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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1727

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1727

se a serventia nova publicação. Decorrendo o prazo de dez dias sem manifestação do requerido, cumpra-se o despacho de fls.
87. Int. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA FACHINI (OAB 134258/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), ARGEU JORGE
VIEIRA (OAB 183810/SP)
Processo 0004097-39.2010.8.26.0666 (666.10.004097-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Jocimara Fermino - Banco do Brasil - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde á a apresentação do referido rol a fim
de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimemse. Artur Nogueira, 14 de março de 2012. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP),
CLAUDIA GARCIA GOMES (OAB 264878/SP)
Processo 0004329-85.2009.8.26.0666 (666.09.004329-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Daniel De Araújo Corrêa - DELTA AIRLINES - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer
modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz
decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos
interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai
de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição
de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição
externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio
acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com
o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p.
210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto,
CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem
sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Int. Artur Nogueira,28 de março de
2012. - ADV: RENATA LIMA NAVA (OAB 286320/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), WAGNER CORRÊA
(OAB 38653/SP)
Processo 0004546-65.2008.8.26.0666 (666.08.004546-4) - Outros Feitos não Especificados - Patrícia Mariana Galhardo Empresa de Telecomunicações de São Paulo - TELESP - Vistos. Proceda-se a serventia a transferencia do valor bloqueado em
fls. 91. Com a transferência realizada, expeça-se a guia de levantamento em favor do autor. Após, ao arquivo. - ADV: PAULO
ROBERTO VALIM DE CASTRO (OAB 61094/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), TALITA BARROS VALIM
MALAGÓ (OAB 263530/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO
(OAB 25685/SP)
Processo 0004646-83.2009.8.26.0666 (666.09.004646-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José
Teodoro dos Santos - Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Vistos. Diante da concordância, expeça-se
guia de levantamento em favor do autor. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO
(OAB 104132/SP)
Processo 0004703-67.2010.8.26.0666 (666.10.004703-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Eldines Fagundes Jacome - Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo o recurso Inominado, por ser tempestivo e por estar
preparado. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Após o
decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contra-razões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA TERESA TREVISAN MORAES (OAB 214590/SP), ANA
CRISTINA RIBEIRO WRIGHT (OAB 180368/SP)
Processo 0004710-59.2010.8.26.0666 (666.10.004710-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Bento Euzebio Tobias - Banco Rural S/A - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer
modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz
decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos
interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai
de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição
de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição
externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio
acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com
o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p.
210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto,
CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem
sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Int. Artur Nogueira,16 de março de
2012. - ADV: DECIO APPOLINARIO (OAB 197663/SP), EDUARDO JANOVIK (OAB 124863/SP)
Processo 0004799-19.2009.8.26.0666 (666.09.004799-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cristiane Bertolin de Souza
- José Carlos Trindade da Silva - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que Cristiane Bertolin
de Souza moveu em face de José Carlos Trindade da Silva. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões.
Expeça-se o necessário, inclusive guia de levantamento, se o caso. P.R.I.C. Artur Nogueira,23 de novembro de 2011. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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