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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 2034

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1157

2034

CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2010.001468-9/000000-000 - nº ordem 256/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERGIO NICOLAU X BANCO
DO BRASIL - Fls. 91/103 - SÉRGIO NICOLAU, com qualificação nos autos, deduziu pedido condenatório em face do réu BANCO
DO BRASIL, alegando, em síntese, que mantinha contratos de conta poupança com o réu, na agência nº 0578-9, contas nºs
109.085.620-X, 139.085.620-5, 149.085.620-7, 259.085.620-9, 169.085.620-0, 179.085.620-2 e 509.085.620-2 e que, por
ocasião dos planos econômicos: Collor I, o índice de correção monetária de suas aplicações financeiras foi aplicado em
percentual menor que o correto, razão pela qual pretende receber tal diferença. Por essa razão requereu a procedência da
ação, com a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 49.570,07. Citado, o réu contestou o feito. Alegou,
preliminarmente: a) carência da ação pela ilegitimidade de parte passiva, pois apenas aplicou as normas do Banco Central; b)
inépcia da inicial: cerceamento de defesa; c) impossibilidade jurídica do pedido - da quitação tácita; d) inexistência do direito
pleiteado para contas com aniversário na 2ª quinzena do mês; e) Prescrição. No restante do mérito, repetiu a alegação de que
apenas aplicou as normas do BACEN, de sorte que não pode ser responsabilizado pela diferença, não havendo ilegalidade
alguma no seu proceder. A autora apresentou réplica rebatendo as alegações do réu. Foram exibidos os extratos da conta
poupança do requerente e cálculos dos valores que entende devidos, enquanto que a parte passiva não apresentou impugnação
específica aos valores apresentados. Acerca da especificação de provas o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do
feito, quedando-se o autor silente. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de um (01) ano, nos termos dos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, Rel. Min. Dias Toffoli, e Agravo de Instrumento nº 754745, Rel. Min. Gilmar Mendes, do
S.T.F. (fls. 31/33). Decorrido o prazo da suspensão do processo, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 83),
tendo o requerido pleiteado a manutenção da suspensão até decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 85/86). É o
relatório. DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e de fato, que não demanda dilação probatória, conheço diretamente do
pedido em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Da carência da ação
pela ilegitimidade de parte passiva: Quanto à alegação de que legitimidade passiva para figurar no feito seria do Banco Central
não prospera, já que o requerido foi quem logrou proveito econômico pelo crédito de quantias aquém da correta nas contas da
autora. Nesse sentido: “COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS - PLANO COLLOR II
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União Federal ou do Banco
Central, em face do entendimento jurisprudencial pacifico , neste sentido Sentença mantida - Apelo do banco improvido.” (TJSP
- Ap. Cível nº 7.257.506-1, São Paulo, 14ª Câm. Dto. Privado, j. em 09 de outubro de 2008, rel. DES. SALLES VIEIRA) (...)
Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança,
nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. (...)
(STJ - REsp 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 01/08/2005 p.
471) Da inépcia da inicial: cerceamento de defesa: Com relação à inépcia da inicial, tal alegação não procede, vez que o autor
juntou aos autos documentos suficientes para provar a existência da Caderneta de Poupança em seu nome e os extratos
apresentados comprovam a data de aniversário da conta poupança e, no que se refere ao cerceamento de defesa por ausência
dos índices a serem aplicados, também não assiste razão ao Apelante, pois consta da inicial os índices devidos e ônus de
provar a aplicação do índice correto era da instituição financeira e não do autor. Da impossibilidade jurídica do pedido: A
alegação de impossibilidade jurídica do pedido em razão de ter ocorrido quitação tácita não merece melhor sorte, pois a
manutenção da conta e a não reclamação à época não caracteriza por si só a quitação tácita. Da inexistência do direito pleiteado
para contas com aniversário segunda quinzena: A preliminar se confunde com o mérito pelo que será juntamente com ele
apreciada. Da prescrição: Afasto, também, a alegação de prescrição, visto que a cobrança pretendida não encontra tipicidade
em nenhuma das previsões do art. 178 do Código Civil de 1916, de sorte que se sujeita ao prazo geral previsto no art. 177
daquele Codex. Dessa forma, considerando que na entrada em vigor do Novo Código Civil já havia decorrido mais da metade do
prazo prescricional, por força do art. 2028 da novel codificação, permanece a prescrição vintenária. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO
- Ação de cobrança - Caderneta de poupança - Inaplicabilidade do artigo 178, § 10°, inciso III, do Código Civil de 1916 Descaracterização dos juros convencionais como acessório do principal - Aplicação do artigo 177 do Código Civil - Prescrição
vintenária - Aplicação da regra de transição do artigo 2028 do Novo Código Civil - Prescrição afastada. (TJSP - Ap. Cível nº
7274949-0, São Caetano do Sul, 13ª Câm. Dto. Privado, j. em 24 de setembro de 2008, rel. DES. HERALDO DE OLIVEIRA) (...)
I. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como
a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a
de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 990.050/
PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008) No restante do
mérito, observo que a insuficiência da correção monetária aplicadas às poupanças por ocasião dos mencionados planos
econômicos está sedimentada nos nossos Tribunais, de sorte que os índices exatos de correção monetária são os seguintes:
Junho de 1987 (Plano Bresser) - 26,06% Janeiro de 1989 (Plano Verão) - 42,72% Abril de 1990 (Plano Collor I) - 44,80% Maio
de 1990 (Plano Collor I) - 7,87% Fevereiro de 1991 (Plano Collor II) - 21,87% Nesse sentido: Ação de cobrança. Planos Verão,
Collor e Collor II. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade passiva do banco sucessor da instituição
depositária. Prescrição vintenária. Correção pelo IPC - diferença de janeiro de 1989, 42,72% e abril e maio de 1990, 44,80% e
7,87% respectivamente. Juros contratuais de 0,5% ao mês e atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Crédito reconhecido em favor do autor. Montante a ser apurado na fase de liquidação. Sentença de parcial procedência
reformada. Recurso do autor provido, improvido o do réu. (TJSP - Ap. Cível nº 58 6.715-4/2-00, Santa Bárbara D’Oeste, 8ª Câm.
Dto. Privado, j. em 08 de outubro de 2008, rel. DES. CAETANO LAGRASTA) POUPANÇA - Correção monetária - Diferença de
rendimentos de caderneta de poupança - Período de janeiro de 1989 - Plano Verão - Remuneração de depósito por índice
inferior à efetiva inflação, por força de medida provisória - Inadmissibilidade - Aplicabilidade do IPC/IBGE, no patamar de 42,72%
- Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - Ap. Civ. nº 7.270.172-3, São Paulo, 21ª Câm. Dto. Privado, j. em 22 de outubro
de 2008, rel. DES. MAURÍCIO FERREIRA LEITE) (...) CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Quitação tácita Inocorrência - Hipótese em que ocorreu quitação somente em relação à correção recebida, mas não quanto à diferença
reclamada - Recurso nesta parte provido CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - IPC - Junho/87 e Janeiro/89 Plano Bresser e Plano Verão - índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária - Direito adquirido reconhecido índices pretendidos (26,06% e 42,72%, respectivamente) que se apresentam em consonância com o entendimento jurisprudencial
- Recurso nesta parte provido CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - índice inflacionário como parâmetro da
atualização monetária - Plano Collor I - MP 168/90 convertida na Lei 8 024/90 - Abril e maio de 1990 - Ausência de regulamentação
legal relativa aos valores até NCz$ 50 000,00 por correntista que permaneceram nas instituições financeiras que acarreta a
incidência do IPC - índices oficiais para os períodos de 44,80% e 7.87%, respectivamente - Recurso nesta parte provido (...)
(TJSP - Ap. Civ. nº 7.259.987-4, São Paulo, 23ª Câm. Dto. Privado, j. em 08 de outubro de 2008, rel. DES. J.B.FRANCO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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