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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 - Página 2112

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TJSP 02/04/2012 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1156

2112

sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre
o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do
Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão
anexados à ficha memória durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão
inutilizados. Valor das custas: R$.92,20; valor do preparo: R$.92,20; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.209,40.) - ADV
VALCINEI SERGIO LEMO OAB/SP 273727 - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556 - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES
OAB/SP 118660 - ADV CARLOS ALBERTO FROIO COELHO DORTA OAB/SP 299576
370.01.2010.002759-5/000000-000 - nº ordem 1089/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ EDUARDO FACHINI X
JOSÉ CONCEIÇÃO RODRIGUES BARBOSA - Fls. 46 - 1)- Oficie-se a Ciretran local a fim de ser este Juízo informado sobre a
existência de algum veículo registrado em nome do(a) Executado(a). 2)- Em caso negativo, oficie-se à Receita Federal, para
que forneça as 02(duas) últimas cópias da Declaração de Renda da Executada. Int. - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556
370.01.2010.002498-3/000000-000 - nº ordem 1092/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DEBITO CC.IND.POR DANO MORAL - OLGA ISABEL MORALI BEZERRA X BANCO IBI S.A BANCO
MULTIPLO - Fls. 108 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o Executado satisfez a obrigação, conforme depósito judicial de fls.107,
HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto pelo Réu às fls.90/96 e em consequência, JULGO EXTINTA a
presente Ação Anulatória de Inexistência de Débito c.c. Indenização Por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada em fase
de Execução, proposta por OLGA ISABEL MORALI BEZERRA contra o BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO, com fundamento no
artigo 794, I, CPC. 2-Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exeqüente. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o
decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. - ADV MILTON MAROCELLI OAB/SP 35279 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
370.01.2010.002765-8/000000-000 - nº ordem 1098/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ EDUARDO FACHINI X
JOSÉ CONCEIÇÃO RODRIGUES BARBOSA - Fls. 45 - 1)- Oficie-se a Ciretran local a fim de ser este Juízo informado sobre a
existência de algum veículo registrado em nome do(a) Executado(a). 2)- Em caso negativo, oficie-se à Receita Federal, para
que forneça as 03(três) últimas cópias da Declaração de Renda da Executada. Int. - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556
370.01.2010.002818-2/000000-000 - nº ordem 1107/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ADEMIR LAVRADO CENTENO
X CPFL ENERGIA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 80/85 - Processo n.º 1107-10 Juizado Especial Cível da
comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. ADEMIR LAVRADO CENTENO, qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação de
danos materiais cumulada com pedido de lucros cessantes, contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, visando à
condenação da concessionária de serviço público à reparação dos danos materiais e lucros cessantes causados ao trator e ao
implemento agrícola do autor em virtude de descarga da rede elétrica. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º
9.099/95. Fundamento e DECIDO. Quanto ao mérito, trata-se de ação ordinária de indenização, sob a alegação de que o trator
e o implemento agrícola a ele acoplado foram danificados por descarga elétrica, sofrida quando o maquinário trabalhava em
pomar cítrico plantado abaixo da rede elétrica. Incontroverso nos autos, a realidade do acidente e as circunstâncias em que ele
se ocorreu, limita-se a controvérsia, aqui instaurada, em determinar-se se a concessionária de distribuição de energia, concorreu
para a ocorrência do referido acidente e, em caso positivo, em determinar-se o “quantum” da indenização então devida. A
Companhia Paulista de Força e Luz é prestadora de serviço público e, por isso, responde objetivamente pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos exatos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. De qualquer
forma, no caso em tela, é inegável sua concorrência culposa para a ocorrência do evento, na medida em que incumbia à
Companhia Paulista de Força e Luz a fiscalização e manutenção daquela rede elétrica. A Companhia Paulista de Força e Luz
deveria ainda ter observado a Norma Regulamentadora 18, no item 18.21.14, que dispõe: - As redes de alta-tensão devem ser
instaladas de modo a evitar contatos acidentais com veículos, equipamentos e trabalhadores em circulação, só podendo ser
instaladas pela concessionária. (118.455-5/I4). Acrescento que as fotografias que acompanham a inicial evidenciam que a
Companhia Paulista de Força e Luz omitiu a fiscalização, ao permitir que fossem plantadas árvores frutíferas, que cresceriam
até a atingir a rede elétrica, ou seja, omitiu-se no dever de exigir a distância entre as árvores e a rede elétrica, o que à toda
evidência, estava irregular (folhas 12 a 19), fato que já perdurava por muito tempo, sem que a concessionária, responsável pela
rede, tivesse tomado qualquer providência a respeito. Por isso, é inegável a negligência com que agiu a Companhia Paulista de
Força e Luz, com a manutenção dessa rede elétrica, permitindo que laranjeiras fossem plantadas em distância segura da rede
elétrica, o que desencadeou o sinistro em tela. Nesse sentido, oportuna a menção à jurisprudência sobre o tema: “A companhia
de energia elétrica fica obrigada a reparar o dano causado a terceiros, quando restar provado que a mesma não tomou as
medidas necessárias de segurança e precauções contra acidentes e ficar configurada, outrossim, a ‘faute de service’, que, por
si só, determina a responsabilidade da empresa energética” (RT 736/341); (...) a responsabilidade civil em acidente com energia
elétrica é especializada, devido ao perigo oferecido no transporte de elemento tão perigoso como é a energia elétrica, e, em
outra análise, à própria noção de serviço público inerente ao concessionário. A vigilância exercida na condução de energia
elétrica deve ser tão grande, que mesmo obedecidos todos os regulamentos administrativos, e normas técnicas não se tem
motivo suficiente para excluir a responsabilidade civil da prestadora de serviço público” (RT 746/368). Pelos fundamentos acima
expendidos, a responsabilidade dos réus, pelo acidente descrito na inicial, está devidamente delineada. Consoante se depreende
das fotografias de folhas 12 a 19, era fato notório que os mencionados fios da rede elétrica estavam por demais próximos das
laranjeiras. Por isso, era seu dever afixar placas de advertência sobre o perigo que isso representava, mesmo que não
soubessem da real possibilidade de ocorrência de um acidente com esses fios. E tal responsabilidade ainda mais se exacerba
quando se analisam os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, pois a testemunha Vanderlei Perez
Bartolomeu confirmou que a rede elétrica ficava a uma altura pequena e os fios não estavam esticados, como deveriam, reparos
que foram providenciados depois do ocorrido (folha 75). Inconsistente a alegada culpa exclusiva da vítima, como justificativa
para o evento, já que o condutor do implemento, autorizado a adentrar no interior do pomar, para prestar serviços, limitou-se a
cumprir essa tarefa, mesmo porque, nada indica que ele foi informado do perigo representado pela aproximação dessa rede
elétrica, quer por proprietários do imóvel, quer por uma simples placa de aviso. Reconhecida, portanto, a culpa da empresa pela
ocorrência do evento que desencadeou os danos materiais à vítima, impõe-se o reconhecimento do dever indenizar o autor,
pelos danos experimentados. Resta, pois, analisar os pedidos de indenização formulados pelo autor. O autor pretende a
recomposição dos prejuízos patrimoniais decorrentes do acidente. E tal composição é de rigor, como consequência da
responsabilização da concessionária de serviço público pelo evento. Quanto aos danos materiais, a concessionária de serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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