal Confot Gel Dorge ou Mirage Quatro Nexium, adequados ao tratamento da apnéia grave de que padece (CID
G 47.3), com os quais não pode arcar, devido à precária situação econômica e seu estado debilitado. Para tanto, recorreu ao
Judiciário, e pugna seja a parte impetrada compelida à concessão dos produtos de que necessita para a manutenção de sua
saúde, enquanto perdurar o tratamento da patologia em conformidade com a prescrição médica. A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 07/17). Contando com o parecer favorável do Ministério Público (fls. 19/20), foi deferida liminar (fls. 22/23). O
impetrado e o Município de Monte Alto deixaram de prestar informações, conforme certidão de fls. 28. O Ministério Público,
assim, pugnou pela concessão da ordem (fls. 29/34). É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, sendo a
questão de direito e estando os fatos suficientemente demonstrados (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). A
solicitação médica de fls. 10 e a documentação de fls. 11/16 indicam que a parte impetrante padece da patologia invocada na
inicial, não havendo qualquer elemento em concreto que desmereça sua credibilidade. Os documentos acostados pelo impetrante
não foram impugnados pela parte impetrada. Saliento que Estados, Municípios e a União tem responsabilidade solidária sobre a
distribuição de medicamentos. A responsabilidade de uma dessas pessoas de direito público não exclui a da outra. O impetrante
não pode ser obrigado a aguardar eventual controvérsia entre autoridades de saúde para a definição de qual delas teria a
obrigação de providenciar o medicamento prescrito, sob o risco de agravamento de seu estado de saúde. Aliás, a responsabilidade
solidária entre os entes de direito Público, ou seja, Estados, Municípios e União, decorre da própria finalidade do Sistema Único
de Saúde - SUS, que foi criado para atender à exigência do artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado (em
sentido lato) o dever de zelar pela saúde dos indivíduos. Somado a isso o fato de a Lei n° 8.080/90, ter atribuído ao Estado a
responsabilidade pela assistência terapêutica integral, inclusive, farmacêutica (arts. 2º, § 1º, 6º, I, e 7º, IV). O direito à
manutenção da saúde e da vida é amparado constitucionalmente pelo artigo 196, e pela Lei Estadual n° 10.782/2001,
especialmente nos artigos 1º, inciso V e artigo 3º. Vale menção o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado em
caso análogo: “Paciente com HIV/AIDS - Pessoa destituída de recursos financeiros - Direito à vida e à saúde - Fornecimento
gratuito de medicamentos - Dever Constitucional do Poder Público (CF, arts. 5º, caput, e 196) - Precedentes (STF) - Recurso de
Agravo improvido. O direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição
da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar, de maneira responsável,
o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos
cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA
NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem,
no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - o
reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes,
inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5o,
caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Precedentes do STF’ (AGRG no RE n° 271.286-8/RS, 2a Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.11.2000).
E neste sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça de São Paulo: (Apelação Cível n° 451.528.5/2-00, Des. LEME DE
CAMPOS, Apelação Cível n° 313.991.5/7, Des. COIMBRA SCHMIDT, Apelação Cível n.° 173.051-5/9, Des. OLIVEIRA SANTOS,
Apelação Cível n° 354.841.5/3, Des. JOSÉ HABICE, Apelação Cível n° 452.964-5/9-00, Des. EVARISTO DOS SANTOS,
Apelação Cível com Revisão n° 296.781.5/7-00, Des. MOREIRA DE CARVALHO, e Apelações Cíveis n°s 774.874.5/6-00,
772.327-5/6-00, 758.606.5/7-00, 777.078.5/5-00, 779.725-5/3-00, 769.068.5/6-00, 769.750.5/9-00, 772.261.5/4-00, 772.263.5/300, 773.085.5/8- 00, 773.709.5/7-00, 773.921.5/4-00, 774.768.5/2, e 774.781.5/1-00, dentre vários outros julgados da mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º