TJSP 04/04/2012 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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RICARDO IBELLI OAB/SP 139227
236.01.2012.000871-1/000000-000 - nº ordem 280/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C.C. REPET. DE INDÉBITO EM DOBRO - JHONATA SANTOS QUEIROZ X BANCO OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 40/41 - VISTOS JHONATA SANTOS QUEIROZ interpôs ação Revisional de Contrato
c.c. Repetição de Indébito em Dobro em face BANCO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para aquisição
do veículo mencionado na inicial- contrato de financiamento (fls.04 e 30/33). A título de tutela antecipada pleiteou a manutenção
na posse do bem móvel, objeto do financiamento e a consignação do depósito do valor que entende ser o correto (cálculo
apresentado às fls38/39) ou o valor pactuado e que vem sendo depositado pelo autor. Em relação ao pedido do depósito dos
valores incontroversos, os mesmos são apontados de maneira unilateral, devendo ser objeto de instrução processual (análise
detalhada dos fatos), bem como a alegação de abusos nas cláusulas contratuais. O pagamento da parcela de valor inferior
acarretará a inadimplência do autor, não impedindo a ré de exercer o seu direito legítimo de requerer judicialmente a posse do
bem. Caso seja dado ao autor o direito de consignar o valor que já paga estar-se-á dificultando a forma do requerido em recebêla. Posto isto, Indefiro as tutelas antecipadas acima expostas, pois não estão presentes os seus pressupostos legais, uma vez
que a mesma tem a finalidade de adiantar o próprio direito perseguido na ação. Referente à exclusão do nome do autor dos
órgãos de proteção ao crédito não há indícios nos autos que comprovem tal ato, não havendo prejuízo ao autor. Portanto, os
elementos da tutela antecipada requerida não estão provados. No mais, cite-se, com as advertências legais.Defiro os benefícios
da assistência judiciária requerida. Int. - ADV ITALO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 218266
236.01.2012.000848-0/000000-000 - nº ordem 281/2012 - Outros Feitos Não Especificados - ADJUD. COMPULS. C.C. PED.
DE LIMINAR. - ERNESTINA OTILIA GONÇALVES X W.E V. COMERCIO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS - Fls. 21 - Vistos.
A autora requereu a título de tutela antecipada a transferência do domínio do imóvel descrito na inicial pelos réus, através da
outorga da escritura pública, sob pena de multa diária, uma vez que adquiriu o bem através de contrato de compromisso de
compra e venda (fls.17/18), em 09 de agosto de 2004,quitou-o e até a presente recusam-se a cumpri-la. Diante do exposto,
torna-se temerária o deferimento da tutela pleiteada, antes da citação da parte contrária e, também entre a data da aquisição do
imóvel e o presente passaram quase oito anos, não se verificando a presença de nenhum risco de dano irreparável ou de difícil
ou incerta reparação. Portanto, Indefiro-a, pois não estão presentes os pressupostos ensejadores da medida pretendida. Defiro
os benefícios da assistência judiciária requerida. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
OAB/SP 247618
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2000.004712-1/000000-000 - nº ordem 363/2000 - Procedimento Sumário - LEONIDA SILVEIRA FERRARI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a ausência de manifestação (certidão retro), JULGO
EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Preparados, arquivem-se. PRIC - ADV
IDALINO ALMEIDA MOURA OAB/SP 113501 - ADV MARIA HELENA OLIVEIRA MOURA OAB/SP 239193 - ADV MARIO LUCIO
MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2001.004499-4/000000-000 - nº ordem 204/2002 - Inventário - MARIA APARECIDA ARTUZO X MARIA NUNES
ARTUZO OU ( MARIA NUNES ARTUSO ) - Vistos, Encaminhem-se os autos ao senhor perito judicial, para início dos trabalhos.
Int. Ib. 15/02/2012. (Digam, os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos). - ADV
SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2002.000595-4/000000-000 - nº ordem 561/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDELMINIA MEDICI POLETO
X DAVILSON FRANCESCHINI E OUTROS - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 157/159 e JULGO EXTINTO o feito, o que faço
com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Preparados, arquivem-se. PRIC - ADV SERGIO ANTONIO BERNARDI OAB/
SP 46495 - ADV TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP 171759 - ADV ALESSANDRA QUINELATO
OAB/SP 141653
236.01.2002.003830-0/000001-000 - nº ordem 691/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - ISAAC
TROFINO X G.R.A - MAQUINAS AGRICOLAS E VEICULOS LTDA - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 165/166 e JULGO
EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Preparados, arquivem-se. PRIC - ADV TATIANA
CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP 171759 - ADV ALESSANDRA QUINELATO OAB/SP 141653 - ADV
PAULO CESAR BRAGA OAB/SP 116102 - ADV MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 190462
236.01.2003.006459-7/000000-000 - nº ordem 1657/2003 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - L. E. E. X R. J.
D. - Vistos. Fls.248: acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, III, c.c. art. 267, §1º, ambos do CPC. Isento do pagamento de custas e outras verbas de sucumbência.
PRI. - ADV ACYR GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 58507
236.01.2003.006838-5/000000-000 - nº ordem 1730/2003 - Ação Monitória - LUIS CARLOS DOMINGUES DA SILVA X
MARCOS ANTONIO MARTINELO - Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento do débito, conforme informado pelo autor a fls. 191,
julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. 2) Autorizo
o desentranhamento dos títulos, mediante cópia nos autos. 3) Comunique-se o SERASA. 4) Verifique, a serventia, a existência
de saldo remanescente em diligências do oficial de justiça. Em caso positivo, fica deferido o levantamento pelo autor. 5) Ante
à satisfação da execução, recolham-se as custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º