TJSP 03/04/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
2025
contestados pelo INSS -, concluir pela possibilidade de acesso ao benefício assistencial a que se refere a Lei nº 8.742/93 (art.
20, § 3º). Vê-se, daí, que a controvérsia que originou esta reclamação cinge-se ao debate em torno da adequação do critério de
cálculo (ou de aferição do estado de miserabilidade) considerado necessário para se viabilizar, no caso, o acesso ao benefício
assistencial em referência. Torna-se claro, desse modo, que a decisão de que ora se reclama, precisamente porque não
pronunciou a inconstitucionalidade da norma inscrita no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, manteve-se em consonância com o
julgamento plenário proferido no exame da ADI 1.232/DF, restringindo-se, unicamente, à avaliação da prova produzida no
processo em que postulada a concessão do referido benefício assistencial. Cabe registrar, neste ponto, por necessário, que é
dramática, sob todos os aspectos - notadamente aqueles de caráter pessoal, familiar, social e financeiro - a triste (e penosa)
situação, plenamente comprovada, em que se encontra o destinatário do benefício assistencial em causa. Reitero, por isso
mesmo, por oportuno, o que já deixei consignado em anteriores decisões proferidas em iguais pedidos formulados pelo INSS
(Rcl 3.339-MC/AP, Rcl 3.414-MC/SP, Rcl 3.739-MC/SP, Rcl 3.750-MC/PR, Rcl 3.864-MC/MG e Rcl 3.893-MC/SP): não bastassem
esses aspectos, cabe também referir a circunstância - triste e dolorosa - de que a família do ora interessado vive em situação de
inegável miserabilidade, profundamente incompatível com o postulado da essencial dignidade da pessoa humana, que
representa, no contexto de nosso sistema constitucional, considerada a centralidade desse princípio nuclear, um dos fundamentos
mais expressivos em que repousa o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III). Torna-se claro, pois, presentes tais
considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que a reclamação - constitucionalmente vocacionada a
cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) - não se qualifica como sucedâneo
recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO
OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II. Reclamação não conhecida.” (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei) “Não cabe reclamação destinada a
invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento
de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional. Também não é a reclamação instrumento
idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas
partes.” (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE
O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL. A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da
instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando
pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) “O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão
em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da
matéria. A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg
1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).” (Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço, por incabível, da presente reclamação, restando prejudicado, em
conseqüência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 16 de maio de
2007. Ministro CELSO DE MELLO Relator (Rcl 4735 MC/PE - j. 16/05/2007 - DJ 23.05.2007; p. 28). Destaquei. De igual teor a
decisão proferida nos autos da Reclamação nº 3891/RS, publicada no Diário da Justiça de 18/09/07 (p. 24), relator o eminente
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, donde extraio o seguinte excerto: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão, proferida pelo Juízo Federal do Juizado Especial
Federal de Caxias do Sul/RS (fls. 86-97), que determinou a concessão de benefício assistencial em favor de Odete Stein, nos
termos da Lei 8.742/93. A autarquia federal reclamante sustenta que a concessão do benefício teria ofendido a autoridade do
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232/DF, Rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim. Pediu a concessão
de medida liminar para “afastar exigência de pagamento de benefício assistencial, que fora concedido em completo descompasso
com o texto legal aplicável e em afronta à autoridade de decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal” (fl. 10). Em
resposta às informações prestadas às fls. 112-113, o juízo a quo aduziu que, “no mérito, para fins de verificação da renda per
capita do grupo familiar da parte autora, a sentença interpretou sistemática e teleologicamente a legislação superveniente à Lei
nº 8.742/93, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 31/2000, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza,
e foi regulamentado pela Lei Complementar nº 111/2001, que no § 2º do art. 3º remeteu ao Executivo a definição do conceito de
linha de pobreza. Nessa linha de raciocínio, entendeu-se que o valor da linha de pobreza definido pelo inciso I do art. 4º do
Decreto nº 3.997/2001, como sendo equivalente a ½ salário mínimo, também deveria ser aplicado para fins de obtenção do
benefício assistencial de prestação continuada de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1.988 e o art. 20
da Lei nº 8.742/93, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), já que não se
pode admitir que a uma pessoa na linha de pobreza seja negado um benefício de Assistência Social. (...) Nessa linha, a Turma
Regional dos Juizados Especiais Federais na 4ª Região, em sessão realizada em outubro de 2004, com base no critério de ½
salário mínimo utilizado nos programas de garantia de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533/97 e no Programa Nacional de
Acesso à Alimentação - PNAA de que trata a Lei nº 10.689/2003, aprovou a seguinte súmula, na qual também se baseou a
sentença: ‘’Súmula nº 06. O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ do salário mínimo, previsto no
art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para ½ salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, que
autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda
mínima associados a ações sócio-educativas, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso
à Alimentação - PNAA’’”. O Min. Carlos Velloso, então Relator, indeferiu o pedido de medida liminar, às fls. 115-119, por não
vislumbrar, em um primeiro exame, afronta ao decidido na supramencionada ADI. Passo a decidir. Vê-se, claramente, que a
discussão cinge-se, no caso, à demonstração do cumprimento dos requisitos de miserabilidade com base em diversas normas
infraconstitucionais. A decisão impugnada, tendo por parâmetro inovações trazidas pelas Leis 9.533/97 e 10.689/2003, julgou
que a autora, ora interessada, atendia aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Tem-se, desse
modo, que a decisão tida como violada não tratou desses novos textos normativos (nesse sentido, Rcl 4.270/RN, Rel. Min. Eros
Grau) . Logo, o pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no
art. 102, I, l , da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade
de suas decisões. Ademais, quanto ao mérito, como bem ressaltou a Min. Cármen Lúcia, na Rcl 3.805/SP, durante o julgamento
da ADI 1.232, “O exame dos votos proferidos (...) revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu
§ 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser
assumido pelo INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar o que se
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