TJSP 04/04/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2006
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: NACOUL BADOUI SAHYOUN
408.01.1993.001735-1/000001-000 - nº ordem 193/1993 - Prestação de Contas - Execução de Sentença - EMINIRIZ RUIZ
TODA E OUTROS X EMILIO KAZUO TODA - Fls. 212 - Fls. 211: defiro. Aguarde-se manifestação por 30dias. No silêncio,
retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV ROBERTO ZANONI CARRASCO OAB/SP 120071 - ADV ELIANE MINA TODA
OAB/SP 136104
408.01.1998.006834-0/000000-000 - nº ordem 664/1998 - Execução de Título Extrajudicial - OSWALDO RANDO X JOAO
ALBANO E OUTROS - Fls. 175 - Vistos. Fls. 174: defiro. Desentranhe-se o mandado de fls. 170/171 para integral cumprimento.
Intime-se. - ADV ALFREDO EDSON LUSCENTE OAB/SP 70113 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864
408.01.1998.006834-0/000000-000 - nº ordem 664/1998 - Execução de Título Extrajudicial - OSWALDO RANDO X JOAO
ALBANO E OUTROS - Fls. 176 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e PROV. CG. 1.307/2007) No
prazo de dez (10) dias, recolham os exeqüentes uma diligência de oficial de justiça, necessária para o integral cumprimento do
mandado. - ADV ALFREDO EDSON LUSCENTE OAB/SP 70113 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864
408.01.2004.005864-5/000000-000 - nº ordem 764/2004 - Execução de Título Extrajudicial - INDUSTRIA E COMERCIO DE
CARNES MINERVA LTDA X L C PEREIRA MERCEARIA ME - Fls. 215 - Vistos. Fls. 214: defiro. Aguarde-se o julgamento dos
embargos de terceiro nº 1580/2011. Intimem-se. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV MARIANA DE
CASTRO SQUINCA TENORIO OAB/SP 279626
408.01.2006.005474-7/000000-000 - nº ordem 823/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - SOCIEDADE SANTA CASA
DE MISERICORDIA DE OURINHOS X JOSE PAULINO MACHADO E OUTROS - Fls. 150 - Vistos. Fls. 110: acolho o pedido de
bloqueio de valores por meio eletrônico junto ao sistema BACENJUD. Para tanto, apresente o requerente a despesa pertinente
e a planilha atualizada do débito. Após, providencie a serventia o necessário cadastramento de dados, retornando-me os
autos, em seguida, para inserção da constrição no sistema. Dos oportunos informes do BACENJUD intime-se a exeqüente
para manifestação em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 221257 - ADV
GILBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 159250
408.01.2006.015150-1/000000-000 - nº ordem 2173/2006 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X ANTÔNIO CLEMENTE DA SILVA - Fls. 137 - Processo nº
2173/06 VISTOS. Considerando-se que não houve citação, HOMOLOGO a desistência da ação (fls.136) para fins do art. 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 47, oficiando-se para desbloqueio do veículo (fls.77). Deixo de condenar o
Autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não foi instalada a lide. Inexistem custas finais. PRI e, certificado
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se, observadas das formalidades legais. Ourinhos, 20 de março de
2012 NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP
225061
408.01.2007.000879-0/000000-000 - nº ordem 153/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - BENEDITA REGINA FRANCO
DE MORAES E OUTROS X BANCO SUDAMERIS S/A - Fls. 500 - Vistos. Considerando a solicitação de fls. 491 e a fim de
instruir o julgamento pendente, comunique-se à Superior Instância a extinção dos presentes autos, em razão do pagamento do
débito reclamado (fls. 482), com urgência. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE
OAB/SP 122983 - ADV ANGELA PATRICIA SPAGNUOLO MOLINA LACAVA OAB/SP 72924 - ADV LUIZ ANTONIO LACAVA OAB/
SP 72932
408.01.2007.004548-4/000000-000 - nº ordem 713/2007 - Procedimento Sumário - LÁZARO COSMO JUNIOR X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 104/108 - Vistos. LÁZARO COSMO JUNIOR ajuizou a presente ação intentando a
concessão de auxílio doença acidentário ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez, contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Aduz, para tanto, que laborava na função de vendedor, todavia, por determinação da empresa
empregadora, auxiliava na carga e descarga dos caminhões, e, executando essas tarefas repetitivas, foi acometido de infortúnio
do trabalho. Assevera, ainda, que, presentemente, encontra-se incapacitado para o trabalho haja vista os problemas de saúde
decorrentes das seqüelas do infortúnio, razão pela qual postula a concessão de auxílio doença acidentário ou aposentadoria
por invalidez. A petição inicial (fls. 02/09), que foi emendada (fls. 64), veio instruída com documentos (fls. 10/59). O Réu foi
citado (fls. 69) e apresentou contestação (fls. 75/80). A contestação, em síntese, primeiro, sustenta que inexiste incapacidade
laborativa permanente; e, segundo, que não há nexo de causalidade entre a moléstia de que padece e a incapacidade laborativa
pugnando, em suma, pela improcedência do pedido inicial. Réplica (fls. 87/88). Instados a especificar provas (fls. 89), Autora (fls.
90vº) e Réu (fls. 92) manifestaram-se. O feito foi saneado deferindo-se a dilação probatória (fls. 93/94), sobrevindo laudo técnico
pericial (fls. 122/132), com regular manifestação do Réu (fls. 138). Encerrada a instrução (fls. 139), em sede de alegações finais,
na forma de memoriais, Autor (fls. 140) e Réu (fls. 142) manifestaram-se reiterando anteriores postulados É o relatório. Decido.
Trata-se de pleito que ultima a concessão de benefício de auxílio doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Consta que o Autor, no exercício de sua atividade laborativa, sofreu infortúnio trabalhista que lhe causou sequelas, que limitaram
sua capacidade laborativa. Destarte, presentemente, aduzindo a incapacidade definitiva, pleiteia a concessão de auxílio doença
acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. O INSS, em contestação, preconiza que o Autor não preenche os
requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Assevera, mais, a inexistência de incapacidade permanente do Autor e a ausência de
nexo causal entre o trabalho desenvolvido e as lesões sofridas. A perícia médica levada a efeito, de forma inconteste, concluiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º