TJSP 04/04/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1519
361.01.2009.012582-5/000000-000 - nº ordem 1372/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER PROESTHÉTICA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA E OUTROS X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
- Fls. 176 - Fls. 173: Ouça-se a ré, em cinco dias, acerca do pedido de habilitação do coautor espólio de Sérgio Batista Pereira.
Int. - ADV RONALDO MAZA GRANDINETTI OAB/SP 158196 - ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV
LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA OAB/SP 191902
361.01.2009.013681-2/000000-000 - nº ordem 1513/2009 - Usucapião - MATHEUS ALFREDO DOS REIS E OUTROS - Fls.
151verso - Fls. 145 - Certidão negativa (não citou Furnas)- Manifeste-se - ADV ALDENI CALDEIRA COSTA OAB/SP 136211
361.01.2009.015290-6/000000-000 - nº ordem 1692/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL) SA X MELONI COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA EPP - Fls. 120 - Ao autor: ciência de que deverá retirar o
ofício destinado ao DETRAN, comprovando nos autos seu encaminhamento. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/
SP 66553 - ADV PRISCILA GARZARO PADIAL OAB/SP 167436
361.01.2009.015439-8/000000-000 - nº ordem 1728/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MANZANO ARTEFATOS
DE CIMENTO LTDA X APS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 97 - VISTOS 1 - As normas que estabelecem as
impenhorabilidades constituem limitações políticas ao avanço estatal no patrimônio da pessoa, inserindo-se, portanto, dentro
da garantia do devido processo legal, proibindo o juiz de exercer atos de constrição sobre bens indispensáveis ao indivíduo.
Pode a impenhorabilidade, por isso, ser declarada de ofício. No caso, bem demonstrado que os valores penhorados são ínfimos
e provenientes de conta poupança (fls. 96), não sujeitos à constrição, nos termos do art. 649, X, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valor bloqueado na conta poupança 1846-6, agência 13, CEF, ficando, por
conseqüência, desbloqueada referida conta. 2 - Expeça-se guia de levantamento em favor do executado. 3 - Manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento. 4 - Int. - ADV VILMAR SARDINHA DA COSTA OAB/SP 152088 - ADV NATAN
FLORENCIO SOARES JUNIOR OAB/SP 265153
361.01.2009.015779-6/000000-000 - nº ordem 1756/2009 - Execução de Alimentos - M. T. S. X C. W. S. - Fls. 150/151 VISTOS O exequente conta com título executivo judicial, onde consta o valor da obrigação para o caso de vínculo empregatício,
tanto que os valores deveriam ser descontados em folha de pagamento (fls. 10). Ocorre que o executado perdeu o vínculo
formal de emprego, situação não abrangida pelo título causal da obrigação. Tal fato, no entanto, não permite ao devedor inércia.
Ora, em relação ao valor da obrigação, tem-se que o quantum, porque foge da disponibilidade do credor, deve ser apurado
pelo próprio devedor, já que é este que conta com todas as informações que conformam ou delimitam sua expressão. assim, se
alega que perdeu o emprego ou é autônomo deveria comunicar o fato à credora ou ao menos requerer a revisão da obrigação
alimentar. Ao credor remanesce justo direito em perseguir a quantia que vinha sendo cumprida, pois, pela própria execução da
obrigação no tempo, a ela nasceu a expectativa de que aquele valor é o devido. Aplicação da teoria da boa-fé objetiva. Além
disso, não pode o devedor, por omissão própria, se valer de tal para não cumprir a obrigação imposta. Homenagem ao princípio
geral de direito de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza: nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Assim,
não há de se falar em inépcia da inicial ou falta de condições da ação, pois a obrigação é certa e o valor dependia de ato do
devedor. Em razão do exposto, para o fim de se dar segurança jurídica à relação, incompatível com a afirmação de acordo
verbal ou de pagamento em coisa diversa da que acertada (CC, art. 313), deverá o exequente, por meio de extrato, comprovar
nos autos a última quantia depositada em conta pelo empregador do devedor (10/2008 - fls. 03). Tal valor será devido até a data
em que fixados alimentos em caso de desemprego (fls. 76), devendo o exequente cumprir adequadamente o que disposto no
art. 614, II, do CPC e Súmula 309 do STJ, abatendo-se valores depositados em conta e devidamente comprovados nos autos.
Prazo de 15 dias. Para o exequente deve ser lembrado que o processo de execução não é destinado ao acertamento de relação
jurídica conflituosa, mas sim à satisfação de uma obrigação já resolvida. Ou seja, cabe ao credor buscar por meio de ação de
conhecimento a fixação de alimentos que leve em consideração o trabalho como autônomo em decorrência da falta de vínculo
empregatício. Aliás, já deveria tal ser objeto de consideração quando decidiu acordar com o devedor recentemente. Fato é que
aqui não se permitirá mais dilação probatória, desviando-se o rumo do processo de execução, como bem pode se observa pela
condução do processo. Int. - ADV ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO OAB/SP 168263 - ADV MARCELO AUGUSTO
FONTALVA PRADO OAB/SP 157817 - ADV NÚRIA FRANCISCA SALVAT SOARES OAB/SP 192686 - ADV MARCOS SUPERBUS
SOARES OAB/SP 285445
361.01.2009.016818-1/000000-000 - nº ordem 1863/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCEU ALVES FIDELIS X
IPREM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Fls. 477 - ATO ORDINATÓRIO: INTIMO as partes
a tomarem ciência do teor de fls. 474/476 (Laudo Pericial nº 232.280 elaborado pelo IMESC) - ADV REGINA APARECIDA MAZA
MARQUES OAB/SP 163148 - ADV ROBSON DA CUNHA MEIRELES OAB/SP 222640 - ADV VIOLETA ATHIE VAZ FERREIRA
OAB/SP 110495
361.01.2009.017352-2/000000-000 - nº ordem 1934/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ASSOCIAÇÃO DOS
CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER X PAULO ESTEVÃO DE S.L.C. DE OLIVEIRA - Fls. 165 - Fls. 163: Defiro,
mediante expedição de ofício, tendo em vista defeito no certificado digital que impede o cumprimento da ordem eletrônica, por
ora. Int. - ADV CEZAR MACHADO LOMBARDI OAB/SP 196726
361.01.2009.020381-9/000000-000 - nº ordem 2292/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE FRANCISCO DE
MELO X DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 130 - Vistos. Defiro o bloqueio de bens junto ao sistema
BACENJUD, providenciando o autor o recolhimento da taxa relativa aos custos do serviço de impressão de documentos, nos
termos do Provimento CSM 1826/10 e Comunicado CSM 170/11 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Bacenjud”) no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade do ato. Int. - ADV
JOSE FRANCISCO DE MELO OAB/SP 151700 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
361.01.2009.021842-5/000000-000 - nº ordem 2481/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - DAVID SIMÕES DA SILVA X JAMAL BALHASS - Fls. 84 - Fls. 82: Defiro. Oficie-se. Int. - ADV WALTER VECHIATO
JUNIOR OAB/SP 137390 - ADV LAUDICIR ZAMAI JUNIOR OAB/SP 195053
361.01.2009.021905-3/000000-000 - nº ordem 2483/2009 - Divórcio (ordinário) - F. N. D. S. X R. L. D. S. - Fls. 90/93 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º