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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 - Página 2214

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TJSP 02/04/2012 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1156

2214

mercado financeiro, por se tratar de contrato com garantia definida. Por fim, não é protestativa a cobrança de comissão de
permanência (Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça), desde que não aplicada de forma cumulativa aos juros moratórios,
multa contratual e correção monetária. Por outro lado, a infidelidade do depositário e a consequente prisão civil ficam excluídas
sempre que se verificar a impossibilidade justificada da restituição da coisa depositada pela ocorrência do caso fortuito ou
força maior. Contudo, o fundamento do réu não aponta para a impossibilidade de apresentação do bem por caso fortuito ou
força maior, mas tão somente por falta de zelo e desprezo ante a responsabilidade assumida. Em relação à possibilidade de
prisão civil para depositário infiel de bem alienado fiduciariamente, a matéria foi apreciada recentemente pelo Supremo Tribunal
Federal, concluindo-se por sua impossibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 4° do Decreto-Lei n. 911/69 e art. 902
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário
equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou o equivalente em dinheiro, nos
termos dos arts. 901 e 904 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalva-se, desde já, ao autor a utilização da
faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil, se for o caso. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor do bem, observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, tendo em vista tratar-se de
beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Olímpia, 22 de março de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito
- ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV
GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ANDRE LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 270505
400.01.2011.003746-4/000000-000 - nº ordem 664/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDINEIA SANTANA SILVA
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 99 - Vistos. Manifestem-se as partes se têm mais algum interesse no presente feito, no prazo de 05
(cinco) dias, na inércia arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV NARRYMA KEZIA JATOBA
OAB/DF 30383 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
400.01.2011.004449-4/000000-000 - nº ordem 785/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FURLAN - COMÉRCIO DE
INSUMOS PARA FUNDIÇÃO E USINAGEM LTDA X JULIO CESAR PORCIONATO EPP - Fls. 39 - Vistos. Fls. 38:- Sobreste-se o
presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, diga a exequente. Int. - ADV JULIO CESAR DE OLIVEIRA OAB/SP 120975
400.01.2011.004649-3/000000-000 - nº ordem 822/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROZINALDO FERREIRA
DOS SANTOS X RITA DE CASSIA VIDOTI - Fls. 69 - Sentença nº 307/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 60 às Fls. 292:
Vistos. As partes peticionaram requerendo a extinção e arquivamento do feito (fls. 68). Ante o exposto, com fulcro no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Fixo os honorários advocatícios
em 70% sobre a Tabela da OAB/PGE. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV
ANGELICA DE CASTRO OAB/SP 220077 - ADV LILIAN GOMES SIMÕES PAROLIN OAB/SP 246166
400.01.2011.004668-8/000000-000 - nº ordem 826/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIA ZARA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56/59 - Vistos. LUCIA ZARA DOS SANTOS moveu a presente ação
de benefício assistencial de prestação continuada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese,
que conta com 65 anos de idade, não possui meios de prover a própria manutenção, não tem condições de saúde para trabalhar
e reside com o marido, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal. Por essas razões, requer a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Juntou documentos (fls. 07/11). Em contestação (fls. 14/34) a ré
impugnou a concessão do benefício requerido, alegando que, para que haja benefício assistencial, deve ser comprovado que
a renda per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo, além da ausência dos demais requisitos. Réplica a fls. 37/39.
Saneador a fls. 40. Estudo Social a fls. 43/45. Memoriais a fls. 49/51 e 53/54. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a
preliminar de falta de interesse de agir. Não há qualquer norma legal que exija o escoamento da via administrativa, ou mesmo o
início do procedimento administrativo, como requisito autorizador do ingresso nas vias judiciais. Além disso, norma nesse sentido
seria inconstitucional, com evidente afronta ao art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ação é improcedente. O benefício
pleiteado está previsto no art. 20, da Lei 8.742/93, que estabelece como requisitos para sua concessão: ser a pessoa portadora
de deficiência ou idosa; não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família; considerada
incapaz a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Não há necessidade de a
beneficiária ser contribuinte da seguridade social, pois o benefício refere-se à assistência social, um dos direitos protegidos
pela seguridade, nos termos dos arts. 194 e 203 da Constituição Federal. Portanto, basta preencher os requisitos legais para
o deferimento do auxílio. Neste contexto, a autora não logrou comprovar a incapacidade da família. O laudo de estudo social
indica que a autora reside juntamente com o marido que recebe um benefício previdenciário no valor de R$ 622,00 por mês (um
salário mínimo). Residem em imóvel próprio. Portanto, não pagam aluguel e as somas das despesas que possuem é condizente
com a renda mensal. Ora, o requisito legal (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo) é considerado constitucional pelos
Tribunais Superiores. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - NECESSIDADE - 1. A assistência
social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. Portanto,
conforme norma contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, tem-se como não comprovada a condição de miserabilidade
da família da recorrida, conforme laudo de estudo social. (Precedente: RESP nº 222.778 - SP, DJU de 29.11.99- STJ). 2. Laudo
de estudo social que informa que as condições da família não são miseráveis, deve ser levado em consideração, no sentido de
improcedência do pedido assistencial. 3. Família, cuja renda mensal per capita, é superior a R$100, 00, não faz jus ao benefício
assistencial. 4. Dado provimento à apelação e a remessa oficial, e prejudicado o recurso adesivo do autor. (TRF 3ª R. - AC
132276 - (93.03.082858-5) - 9ª T. - Rel. Juiz Conv. Aroldo Washington - DJU 06.11.2003 - p. 280). Deste modo, de acordo com
o estudo social, não se pode reconhecer a condição de miserabilidade da autora. Vive na companhia do marido e, mesmo
considerando as dificuldades financeiras, a renda mensal familiar é capaz de atender às necessidades básicas. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da
ré, ora fixados em R$ 350,00, tudo nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Consigne-se que, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventual cobrança dos ônus sucumbenciais deverá obedecer ao prescrito no
art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Olímpia, 23 de março de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV SILVIA WIZIACK
SUEDAN OAB/SP 119119 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
400.01.2011.004808-5/000000-000 - nº ordem 838/2011 - Indenização (Ordinária) - LUIZ CARLOS TRINDADE X
SEGURADORA JLT DO BRASIL JARDINE LLOYD THOMPSON GROUP E OUTROS - Fls. 194 - Sentença nº 310/2012 registrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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