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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 2003

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

2003

407.01.2006.002457-5/000000-000 - nº ordem 971/2006 - Procedimento Sumário - ANA MARIA DE JESUS MENDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 344/2012 registrada em 15/03/2012 no livro nº 185 às Fls.
201: Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso I,
do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - ADV LEDA JUNDI PELLOSO OAB/SP 98566
407.01.2006.006519-2/000000-000 - nº ordem 1394/2006 - Procedimento Sumário - MARIA CLEUSA MONARIN DE SOUSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 347/2012 registrada em 15/03/2012 no livro nº 185 às Fls.
205: Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso I,
do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - ADV CEZAR APARECIDO MANTOVANI ROSSINI OAB/SP 130439
- ADV ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP 130226
407.01.2007.001197-9/000000-000 - nº ordem 240/2007 - Procedimento Sumário - MARIA APARECIDA BROZULATTO
LOURENÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 426/2012 registrada em 28/03/2012 no
livro nº 186 às Fls. 119: Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no
artigo 794, inciso I, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - ADV ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA OAB/
SP 130226
407.01.2007.002500-0/000000-000 - nº ordem 467/2007 - Declaratória (em geral) - MARIA DE LOURDES RICARDO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Sentença nº 369/2012 registrada em 21/03/2012 no livro nº 185
às Fls. 256: Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794,
inciso I, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe - ADV RICARDO MARTINS
GUMIERO OAB/SP 163750
407.01.2007.002633-4/000000-000 - nº ordem 490/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADELINO DA COSTA SILVA
NETO X JOSE LUIZ BUSSOLA - Sentença nº 371/2012 registrada em 21/03/2012 no livro nº 185 às Fls. 258/259: JULGO
EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 267, inciso VI (interesse processual) do Código de Processo Civil. Por força da
sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados
em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil e devidamente atualizados a partir
da presente data, ficando a cobrança condicionada à perda da qualidade de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV
ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299 - ADV SONIA CAVALCANTE LIMA OAB/SP 94270
407.01.2007.004444-2/000000-000 - nº ordem 849/2007 - Procedimento Sumário - CIRSA DE SOUZA SARTI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 427/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 186 às Fls. 120: Tendo
em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - ADV ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP 130226
407.01.2007.005073-8/000000-000 - nº ordem 974/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DA SILVA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 348/2012 registrada em 15/03/2012 no livro nº
185 às Fls. 206: Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo
794, inciso I, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - ADV LEDA JUNDI PELLOSO OAB/SP 98566
407.01.2007.005295-0/000000-000 - nº ordem 1023/2007 - Procedimento Sumário - ODETE CALTRAN DA SILVA E OUTROS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 349/2012 registrada em 15/03/2012 no livro nº 185 às Fls.
207: Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso I,
do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - ADV ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP 130226
407.01.2008.001181-7/000000-000 - nº ordem 174/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - YOLANDA SPARRAPAN
ESTEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 351/2012 registrada em 15/03/2012 no livro nº
185 às Fls. 209: Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo
794, inciso I, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos - ADV ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP
130226
407.01.2008.002110-4/000000-000 - nº ordem 355/2008 - Arrolamento - HELIO MIO X VITORIO MIO - Sentença nº 345/2012
registrada em 15/03/2012 no livro nº 185 às Fls. 202: Proc. nº 355/2008. Vistos. Julgo por sentença, para que produza os
regulares efeitos jurídicos, a partilha amigável dos bens deixados por falecimento de VITÓRIO MIO, atribuindo aos nela
contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro, dolo ou omissão. Transitada em julgado e pagas eventuais custas ou
despesas processuais em aberto, expeça-se o competente formal de partilha. Após, arquivem-se os autos - ADV RHANDALL
MIO DE CARVALHO OAB/SP 250537 - ADV NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES OAB/SP 251841
407.01.2008.002845-0/000000-000 - nº ordem 481/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DA SILVA
ZANELI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - UNIDADE AVANÇADA DE OSVALDO CRUZ - Sentença nº 342/2012
registrada em 14/03/2012 no livro nº 185 às Fls. 196/199: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a conceder à parte autora o
benefício da aposentadoria por invalidez previdenciária calculado na forma do art. 44, alínea “a”, da Lei n.º 8.213/91 (100%
do salário-de-benefício), o que será devido a contar da data da indevida alta médica (27.02.2008 - fls. 23), com as parcelas
sendo atualizadas na conformidade com as Súmulas 43 e 148 do STJ, sendo o atrasado pago de uma só vez. Os juros serão
calculados a partir da citação (14.07.2008 - fls. 45vº). Torno definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 37). Não há custas de
reembolso, em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do
somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV VERA
LUCIA DEL ARCO FILETTI OAB/SP 135070
407.01.2008.006070-3/000000-000 - nº ordem 1124/2008 - Interdição - NADIR MOREIRA DA SILVA X JOÃO BARDELI Sentença nº 346/2012 registrada em 15/03/2012 no livro nº 185 às Fls. 203/204: Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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