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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 1096

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1157

1096

de forma que, atento para tal circunstância, como também aos demais elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, fixo a pena
base no mínimo legal, ou seja, cinco anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos dias multa). Fixo o valor dos dias-multa
no mínimo legal, inclusive valor do dia-multa, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e
60). Na segunda fase, não existem agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não existe notícia e
mesmo prova nos autos de que o réu pertencia a alguma associação criminosa, ou que fazia do tráfico a sua sobrevivência,
sendo de rigor a redução do § 4º do artigo 33, que faço no grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), restando em definitivo a pena
a cumprir de HUM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO e PAGAMENTO DE 186 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA,
com o dia unitário no piso mínimo.Com base no artigo 2º, e § §, da Lei n. 8.072/90, fixo o regime prisional inicialmente FECHADO.
Inviável a substituição por pena restritiva de direitos, pelo fato de estarem ausentes os requisitos previstos nos artigos 44, III, e
77, II, ambos do Código Penal e porque o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 estabelece que a reprimenda por crime de tráfico de
drogas deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Importante mencionar que filio-me ao entendimento que sustenta
a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso de tráfico de drogas, pelas
seguintes razões: i) o art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, determina que a lei regulará a individualização da pena; ii) o art. 5º, inciso
XLIII, da CF/88, estabelece que a lei deverá dispensar tratamento mais gravoso ao crime em questão, destacando também a
importância da repressão a esse delito no art. 5º, inciso LI, o qual autoriza a extradição de brasileiro naturalizado comprovadamente
envolvido com tráfico de drogas; iii) é perfeitamente possível que o legislador ordinário proíba a substituição da pena por
restritiva de direitos, tanto que o art. 44, do CP, veda o benefício para todos os crimes praticados mediante violência ou grave
ameaça à pessoa ou com pena superior a 04 anos, ou, ainda, no caso de ser o agente reincidente em crime doloso; iv) o Brasil
assinou tratados internacionais se comprometendo a combater o tráfico de drogas; v) o crime de tráfico de drogas, além de ser
equiparado a hediondo e ser a principal causa de inúmeros outros delitos patrimoniais, gera efeitos nefastos para a sociedade e
para as famílias de bem, de modo que a concessão do benefício, além de ser, no meu entender, incompatível com a sua
gravidade, não se mostraria suficiente para a prevenção ou reprovação do delito (CP, art. 59, in fine), gerando ofensa ao disposto
no art. 44, III, do CP, além de verdadeira sensação de impunidade nesta pequena e interiorana cidade de Jaú.Deixo de
reconhecer o direito do réu apelar em liberdade, em observância ao art. 312 do CPP c/c art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/90, pois a
gravidade do delito, que vem se alastrando de forma avassaladora também nas pequenas cidades, torna evidente a necessidade
da prisão para se garantir a ordem pública. Outrossim, porque o réu respondeu preso ao processo, de sorte que seria um
paradoxo colocá-lo em liberdade exatamente depois de receber a sentença condenatória.Registre-se, desde logo, que, em caso
de recebimento de eventual recurso de apelação interposto contra a presente, deverá ser expedida a competente guia de
execução provisória em nome do réu/condenado recorrente, nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução n. 113/2010-CNJ,
para que possa, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (Súmula do STF, Enunciado n. 716).Conforme art. 63
da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91 do CP, decreto o perdimento de tudo quanto apreendido neste processo. Não tendo havido
controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do
laudo respectivo, fica determinado, desde já, sua destruição por incineração, na forma da legislação vigente (Lei n. 11.343/06,
arts. 33, §§ 1º e 2º, e 58, §1º), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preservando-se fração suficiente para eventual contraprova.
Comunique-se à autoridade de polícia judiciária competente, caso isso ainda não tenha sido providenciado.Oportunamente,
após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências:(a) lance-se o nome do sentenciado no Rol dos
Culpados (CPP, art. 393, II; CR, art. 5º, LVII);(b) expeça-se guia de execução (definitiva, se o caso) do condenado;(c) procedase ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de
Processo Penal;(d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando sua condenação, com a devida
identificação dele, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da
República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral;(e) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais
deste Estado para as anotações necessárias;(f) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap. V, itens 22, d, e 23).P. R. I.
C. - Advogados: MARCUS WILLIAM BERGAMIN - OAB/SP nº.:147829;
Processo nº.: 302.01.2011.025503-0/000000-000 - Controle nº.: 001494/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X
DOUGLAS MANOEL DA SILVA ALMEIDA e outros - Fls.: 0 - JÚLIO CÉSAR TEIXEIRA DIAS, preso desde 28/02/12, em virtude
de decretação de prisão preventiva, sob acusação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da
Lei nº 11.343/06, pediu liberdade provisória, a alegar, em suma, ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade
de concessão do benefício nos crimes da lei 11.343/06, bem como que é possui família e residência fixa.De encontro ao
pedido a manifestação do Ministério Público (fls. 194).Esse, o relatório. Decido.O benefício pleiteado esbarra em vedação legal
(Lei 11.343/06, art. 44).A circunstância de o requerente possuir residência fixa não retira a necessidade da custódia cautelar,
mantida para garantia da ordem pública.Ainda, sem alteração substancial na situação (fática ou jurídica) a partir da decisão
de fls. 103, permanece necessária a custódia cautelar em que pese o caráter de excepcionalidade da medida (sem ofensa,
contudo, ao princípio constitucional do estado de inocência CF, art. 5º, LVII _) para garantia da ordem pública.Os elementos
até então_ coligidos não permitem a inferência pretendida pela Defesa, até porque diferida para a ocasião oportuna a análise do
mérito. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Júlio César Teixeira DiasDê-se ciência. Advogados: MARCUS WILLIAM BERGAMIN - OAB/SP nº.:147829;
Processo nº.: 302.01.2011.025503-0/000000-000 - Controle nº.: 001494/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X
DOUGLAS MANOEL DA SILVA ALMEIDA e outros - Fls.: 103 - Presentes os fundamentos legais, decreto a prisão preventiva de
JÚLIO CÉSAR TEIXEIRA DIAS (CPP, arts. 311, 312 e 313). De fato, o conteúdo do inquérito policial aponta a existência de crime
e de indícios de autoria. Paralelamente, o crime imputado em regra, não-ocasional é extremamente grave, com contribuição
decisiva para o recrudescimento da violência e da intranqüilidade social, bem como para a desagregação da instituição familiar.
Esse fator somado às peculiaridades da hipótese_ faz emergir a periculosidade do réu, de modo que a liberdade dele representa
risco para a ordem pública. Assim, há prova da existência do crime e suficientes indícios da autoria (pressupostos da prisão
preventiva fumus boni juris art. 312, in fine). Ainda, está presente um dos fundamentos legais elencados no art. 312, 1ª parte,
do CPP garantia da ordem pública (periculum in mora). Expeça-se, pois, com as cautelas de praxe, mandado de prisão, cuja
data de validade deverá coincidir com a do prazo prescricional em abstrato.Dê-se ciência. - Advogados: MARCUS WILLIAM
BERGAMIN - OAB/SP nº.:147829;
Processo nº.: 302.01.2011.025503-0/000000-000 - Controle nº.: 001494/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X
DOUGLAS MANOEL DA SILVA ALMEIDA e outros - Fls.: 0 - Fls. 105: aguarde-se por trinta dias o cumprimento do mandado
de prisão expedido. Fls. 113/4: defiro. Promova-se vista à defesa para manifestação nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06.
No mais, aguarde-se integral cumprimento das determinações de fls. 56/7.Int. (aguardando manifestação nos termos do r.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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