TJSP 03/04/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
2024
D. Promotora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito (fls. 23). Conforme
decisão aposta a fls. 25/26, indeferiu-se a liminar. Regularmente citado, o réu ofertou contestação, oportunidade em que negou
o preenchimento dos requisitos alistados na Lei nº 8.742/93, em especial a carência financeira, pois a renda familiar per capita
do autor supera e muito ¼ (um quarto) do salário mínimo; para a hipótese de procedência do pedido, requereu que o termo
inicial do benefício coincida com a data do estudo social, não da citação (fls. 33 e 35/43). Réplica a fls. 49/52. Saneador
irrecorrido a fls. 57. Feito o estudo social, veio aos autos o laudo respectivo, seguindo-se manifestações das partes e, em razão
da antecipação de tutela deferida neste passo, agravo de instrumento do réu que a E. Superior Instância converteu em agravo
retido (fls. 62/66, 88/89, 90, 94, 95/114 e 115). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas
aos autos, motivo pelo qual este é o momento azado à prolação de sentença. O art. 203, V, da Constituição Federal, sabe-se,
não veicula dispositivo daqueles dotados de auto-aplicabilidade. Daí porque, sua perfeita e completa incidência depende da
edição de norma infra-constitucional regulamentadora. Por outra, a própria natureza do benefício reclama requisitos e parâmetros
objetivos, de modo a outorgar contornos precisos à necessidade da beneficiária, permitindo, destarte, o cumprimento dos
misteres inerentes à assistência social. Nesses termos, a renda familiar constitui mesmo dado relevante na apreciação do
pedido, sob pena de atribuir ao benefício reclamado interpretação extensiva pouco condizente com sua finalidade precípua,
além de transformá-lo em instituto afeto à previdência social, não à assistência. No caso em voga a autora disse ser idosa e não
possuir meios de prover sua subsistência, nem sequer de tê-la provida por sua família. A senilidade, sobre não impugnada na
resposta (artigo 302, in fine, do Código de Processo Civil), veio suficientemente demonstrada com o documento reproduzido a
fls. 17. O relatório do estudo social produzido nestes autos, por sua vez, concluiu que a autora reside mesmo com seu
companheiro (não é caso de se incluir naquele núcleo familiar a filha que, sobre maior e viúva, encontra-se no local de maneira
temporária), cujo rendimento equivale a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Foi além disso, aliás, para destacar a
extrema simplicidade do imóvel onde residem, o estado de saúde deveras precário por que passam a autora e seu companheiro,
além situação financeira assaz delicada da família. Confira-se, a propósito, o relatório trazido a fls. 62/66. A despeito, pois, do
entendimento por mim esposado quando do julgamento das ações registradas sob os números 400/05, 1.818/05, dentre outras,
evoluo agora para admitir a possibilidade de o Juiz aferir a miserabilidade necessária e suficiente à concessão do benefício em
testilha a partir de critérios outros além daquele eminente objetivo inscrito no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. É que conforme
reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o critério objetivo inserto no sobredito dispositivo legal não exclui a
análise de fatores outros capazes de demonstrar a miserabilidade da parte e, bem por isso, o direito ao benefício capaz de
preservar-lhe vida digna. Confiram, a propósito, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. I - A contradição ensejadora do incidente de declaração pressupõe a
existência de termos inconciliáveis entre si no corpo da decisão, o que não restou demonstrado in casu. Precedentes. II - A
assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da
Previdência. III - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição
de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo
deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a
condição de miserabilidade do autor. Precedentes. IV - A pretensão do embargante é obter novo julgamento, o que não é
possível, via de regra, por meio de embargos declaratórios. Embargos rejeitados (EDcl no AgRg no REsp nº 824827/SP - 5ª
Turma - Relator: Ministro FELIX FISCHER - j. 14/11/2006 - DJ 11.12.2006; página 418). Destaquei. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no
âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita
não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de
miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. 2. A reapreciação do contexto
fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra
no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp nº 529928/SP - 5ª Turma - Relator:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - j. 06/12/2005 - DJ 03.04.2006; página 389). Destaquei. Para a eminente Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, outrossim, a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério
de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum
considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador
faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família
(REsp nº 841060/SP - 6ª Turma - j. 12/06/2007 - DJ 25.06.2007; página 319). Para o eminente Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, já de saudosa memória, a comprovação da situação econômica do requerente e sua real necessidade não se
restringe a hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, pois tal condição pode ser verificada por outros meios (AgRg no Ag 540835/SP - 6ª Turma - j.
18/08/2005 - DJ 05.09.2005; página 509). Não desconheço, decerto, aquela decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal
nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 1.232/DF, relator o eminente Ministro Nelson Jobim. Mas a partir de então,
o próprio Supremo Tribunal Federal susteve a perfeita possibilidade de as instâncias inferiores entrevirem o cabimento do
benefício assistencial em tela independentemente de a renda familiar per capita suplantar ¼ (um quarto) do salário mínimo, sem
que daí se extraia formal declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento e, por esta exata razão, ofensa à
autoridade de seu julgado. Tem boa cabida aqui o escólio do eminente Ministro CELSO DE MELLO, assentado nos autos da
Reclamação nº 4735 MC/PE, publicada no Diário da Justiça de 23/05/2007 (p. 28), donde extraio o seguinte excerto: A presente
reclamação revela-se insuscetível de conhecimento, eis que o INSS, na realidade, busca, em sede processualmente inadequada,
o reexame, por esta Suprema Corte, do substrato probatório sobre o qual se apoiou a decisão ora questionada, cuja
fundamentação assenta-se no reconhecimento - autorizado pelas provas produzidas nos autos (como aquelas que se
consubstanciam, p. ex., em relatórios de perfil sócio-econômico) - do estado de miserabilidade (e de aflitiva necessidade) que
afeta a pessoa destinatária do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República. O Supremo Tribunal
Federal, defrontando-se com idêntica pretensão reclamatória deduzida pela autarquia previdenciária, tem advertido (Rcl 3.342/
AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Rcl 3.963/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Rcl 4.257/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO) não se mostrar cabível a utilização do instrumento constitucional da reclamação, quando objetivar, como sucede na
espécie, a reavaliação de dados fáticos subjacentes ao ato decisório de que se reclama. O exame do pleito em questão evidencia
que o órgão judiciário cuja decisão é impugnada nesta via reclamatória, longe de incidir em transgressão ao julgamento plenário
da ADI 1.232/DF, procedeu, na realidade, ao reconhecimento do estado de miserabilidade do interessado, para, sobretudo em
função de apreciação eminentemente subjetiva dos diversos elementos de caráter sócio-econômico produzidos no processo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º