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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1728

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1728

SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0004800-04.2009.8.26.0666 (666.09.004800-8) - Execução de Título Extrajudicial - Cristiane Bertolin de Souza Edilaine Rodrigues de Souza - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, intime-se o
autor por carta para em 48 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB
80161/SP)
Processo 0004857-85.2010.8.26.0666 (666.10.004857-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Roberto
Laffythy Lino - Telefonica Brasil S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269 inciso II do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR Telesp S/A a para declarar resolvido o respectivo contrato com a empresa
requerida, isentando a parte autora da cobrança das parcelas não pagas do mês agosto/2010 e setembro/2010, o cancelamento
definitivo da linha, bem como condenar a ré devolver integralmente à parte autora a quantia de R$ 135,32 acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Transitada em julgado esta decisão, atentese o réu para que seja observado o disposto no artigo 475-J do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei
nº 11.232/05, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10%
sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do autor, a eclosão da execução. Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira, 29 de março de 2012. - ADV: EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 0005241-82.2009.8.26.0666 (666.09.005241-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Thiago José Delosi
Montero - BCP Telecomunicações S.A. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Procedimento do Juizado Especial Cível
que Thiago José Delosi Montero moveu em face de BCP Telecomunicações S.A.. Transitada esta em julgado e oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso.
Expeçam-se certidões. Expeça-se o necessário, inclusive guia de levantamento, se o caso. P.R.I.C. Artur Nogueira,22 de março
de 2012. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB 216411/SP)
Processo 0005577-23.2008.8.26.0666 (666.08.005577-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ivani
Conceição Biazotto Cunha Claro - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 114. Aguarde-se o recebimento
da decisão do v. acórdão. Certifique-se sobre o andamento do agravo interposto. - ADV: CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES
(OAB 163424/SP), MARCELO BONELLI CARPES (OAB 121185/SP), CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA (OAB 192977/SP),
GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS (OAB 188979/SP), JOAO ANTONIO BRUNIALTI (OAB 96266/SP), VANDERLEI
VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 0005716-72.2008.8.26.0666 (666.08.005716-0) - Outros Feitos não Especificados - Dolores França de Freitas
- Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Outros Feitos Não Especificados que Dolores França de
Freitas moveu em face de Magazine Luiza S/A. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Expeçase o necessário, inclusive guia de levantamento, se o caso. P.R.I.C. Artur Nogueira,17 de novembro de 2011. - ADV: ANDRÉ
LUÍS PIMENTA E SOUZA (OAB 218684/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), EDUARDO HENRIQUE DE
OLIVEIRA YOSHIKAWA (OAB 155139/SP), BRUNO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 231872/SP), MURILO ADORNO PIVATTO
(OAB 234827/SP), LUANA FERNANDA FERNANDES (OAB 247756/SP)
Processo 0005782-52.2008.8.26.0666 (666.08.005782-9) - Outros Feitos não Especificados - Espólio de Angelino de Paulo
Turato - - VICENTE TURATO - - Santina Turato Crivelaro - - Nair Turato Franco - - Idalina Turato Bertaglia - - Inez Turato
Godinho - - Pedro Turato - Banco Nossa Caixa S.A. - Vistos. Conforme decidido pelo acórdão de fls. 168/175 recebo o recurso
Inominado. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Após o
decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contra-razões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente. ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIANA ORLANDIN (OAB 214543/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0005902-61.2009.8.26.0666 (666.09.005902-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Paulo Pereira de Assis - Banco HSBC - São Paulo - Vistos. No sistema do juizado especial, não se aplica o disposto no artigo
511, § 2°, do Código de Processo Civil. O recorrente deve efetuar o preparo de forma integral, independentemente de intimação,
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (lei n. 9.099/95, art. 42, § 1°). Nesse sentido, o
enunciado n. 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,
da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF Alteração aprovada no XII Encontro Maceió-AL). O pagamento
deve compreender, nos termos em que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu capítulo IV,
subseção V, item 95.1: (a) as parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do
disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; (b) as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; (c)
porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto. O grifo não consta no original. A esse
respeito ensina Joel Dias Figueira Jr. que: “O preparo, em sede de Juizados Especiais Cíveis, compreende todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, assim consideradas o porte de envio e de retorno,
além de todas as demais alusivas ao regular desenvolvimento do feito, na instância recorrida. Todavia, a prática forense tem
demonstrado que o recorrente, habituado ou mais afeto aos trâmites do processo tradicional, ao interpor o recurso previsto
nos arts 41 e 42 da Lei 9.099/95, recolhe apenas as custas pertinentes ao porte de remessa e retorno dos autos à origem, nos
termos regimentais da lei local. Cai no esquecimento, por conseguinte, o recolhimento das despesas que não foram objeto da
condenação, mas que se faziam indispensáveis, conforme exigência contida no parágrafo único do art. 54.” O grifo não consta
no original. Na hipótese dos autos, não providenciou o recorrente o pagamento das taxas de despesas postais para a citação
e intimação das partes. Esses valores, certamente, estão compreendidos nas despesas processuais dispensadas em primeiro
grau de jurisdição e deveriam ter sido pagos por ocasião da interposição do recurso. Assim sendo, considerando que não houve
recolhimento integral do preparo, deixo de receber o recurso inominado. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANA ORLANDIN (OAB 214543/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 0005935-17.2010.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lourdes
Gomes da Silva - Telefonica Brasil S/A - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenando a
empresa ré ao pagamento da indenização de R$ 2.000,00 ao autor a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária desde a citação, bem como para excluir definitivamente os apontamentos realizados pela ré em
nome da autora nos cadastros de maus pagadores em relação aos fatos discutidos neste feito. Torno definitivos os efeitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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