TJSP 04/04/2012 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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236.01.2011.005760-0/000000-000 - nº ordem 1349/2011 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO DR. AMARAL CARVALHO X
JOSÉ JOÃO LUCIANO - VISTOS. Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, julgo
extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência determino o
arquivamento dos autos. Independente do trânsito em julgado, desentranhe-se o título.P.R.I. Ib. d.s. - ADV FAIZ MASSAD OAB/
SP 12071
236.01.2011.005954-6/000000-000 - nº ordem 1375/2011 - Revisional de Alimentos - L. S. D. A. X C. E. N. . A. - Fls. 59
- Vistos Providencie-se a Serventia o contato com telefônico com o STI para cadastramento do advogado. Digam sobre a
contestação. Int.Ib.d.s. - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781
236.01.2011.006059-4/000000-000 - nº ordem 1378/2011 - Divórcio (ordinário) - M. T. R. M. L. X E. L. - Homologo a conversão
divorcio litigioso em Divorcio consensual nos termos da inicial e Decreto o Divorcio do casal, bem como o acordo celebrado entre
as partes na audiência de conciliação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo
a renúncia ao direito de recurso, certificando-se o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se conforme requerido. Arbitro os
honorários advocatícios aos Drs. Procuradores em 100% sobre o teto da tabela expedindo-se a(s) competente(s) certidão (ões).
Arquivem-se, a seguir, os presentes autos. P.R.I.C. - ADV PAULO SANTOS DA SILVA OAB/SP 137625 - ADV SEBASTIAO DE
PAULA XAVIER NETO OAB/SP 68093
236.01.2011.006719-1/000000-000 - nº ordem 1501/2011 - Possessórias em geral - TAB - CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS X OTAVIANO VIEIRA DE SOUSA - VISTOS Considerando as manifestações lançadas
nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Ib. d.s. - ADV JOÃO
GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382
236.01.2011.007214-0/000000-000 - nº ordem 1541/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X FLÁVIO KUBATA - Fls.
57/59 - Vistos. A concessionária autora para geração de energia elétrica, AES TIETÊ S.A, que possui sua atividade outorgada
por meio de Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, nº 92/99, celebrado com a União, através da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL (20 de dezembro de 1999), pelo período de 30 anos, interpôs a presente Ação de Reintegração de
Posse com pedido de Medida Liminar contra FLÁVIO KUBATA, com o fim de obter a posse das áreas marginais nos reservatórios
hidrelétricos sob sua concessão, sendo que a área em questão atinge a faixa de segurança do reservatório, denominada área
de preservação permanente. Em síntese alega que foi celebrado um Contrato de Concessão de Uso a Título Oneroso entre as
partes, com vigência de 05 anos e que após o término do contrato não foi regularizada a ocupação da área, permanecendo
irregularmente até a presente data, ocorrendo o esbulho possessório, pois mesmo notificado, o requerido permaneceu inerte.
Como medida liminar requereu a reintegração na posse da área especificada com a conseqüente desocupação voluntária
da propriedade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 caso descumpra a ordem,
sem prejuízo da remoção forçada e multa para novo esbulho no valor de R$ 3.000,00. A proibição de novas construções,
intervenções e benfeitorias na propriedade, sob pena também de multa diária no valor de R$ 3.000,00. A não nomeação de
depositário dos bens existentes no local e que deverá levar consigo seus pertences pessoais, assumindo o risco de deterioração
caso abandone no local. A autora juntou aos autos o Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 92/99; Relatório
de Inspeção; fotos do local; Relatório de Inspeção Patrimonial; notificação extrajudicial; instrumento particular de contrato de
concessão de uso a título oneroso e certidão do Registro de Imóveis referente a matrícula do imóvel. O Ministério Público
em sua cota manifestou-se no sentido de não oficiar no presente feito por não vislumbrar hipótese que justifique a atuação
fiscalizadora protetiva. Diante do exposto, passo a analisar a medida liminar requerida. As áreas de proteção permanente,
constitucionalmente assegurada na Magna Carta de 1988, em seu art.225, tem a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a biodiversidade, a fauna, a flora, proteger o solo e assegurar o equilíbrio ambiental para as presentes
e futuras gerações. Enquanto que, a empresa concessionária em tela, a de fiscalizar esta área, não só visando a proteção
da mesma, mas sim a garantia de que não haverá nenhum prejuízo a sua atividade, gerando qualidade de energia e sempre
buscando a não degradação ambiental. Quanto aos requisitos necessários a medida liminar requerida. O primeiro, o “fumus
boni uiris” , a probabilidade ou existência do direito invocado pelo autor, vislumbro que existe no direito exposto na inicial, a sua
proteção, como bem exposto, previsto na carta magna, porém o segundo, “ periculum in mora”, não há, porque a requerente ,
mesmo sendo a única a fiscalizar a área, observando o prejuízo que expõe, só depois de um longo período surgiu a preocupação
com as áreas de preservação permantes(APPs), o risco imediato não há. Não está demonstrado o dano irreparável imediato
que faça adiantar os efeitos pretendidos com a sentença. Despertou depois de anos de ocupação. Portanto, mesmo que exista o
indício do bom direito não há o periculum in mora. P r e l e c i o n a VICENTE GRECO FILHO: “O ‘’periculum in mora’ (perigo da
demora) é a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora do ajuizamento ou
processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva. O “fumus boni iuris ‘ (fumaça do bom direito ) é a
probabilidade ou possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda
que em caráter hipotéico . Este pressuposto tem por fim evitar a concessão de medidas quando nenhuma é a probabilidade ou
possibilidade de sucesso e, portanto, inútil a proteção cautelar . Para aferição dessa probabilidade não se examina o conflito
de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida. O
fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal , nem uma antecipação do julgamento, mas
simplesmente um juizo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito . ( i n Direito
Processual Civil Brasileiro , 3°vol.,E d . Saraiva , 13ª ed. ) Em relação à área objeto da ação, a autora figura como proprietária
, conforme matrícula nos autos, no entanto não há notícias de que tenha tido, efetivamente, a posse anterior. Cumpre salientar
que os bens públicos são inalienáveis, insuscetíveis de usucapião, não admitindo a posse por particulares. Diante do exposto,
Indefiro a liminar de Reintegração de Posse, pois não estão presentes, nesse instante, os requisitos essenciais à concessão
da liminar requerida “ inaudita altera pars” ou mediante uma audiência de justificação prévia, pois, no momento, os elementos
apresentados são suficientes para a análise imediata da medida, buscando sempre a celeridade processual e a mais adequada
e justa solução. No mais, cite-se com as advertências legais.Int. (RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO) - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.007221-6/000000-000 - nº ordem 1545/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X WALDEMAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º