TJSP 04/04/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2015
408.01.2007.013242-7/000001-000 - nº ordem 2662/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE NULIDADE DE
DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO - Execução de Sentença - FABIO ANTONIO DE SOUZA MARQUES X CANDEIAS
ESPORTE LAZER E RECREAÇÃO - Fls. 335 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Aos 22 de março de
2.012, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos, DRª BÁRBARA
TARIFA MORDAQUINE. Eu,_________ Escrevente, subscrevi. Processo nº 2662/07-1 Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes às fls. 333/334. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento
do acordo, sem manifestação das partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.R.I. Ourinhos,
data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL OAB/SP 220644 - ADV
AKEMI APARECIDA YUKI DE FIGUEIREDO OAB/SP 198348
408.01.2008.000433-9/000000-000 - nº ordem 99/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - FRANCISCO DE
SOUZA X BANCO ITAÚ SA - Fls. 243 - INFORMAÇÃO MMª Juíza, Com o devido respeito e acatamento, INFORMO a Vossa
Excelência que os autos nº 99/08, foi retirado em carga indevidamente pelo Dr. Luciano Albuquerque de Mello, assim a parte
executada não obteve acesso aos autos. Era o que me cumpria informar. Ourinhos, 29 de março de 2.012. Aux. Judiciário:
Vistos. Em face da informação supra, e a petição de fls. 239/242, devolva-se o prazo ao Banco conforme requerido. Outrossim,
publique-se a r. decisão de fls. 236/237. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV DANIEL DA
SILVA COSTA PERES SOUZA OAB/SP 257610 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
408.01.2008.000433-9/000000-000 - nº ordem 99/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - FRANCISCO DE
SOUZA X BANCO ITAÚ SA - VISTOS, Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada a fls. 222/223
a qual, acolhendo a impugnação ofertada pela executada, reconheceu o excesso de execução e determinou o prosseguimento
do feito executivo tendo por base o teto máximo permitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Com razão o embargante.
Realmente, o valor da causa, para fins de alçada dos Juizados Especiais, é aferido quando do ingresso da ação e não por
ocasião do pagamento, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Neste sentido: “Não ocorrência de renúncia
ao valor da alçada dos Juizados. Valor não ultrapassado ao tempo da propositura da presente ação. Agravo provido.” (Colégio
Recursal da Capital, R.I. nº 989.10.008094-4, Rel. Juíza Paula Micheletto, j. 12/11/10) O pedido inicial veio desacompanhado de
cálculos mas, a tomar-se por base o valor da condenação estipulado em sentença para fins de recurso (R$ 8.000,00, sentença
prolatada em agosto de 2008), o pedido inicial, deduzido em janeiro de 2008, não superava 40 salários mínimos. Igualmente, o
cálculo apresentado pelo autor a fls. 163 e realizado em março de 2010 somou o importe de R$ 11.771,86. Na época, o teto dos
JEC’s equivalia a R$ 20.400,00. Assim, mesmo somando-se o valor já pago pelo banco quando da apresentação dos cálculos
(fls. 146), o valor não superava os 40 salários mínimos, vindo a excedê-los apenas em decorrência da correção monetária e
juros, bem como, diante da inclusão da multa de 10% em razão do não pagamento do débito no prazo de 15 dias. Diante do
considerado, tendo havido equívoco do Juízo ao apreciar as contas de execução e mencionar excesso em razão do teto permitido
nos JEC’s nesta fase processual, serve a presente para, conhecendo dos embargos, dar-lhes provimento mantendo-se o valor
exequendo já que não existe excesso de execução já tendo sido, inclusive, anteriormente acolhidos os cálculos da contadoria
do Juízo apresentados a fls. 168/171 (decisão de fls. 185), cálculos estes que já fizeram abater das contas o valor depositado
pela executada a fls. 146, bem como, incluíram verba honorária concedida no acórdão de fls. retro, sendo irretocável as contas
apresentadas. Assim, dou provimento aos embargos opostos, concedendo-lhes efeitos infringentes e, em consequência, resta
desacolhida a impugnação da executada, não existindo, ademais, excesso na execução ou qualquer equívoco nas contas
acolhidas pelo Juízo. Prossiga-se na execução. P. R. I. C. Ourinhos, 22 de março de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV DANIEL DA SILVA COSTA PERES SOUZA
OAB/SP 257610 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
408.01.2008.003038-0/000000-000 - nº ordem 763/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DULCINEIA SOUZA GOMES DAMASCENO X EZEQUIEL DA SILVA ME - Fls. 54 - Vistos. Manifeste-se a exeqüente acerca da
certidão às fls. 52vº, na qual o Oficial de Justiça informa que a executada não se encontra estabelecida no endereço indicado.
Int. - ADV DERCY VARA NETO OAB/SP 263848
408.01.2008.006485-7/000001-000 - nº ordem 1523/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBR. DE
EXPURGOS INFLAC. EM CADERNETA DE POUPANÇA - Execução de Sentença - MARINA ALONSO X BANCO DO BRASIL
S.A. - Fls. 232 - Vistos. Acolho os cálculos da Contadoria do Juízo (fls. 228/231). Considerando o depósito realizado às fls. 211,
expeça-se mandado de levantamento judicial da importância de R$ 12.205,16 (doze mil, duzentos e cinco reais e dezesseis
centavos) para a credora e o valor de R$ 356,66 (trezentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para o requerido,
devendo o banco indicar em nome de quem deverá ser expedida a respectiva guia. Após, considerando a sentença de fls. 82/98
que extinguiu o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C.; considerando ainda o v.acórdão às fls. 146 que manteve
a r.sentença, e ante o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias (Provimento CSM 1679/2009). Int. - ADV CARLA FERREIRA AVERSANI OAB/SP 137940 - ADV MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
408.01.2008.011749-6/000001-000 - nº ordem 2871/2008 - Reparação de Danos (em geral) - Execução de Sentença SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA X RODRIGO BIELAWSKI SUTTO - Fls. 160 - Vistos. Manifeste-se o exeqüente
ante os termos da proposta de acordo apresentado às fls. 159, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do
feito. Int. - ADV ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 146229 - ADV FABIANA DE SOUZA RAMOS OAB/
SP 140866 - ADV PEDRO VINHA OAB/SP 117976
408.01.2008.012761-7/000001-000 - nº ordem 3162/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Sentença - ARISTEU BORGES MOREIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 211 - Vistos. Manifeste-se o autor
acerca do depósito às fls. 210. Int. - ADV ALCIDES ALVES DE MORAES OAB/SP 74821 - ADV JOSÉ MARIA BARBOSA OAB/
SP 198476 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO
CATALANO OAB/SP 128522
408.01.2009.006792-4/000001-000 - nº ordem 1573/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Sentença - APARECIDA LOURENÇO ANTONÂNGELO X NOSSA CAIXA SA - Fls. 92 - Vistos. Considerando que
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