TJSP 03/04/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
2023
363.01.2012.001685-3/000000-000 - nº ordem 246/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - E. V. P. D. N. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - VISTOS Fls. 36/50: Mantenho a decisão de fls. 34 pelos seus próprios
fundamentos. Aguardem-se notícias do agravo de instrumento, bem como o cumprimento da citação. Intimem-se. Mogi Mirim, 29
de março de 2012. - ADV RENATA DE ARAUJO OAB/SP 232684
363.01.2012.002405-0/000000-000 - nº ordem 375/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSIMARA FAUSTINO DIAS
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 20/21 - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária postulada .
Anote-se. A antecipação da tutela específica, nos precisos termos do art. 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tem
cabida quando presentes o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Enquanto o primeiro
pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado pelo autor, o segundo compreende a urgência da prestação jurisdicional,
para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave comprometimento à parte.
Diferentemente das ações cautelares, onde o periculum in mora é debelado com o implemento de medidas que assegurem a
utilidade ou eficácia da pretensão veiculada no processo de conhecimento ou de execução, na antecipação de tutela (artigos
273 e 461, parágrafo 3º) concede-se, desde logo, o próprio bem jurídico reclamado como pedido principal. Daí porque costuma
a doutrina emprestar maior rigor na análise de seus requisitos. Colha-se, dentre outros, o escólio de CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, para quem o parágrafo 3º do art. 461 associa-se ao sistema de antecipação de tutela jurisdicional, estruturado
no art. 273 do Código de Processo Civil. Tem-se aqui a outorga, total ou parcial, da própria tutela pedida e a ser concedida em
sentença se o pedido proceder - e não medidas outras, instrumentais e destinadas somente a proteger a eficácia daquela (tutela
cautelar, como o seqüestro da coisa litigiosa). Como antecipação de tutela específica, essa de que cuida o parágrafo 3º visa
a pôr o titular de direito no gozo, integral ou parcial, da própria situação final sonegada pelo obrigado e postulada no petitum.
Trata-se de poderoso instrumento para a efetividade do acesso à Justiça - poderoso mas excepcional e destinado a debelar
os males de delongas injustas ou perigosamente impostas ao demandante. No caso em voga, insurge-se a autora contra a
interrupção do auxílio doença, pois persistem todos aqueles males que ensejaram a concessão do benefício. Os documentos
trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas a pretérita concessão do benefício (inclusive por determinação
judicial que sucedeu a realização de prova pericial), mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício.
À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da moléstia que a acometeu, não parece razoável concluir com
algum grau de probabilidade tenha mesmo a autora se convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.
É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até
então recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência da autora.
Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências
urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça - saúde e vida do autor e pequena diferenças patrimoniais
para o réu - não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles
cânones legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente. Presentes, portanto, os requisitos legais, ANTECIPO
PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar ao réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxíliodoença antes pago ao autor. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.
Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso
se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia ; à vista da novel disciplina posta no
Provimento nº 1626/09 do C. Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do
C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade
propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo,
nomeio perito o Doutor JOSÉ RICARDO NASR independentemente de compromisso, na forma do artigo 422 do Código de
Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento e atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por
isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se
o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes pela imprensa
oficial - o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros
dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro próprio) para
realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze)
dias. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se.com urgência. Mogi Mirim, 29 de março de 2012. Retirar o ofício. - ADV GESLER LEITÃO
OAB/SP 201023
Centimetragem justiça
1ª Vara - Seção Cível
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
363.01.2005.007771-9/000000-000 - nº ordem 1142/2005 - Procedimento Sumário - JORGE INÁCIO DO COUTO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107 - VISTOS: Noticiada a morte do autor, SUSPENDO o processo pelo prazo
de 30 (trinta) dias para que seus sucessores providenciem a regularização da representação processual (substituição), na forma
dos artigos 13 e 265, ambos do CPC. Após, com a manifestação, ou vencido o prazo, vista ao INSS. Int. Mogi Mirim, 05 de março
de 2012. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV RICARDO QUARTIM DE MORAES OAB/SP 245357
363.01.2010.001918-3/000000-000 - nº ordem 312/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE APARECIDO
FAVORETTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 70 - VISTOS: Ciência às partes sobre o trânsito
em julgado. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as devidas formalidades. Intimem-se. Mogi Mirim, d.s. - ADV
GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2010.003013-0/000000-000 - nº ordem 467/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DULCE ZANI BRONZATTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 117/128 - VISTOS: DULCE ZANI BRONZATTO, já qualificada no
processo em epígrafe, ajuizou ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificada, por ser
idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Requereu, pois, a condenação
do réu no pagamento de benefício mensal equivalente a um salário mínimo, com fundamento no artigo 203, V, da Constituição
Federal, artigo 20, parágrafo, 2º e artigo 38, ambos da Lei nº 8.742/93. Juntou os documentos encartados a fls. 16/22. Ciente, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º