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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 2026

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1157

2026

fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, inc. V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se
cumprissem rigorosa, prioritária e inescusavelmente. Como afirmado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no voto proferido naquele
julgamento, ‘’considero perfeita a inteligência dada ao dispositivo constitucional ... no sentido de que o legislador deve
estabelecer outras situações caracterizadoras da absoluta incapacidade de manter-se o idoso ou o deficiente físico, a fim de
completar a efetivação do programa normativo de assistência contido no art. 203 da Constituição. A meu ver, isso não a faz
inconstitucional. ... Haverá aí inconstitucionalidade por omissão de outras hipóteses? A meu ver, certamente sim, mas isso não
encontrará remédio nesta ação direta.’’ De se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal teve por constitucional, em tese
(cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, De se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal teve
por constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem
outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. Taxativa, nesse sentido,
é a inteligência do acórdão nos termos clareados no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, transcrito parcialmente acima. A
constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender,
nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal
de prestar a assistência social ‘’a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’’, tenham de
definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Quer o INSS, ora Reclamante, se considere ser a definição
do benefício concedido pela sentença reclamada incompatível com o quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.232. Não é o que se tem no caso. Também afirma que haveria incompatibilidade entre aquela decisão e a norma do § 3º do art.
20 da Lei n. 8.742/93. Afirmo: e a miséria constatada pelo juiz é incompatível com a dignidade da pessoa humana, princípio
garantido no art. 1º, inc. III, da Constituição da República; e a política definida a ignorar a miserabilidade de brasileiros é
incompatível com os princípios postos no art. 3º e seus incisos da Constituição; e a negativa do Poder Judiciário em reconhecer,
no caso concreto, a situação comprovada e as alternativas que a Constituição oferece para não deixar morrer à mingua algum
brasileiro é incompatível com a garantia da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (art. 5º, inc. XXXV, da
Constituição). Afirmo: e a miséria constatada pelo juiz é incompatível com a dignidade da pessoa humana, princípio garantido no
art. 1º, inc. III, da Constituição da República; e a política definida a ignorar a miserabilidade de brasileiros é incompatível com os
princípios postos no art. 3º e seus incisos da Constituição; e a negativa do Poder Judiciário em reconhecer, no caso concreto, a
situação comprovada e as alternativas que a Constituição oferece para não deixar morrer à mingua algum brasileiro é
incompatível com a garantia da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da
República). Portanto, não apenas não se comprova afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal na sentença proferida,
como, ainda, foi exatamente para dar cumprimento à Constituição da República, de que é guarda este Tribunal, que se exarou a
sentença na forma que se pode verificar até aqui. Ademais, a Reclamação não é espécie adequada para se questionar sentença
na forma indicada na petição, o que haverá de ser feito, se assim entender conveniente ou necessário o Reclamante, pelas vias
recursais ordinárias e não se valendo desta via excepcional para pôr em questão o que haverá de ser suprido, judicialmente,
pelas instâncias recursais regularmente chamadas, se for o caso” (grifos nossos). Isso posto, nego seguimento a presente
reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Destaquei. Memento: não se deslembre, por fim, da superveniência de diplomas legislativos
outros, dentre os quais sobreleva notar o Estatuto do Idoso, donde consta a necessidade de o Poder Público garantir às pessoas
ali tuteladas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade e à convivência familiar comunitária, matéria jamais enfrentada pelo
C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ação direita de inconstitucionalidade invocada pelo réu em sua resposta...
Não há como refugir, então, ao preenchimento de todos aqueles requisitos próprios do benefício postulado. O termo inicial do
benefício há de coincidir com a citação, data que o réu foi formalmente constituído em mora. Reporto-me, uma vez mais, à
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso mutatis mutandis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO.
IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal
entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial. 2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção
deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente
à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação
previdenciária. 3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia
somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo
inicial de aquisição de direitos. 4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílioacidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC. 5. Agravo regimental
improvido (AgRg no REsp nº 871595/SP - 5ª Turma - Arnaldo Esteves Lima - j. 06/11/2008 - DJ 24.11.2008). Destaquei. A vingar
a tese do réu, aliás, ter-se-ia verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda,
postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação... Por tais e tantos motivos, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por DULCE ZANI BRONZATTO para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora deferida,
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento do benefício previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal, desde a data da citação. A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva
implantação do benefício, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu pagará ainda a honorária
advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas
aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas
excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença - AgRg no REsp 866.116/
SP - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Sexta Turma - DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais.
Ademais, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado
pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região para reexame necessário (artigo 10 da Lei nº 9.469/97), ante o valor da
condenação. P.R.I. Mogi Mirim, 09 de janeiro de 2012. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV
ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092
363.01.2010.005808-7/000000-000 - nº ordem 877/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORISVALDO CARDOSO
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 54 - Há mesmo razão no reclamo do autor, pois
que a prova pericial produzida no transcorrer do feito atesta a incapacidade de há muito noticiada. Confira-se, a propósito, o
laudo acostado a fls. 45/50. Debuxa-se dele a verossimilhança da alegação. É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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