TJSP 04/04/2012 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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AMBRASIO - Fls. 57/59 - Vistos. A concessionária autora para geração de energia elétrica, AES TIETÊ S.A, que possui sua
atividade outorgada por meio de Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, nº 92/99, celebrado com a União, através da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (20 de dezembro de 1999), pelo período de 30 anos, interpôs a presente Ação
de Reintegração de Posse com pedido de Medida Liminar contra WALDEMAR AMBRÁSIO, com o fim de obter a posse das
áreas marginais nos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, sendo que a área em questão atinge a faixa de segurança
do reservatório, denominada área de preservação permanente. Em síntese alega que foi celebrado um Contrato de Concessão
de Uso a Título Oneroso entre as partes, com vigência de 05 anos e que após o término do contrato não foi regularizada
a ocupação da área, permanecendo irregularmente até a presente data, ocorrendo o esbulho possessório, pois mesmo
notificado, o requerido permaneceu inerte. Como medida liminar requereu a reintegração na posse da área especificada com
a conseqüente desocupação voluntária da propriedade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de
R$ 1.000,00 caso descumpra a ordem, sem prejuízo da remoção forçada e multa para novo esbulho no valor de R$ 3.000,00. A
proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade, sob pena também de multa diária no valor de R$
3.000,00. A não nomeação de depositário dos bens existentes no local e que deverá levar consigo seus pertences pessoais,
assumindo o risco de deterioração caso abandone no local. A autora juntou aos autos o Contrato de Concessão de Uso de Bem
Público nº 92/99; Relatório de Inspeção; fotos do local; Relatório de Inspeção Patrimonial; notificação extrajudicial; instrumento
particular de contrato de concessão de uso a título oneroso e certidão do Registro de Imóveis referente a matrícula do imóvel.
O Ministério Público em sua cota manifestou-se no sentido de não oficiar no presente feito por não vislumbrar hipótese que
justifique a atuação fiscalizadora protetiva. Diante do exposto, passo a analisar a medida liminar requerida. As áreas de proteção
permanente, constitucionalmente assegurada na Magna Carta de 1988, em seu art.225, tem a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a biodiversidade, a fauna, a flora, proteger o solo e assegurar o equilíbrio ambiental para
as presentes e futuras gerações. Enquanto que, a empresa concessionária em tela, a de fiscalizar esta área, não só visando
a proteção da mesma, mas sim a garantia de que não haverá nenhum prejuízo a sua atividade, gerando qualidade de energia
e sempre buscando a não degradação ambiental. Quanto aos requisitos necessários a medida liminar requerida. O primeiro,
o “fumus boni uiris” , a probabilidade ou existência do direito invocado pelo autor, vislumbro que existe no direito exposto na
inicial, a sua proteção, como bem exposto, previsto na carta magna, porém o segundo, “ periculum in mora”, não há, porque a
requerente , mesmo sendo a única a fiscalizar a área, observando o prejuízo que expõe, só depois de um longo período surgiu a
preocupação com as áreas de preservação permantes(APPs), o risco imediato não há. Não está demonstrado o dano irreparável
imediato que faça adiantar os efeitos pretendidos com a sentença. Despertou depois de anos de ocupação. Portanto, mesmo
que exista o indício do bom direito não há o periculum in mora. P r e l e c i o n a VICENTE GRECO FILHO: “O ‘’periculum in
mora’ (perigo da demora) é a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora
do ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva. O “fumus boni iuris ‘ (fumaça
do bom direito ) é a probabilidade ou possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica
a sua proteção, ainda que em caráter hipotéico . Este pressuposto tem por fim evitar a concessão de medidas quando nenhuma
é a probabilidade ou possibilidade de sucesso e, portanto, inútil a proteção cautelar . Para aferição dessa probabilidade não se
examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade
da medida. O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal , nem uma antecipação do
julgamento, mas simplesmente um juizo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito
. ( i n Direito Processual Civil Brasileiro , 3°vol.,E d . Saraiva , 13ª ed. ) Em relação à área objeto da ação, a autora figura como
proprietária , conforme matrícula nos autos, no entanto não há notícias de que tenha tido, efetivamente, a posse anterior. Cumpre
salientar que os bens públicos são inalienáveis, insuscetíveis de usucapião, não admitindo a posse por particulares. Diante do
exposto, Indefiro a liminar de Reintegração de Posse, pois não estão presentes, nesse instante, os requisitos essenciais à
concessão da liminar requerida “ inaudita altera pars” ou mediante uma audiência de justificação prévia, pois, no momento, os
elementos apresentados são suficientes para a análise imediata da medida, buscando sempre a celeridade processual e a mais
adequada e justa solução. No mais, cite-se com as advertências legais.Int. (RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO) - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.008831-2/000000-000 - nº ordem 42/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISAO
CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO PEC. DE VAL. PAGO. - SIDNEU DE MORAES X PETERSON GAION - Fls. 43/56: Manifestese, em 10 dias, sobre a contestação/ documentos (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO OAB/
SP 141285
236.01.2012.000002-2/000000-000 - nº ordem 49/2012 - Execução de Alimentos - M. F. D. C. J. X M. F. D. C. - Fls. 21 Vistos. Redesigno audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo referido setor para o dia 27 de abril de 2012, às
15h10min. No mais, observe-se o r. despacho de fls.13. Int. Ib.d.s. - ADV LAERCIO HAINTS OAB/SP 171128
236.01.2012.000671-2/000000-000 - nº ordem 184/2012 - Sustação de Protesto - MALASPINA E VALLE LTDA X ALMA NOVE
PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - Fls. 43 - J. Defiro a extensão dos efeitos da liminar ao título aqui descrito. Providenciese o necessário. Prossiga-se. Int. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887 - ADV EDEMILSON
SEROTINI OAB/SP 225234 - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2012.000877-8/000000-000 - nº ordem 231/2012 - Oposição - WELLINGTON REZENDE DE PAULA X ADELINO
SANTO BATISTON JUNIOR E OUTROS - Vistos. Wellington Rezende de Paula interpôs a presente Oposição em face de
Adelino Santos Batiston Junior e Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes originarias do processo de Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária nº 1141-11. A pretensão do opoente versa sobre o mesmo bem obejto da ação originaria (um
veiculo caminhão Volkswagem, modelo 8-150 TB, ano 2004, cor branca, placa BVS 5036 - Ribeirão Preto - SP), sendo que neste
processo já foi proferida sentença, nos termos do artigo 269, inc. III, do CPC (homologação de acordo) datada de 25 de janeiro
de 2012, sentença registrada, porém não publicada para as partes na imprensa oficial do Estado até a presente data. Assim,
analisando o feito e a descrição dos artigos 56 e seguintes do CPC, conclui-se que não estão presentes os requisitos legais
para a ação interposta, pois o objeto aqui em discussão já teve resolução do mérito naqueles autos, não tendo como analisar
a pretensão do opoente frente ao solucionado, cabendo a este utilizar-se, querendo, de outro meios jurídicos que entender
necessários para ter a sua pretensão satisfeita. Diante do exposto e que tudo mais que dos autos consta, rejeito liminarmente
a presente oposição, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. Condeno o
autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, aos quais serão fixados em
10% sobre o valor da causa, observado, contudo, o artigo 12 da lei nº 1060/50. Oportunamente, arquivem-se. PRI.Ibi.d.s. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º