TJSP 02/04/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2008
Cite-se o(a) devedor(a) para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito descrito na petição inicial, devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão de 1(um) a 3(três) meses, nos termos do artigo 733 e §§, do Código de Processo Civil. - ADV
IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
368.01.2012.002318-0/000000-000 - nº ordem 267/2012 - Medida Cautelar (em geral) - JOSE SOARES RIBEIRO X BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 15 - Processo nº 267/2012 VISTOS, 1) Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, diante da documentação apresentada. Anote-se na autuação. 2) CITE-SE a parte requerida através
do Correio (carta com A.R.), para que, no prazo de cinco dias subseqüentes à citação, exiba os documentos mencionados na
exordial, nos termos do artigo 357 e seguintes, c.c. 844, todos do CPC. INT. - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
368.01.2012.002434-0/000000-000 - nº ordem 276/2012 - Separação de Corpos - Z. D. F. P. X A. D. S. - Fls. 18 - 1) Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação. 2) Trata-se de ação cautelar de separação de
corpos, preparatória de futura ação de Dissolução de União Estável, em que a requerente ZILDA DE FÁTIMA PAROLEZI pretende
a saída do lar de seu convivente, ANSELMO DE SOUZA, ora requerido. Aduz, em suma, que as partes vivem como se casados
fossem há muitos anos, sendo que o requerido vem praticando constantes agressões verbais, ameaçando causar à autora,
ainda, mal injusto e grave, em decorrência, principalmente, do uso de drogas e álcool. Em razão disso, pretende obter medida
liminar para a imediata retirada do requerido do lar conjugal. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 07/15). Eis o relato.
DECIDO. A liminar comporta deferimento. Conforme se vê os fatos narrados são graves já que indicam a ocorrência de ameaça
de mau injusto entre as partes. O boletim de ocorrência de fls. 09/13 dá conta do desentendimento das partes. Sendo assim, e
na esteira dos ensinamentos de Yussef Said Cahali, no sentido de que “a separação de corpos como medida preparatória do
desquite, é de ser antes concedida que denegada (RJTSP 13/177 e RT 442/118)”, é que entendo por bem DEFERIR o pleito
liminar para determinar o afastamento do requerido do lar conjugal, com seus pertences pessoais. OBSERVAÇÃO: o presente
deve ser cumprido com moderação e cautela, observando-se ao réu que se trata de medida provisória, sujeita à modificação
no curso do processo, e que seu afastamento do lar não implicará na perda de eventuais direitos. Fica a autora advertida,
na pessoa de seu advogado, de que a ação principal deverá ser promovida no prazo de 30 dias, a contar do cumprimento da
presente medida, sob pena de perda de eficácia. 3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de
5(cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos dos arts. 285, 319 e 803, todos do CPC. 4) Ficam concedidos os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. INT. - ADV
ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
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Criminal
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE ALTO EM 29/03/2012
PROCESSO:368.01.2012.002033
Nº ORDEM:13.01.2012/000048
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
QUERELANTE:ZENITH APARECIDA FELICIANO RUFINO
Querelado:DIVINO FELICIANO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
Dr.FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito da Comarca de Monte Alto-SP.
PROCESSO CRIME Nº 153/2010 JUSTIÇA PÚBLICA X JEFERSON DONIZETE DIAS Intimação da defesa do r. despacho
de fls. 84: 1- Não há falar em rejeição da denúncia na medida em que o Ministério Público descreveu com clareza suficiente os
fatos imputados ao acusado.Ademais, a denúncia não é manifestamente inepta e há justa causa para a persecução criminal.2.
Por outro lado, as matérias alegadas pela defesa às fls.76/78 são tipicamente de mérito e não são aptas a levar a rejeição
da inicial.E mais, os argumentos trazidos pela defesa não levam a absolvição sumária, eis que os fatos são típico e não há
presença de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e o réu ter praticado ou não o delito narrado na inicial, somente será
aferido após regular instrução criminal.Neste momento o quanto narrado na denúncia é suficiente para a persecutio criminis.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária (art.397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art.399 do CPP), designo
audiência de instrução para a oitiva das testemunhas de acusação, defesa e interrogatório do réu para o dia 31 de maio de
2012, às 14:30 horas.Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas tempestivamente arroladas.Int e
ciência ao Ministério Público.ADVOGADA DRA. ELLEN COSTA O.A.B./SP nº 199.630.
PROCESSO CRIME Nº 325/2002 JUSTIÇA PÚBLICA X EVALDO ALVES DE OLIVEIRA. Intimação do r. despacho de fls.
208: 1- fls.205 os argumentos apresentados pela defesa dizem respeito a matéria probatória, vale dizer, são eminentemente
de mérito e serão apreciados no momento oportuno. Por outro lado, há indícios suficientes para o prosseguimento da ação
penal, além de comprovada materialidade. 2- Não sendo o caso de absolvição sumária (art.397 do CPP), tendo a denúncia já
sido recebida (art.399 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento (art.400 do CPP) para o dia 14 de junho de 2012,
às 14:00 horas, devendo ser deprecadas as oitivas das testemunhas residentes fora da Comarca. 3- Intimem-se o acusado
à audiência de instrução e interrogatório, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas. Int., bem como de que fora
expedida carta precatória ao Foro Distrital de Pirangi-SP, com a finalidade de inquirição da vítima e testemunhas de acusação.
ADVOGADA DR. FÁTIMA DE JESUS SOARES O.A.B./SP nº 172.228.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º