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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 2004

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1157

2004

OLIVEIRA DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - 265. Forme-se o 2º volume destes autos. Intime-se o Dr. Marcondes Bersani
para apresentar as razões e contrarrazões de recurso. Intime-se o defensor constituído pelo réu Leandro, Dr. Carlos Eduardo
Perilo Oliveira, para apresentar as contrarrazões de recurso. - Advogados: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - OAB/SP
nº.:127537; MARCONDES BERSANI - OAB/SP nº.:98438;
Processo nº.: 362.01.2010.012011-9/000000-000 - Controle nº.: 001372/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO
OLIVEIRA DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Dispositiva da r. sentença de fls. 153/159. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal na presente ação penal que a Justiça Pública move em face de DIEGO OLIVEIRA SANTOS,
para condená-lo a uma pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão e ao pagamento de valor
correspondente a 42 (quarenta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por três vezes, na forma do
artigo 70, ambos do Código Penal. O valor do dia-multa, em face da ausência de maiores esclarecimentos nos autos quanto
à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo, isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente,
atualizado desde a data da infração, nos termos do § 2º do artigo 49 do Código Penal (TACrSP, RT 628/338).Por se tratar de
réu reincidente, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Por essa mesma razão, nos termos do
artigo 33, §3o, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e deixo
de conceder o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome lançado no rol dos culpados.
Custas ex lege. - Advogados: ANTONIO LUCIANO GARZAO - OAB/SP nº.:149151; NELSON RANGEL LUCIANO - OAB/SP
nº.:243047;
Processo nº.: 362.01.2010.015301-5/000000-000 - Controle nº.: 001789/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALLAN SABINO
DOS SANTOS - Fls.: 0 - 116. Ante a renuncia do réu ao direito de recorrer da r. sentença, Fica o defensor intimado para que
retifique ou não sua intenção de apelar, no prazo legal. - Advogados: NATALINO POLATO - OAB/SP nº.:220810;
Processo nº.: 362.01.2010.015904-0/000000-000 - Controle nº.: 001865/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILSON
TADEU CÉSAR e outros - Fls.: 0 - Fica o defensor intimado da expedição da Carta Precatória à Comarca de Campinas para
intimação de réu nos termos da r. sentença. - Advogados: MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI - OAB/SP nº.:186881;
MILTON PATHEIS DOS SANTOS - OAB/SP nº.:146901; ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - OAB/SP nº.:220816;
Processo nº.: 362.01.2010.016865-6/000000-000 - Controle nº.: 002000/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WEVERTON
DONIZETI DA SILVA - Fls.: 0 - Dispositivo da r. sentença de fls. 124/129.Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR Weverton Donizeti da Silva como incurso no crime previsto no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8(oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e
seis) dias-multa. O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo a época dos fatos, pois não há, nos
autos, informações sobre a situação econômica do acusado que autorize fixar acima desse valor (artigo 43 da Lei 11.343/06).
Diante da gravidade da conduta, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado, obrigatoriamente,
conforme estatuído no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/03/2007. Deixo de substituir
a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender incabível tal providência, a teor dos artigos 33, § 4º, c.c.
o artigo 44, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.O apenado, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade,
tendo em vista que, tão logo fora colocado em liberdade neste processo foi preso em flagrante delito novamente, merecendo
a ordem pública o necessário resguardo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Desta forma, mantém-se a
prisão preventiva. Recomende-se. Autorizo, desde já, a destruição do entorpecente que eventualmente tenha sido guardado,
oficiando-se. Transitado em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados. Custas na forma da Lei, observada a
gratuidade. Em tempo, comunique a zelosa Serventia ao E. TJ/SP acerca da revogação da liberdade provisória do sentenciado,
tendo em vista haver mandado de segurança e recurso em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público. - Advogados:
JOSE ALVES BATISTA NETO - OAB/SP nº.:111165;
Processo nº.: 362.01.2011.000244-8/000000-000 - Controle nº.: 000030/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO
CAETANO e outro - Fls.: 0 - 164.Por tempestivo recebo o recurso interposto pelo réu Efrain Rocha de Souza às fls. 140/142.
Às razões e contrarrazões. - Advogados: ANDRE LUIZ PEREIRA - OAB/SP nº.:286027; LUIZ EUGENIO PEREIRA - OAB/SP
nº.:101166; ROBERTO ROCHA BARROS - OAB/SP nº.:54301;
Processo nº.: 362.01.2011.000891-5/000000-000 - Controle nº.: 000129/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON DE
OLIVEIRA GUEDES e outro - Fls.: 0 - 186.1 Compulsando os autos, verifiquei que até a presente data não houve recebimento
do aditamento da denúncia de fls. 121/122, para não ser alegada nulidade futura, recebo o aditamento oferecido contra os réus
ANDERSON DE OLIVEIRA GUEDES e RAFAEL SAMPAIO SANTOS, para constar a tipificação correta, ficando os réus como
incursos nas penas dos artigos: 157, §2º, II, c.c. 29, ambos do Código Penal, para o primeiro e 157, §2º, II, c.c. 29, ambos
do Código Penal e no artigo 12 da Lei 10826/06, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69 do Código Penal,
devendo a serventia proceder às anotações e comunicações necessárias. 2 Citem-se os réus e Intimem-se os defensores
para se manifestarem sobre o aditamento e para se manifestarem acerca das alegações finais, tendo em vista que foram
apresentadas intempestivamente, antes da manifestação da acusação. - Advogados: WAGNER FERREIRA MARQUES - OAB/
SP nº.:284351; WILDES ANTONIO BRUSCATO - OAB/SP nº.:62880;
Processo nº.: 362.01.2011.001157-0/000000-000 - Controle nº.: 000150/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAIMUNDO
DISPERATI - Fls.: 0 - 123.- Inicialmente, cobre-se devolução do mandado de prisão devidamente cumprido. 2- Certifique-se
o trânsito em julgado da sentença proferida para o réu.3- Prescrição da pena in concreto 20/09/2023.4- Formem-se os autos
suplementares.5- Observadas as formalidades legais, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Advogados: JOAO BATISTA GABRIEL - OAB/SP nº.:115789;
Processo nº.: 362.01.2011.002505-0/000000-000 - Controle nº.: 000310/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADILSON
BIAZOTTO DA SILVA e outro - Fls.: 0 - 130. Tendo em vista que já foram apresentados os memorias por parte da defesa do correu
Jefferson Coutinho, não há prejuízo algum em deferir o pedido retro. Intime-se o defensor do réu Adilson Dr. Claudio Henrique
Bueno Martini, a retirar os autos em carga para apresentação dos memorias. Regularizados, tornem os autos conclusos para
sentença. - Advogados: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI - OAB/SP nº.:128041; EDNEA TRIONI - OAB/SP nº.:136941;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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