TJSP 04/04/2012 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2045
Informo mais que o patrono do reclamante efetuou a baixa dos autos em Cartório e apresentou Impugnação a Contestação.
Informo mais e finalmente que compulsando os autos, verifica-se que não há contrato de financiamento juntado por qualquer
das partes. Era o que me cabia informar a Vossa Excelência, torno os autos conclusos para o que de direito. Vistos. Em face
da informação supra e considerando o entendimento firmado pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, qual seja, é
ônus da financeira apresentar o instrumento do contrato encetado entre as partes, entendimento este compartilhado pelo Juízo,
fixo o prazo de 15 dias (quinze) dias para que o Banco requerido traga aos autos cópia do contrato firmado entre as partes,
sob as penas da lei. Int. - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351
408.01.2011.011640-0/000000-000 - nº ordem 3495/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECL. DE NUL. DE
CLAUSULAS CONT. C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FLAVIO SILANI LOPES X BANCO FINASA SA - Fls. 57 - I N F O R M
A Ç Ã O MM. Juíza:- Informo a Vossa Excelência que o(a) reclamado(a) após devidamente citado(a) do inteiro teor da inicial,
apresentou CONTESTAÇÃO. Outrossim, informo a Vossa Excelência que após a juntada da CONTESTAÇÃO o patrono do(a)
reclamante compareceu em Cartório independentemente de intimação e retirou os autos em Carga pelo prazo legal. Informo
mais que o patrono do reclamante efetuou a baixa dos autos em Cartório e apresentou Impugnação a Contestação. Informo mais
e finalmente que compulsando os autos, verifica-se que não há contrato de financiamento juntado por qualquer das partes. Era o
que me cabia informar a Vossa Excelência, torno os autos conclusos para o que de direito. Vistos. Em face da informação supra
e considerando o entendimento firmado pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, qual seja, é ônus da financeira
apresentar o instrumento do contrato encetado entre as partes, entendimento este compartilhado pelo Juízo, fixo o prazo de 15
dias (quinze) dias para que o Banco requerido traga aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, sob as penas da lei.
Int. - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
408.01.2011.011643-8/000000-000 - nº ordem 3498/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECL. DE NUL. DE
CLAUSULAS CONT. C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FERNANDO GARCIA CAMACHO X BANCO FINASA SA - Fls. 47 - I N
F O R M A Ç Ã O MM. Juíza:- Informo a Vossa Excelência que o(a) reclamado(a) após devidamente citado(a) do inteiro teor da
inicial, apresentou CONTESTAÇÃO. Outrossim, informo a Vossa Excelência que após a juntada da CONTESTAÇÃO o patrono
do(a) reclamante compareceu em Cartório independentemente de intimação e retirou os autos em Carga pelo prazo legal.
Informo mais que o patrono do reclamante efetuou a baixa dos autos em Cartório e apresentou Impugnação a Contestação.
Informo mais e finalmente que compulsando os autos, verifica-se que não há contrato de financiamento juntado por qualquer
das partes. Era o que me cabia informar a Vossa Excelência, torno os autos conclusos para o que de direito. Vistos. Em face
da informação supra e considerando o entendimento firmado pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, qual seja, é
ônus da financeira apresentar o instrumento do contrato encetado entre as partes, entendimento este compartilhado pelo Juízo,
fixo o prazo de 15 dias (quinze) dias para que o Banco requerido traga aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, sob
as penas da lei. Int. - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859 ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/MG 52529 - ADV FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76696
408.01.2011.011705-3/000000-000 - nº ordem 3519/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECL. DE NUL. DE
CLAUSULAS CONT. C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RENATO PEDROZO X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Fls. 58/67 - VISTOS. RENATO PEDROZO, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de
nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título
de tarifa de abertura de conta, tarifa de emissão de carnê, serviço de terceiros, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem
e correspondentes não bancários por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao
consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento, o
que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente, em cerca de R$ 1.794,03. A requerida apresentou defesa a fls.
24/41, acompanhada de cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com o autor (fls.
52). No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de
pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor.
Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida
vantagem auferida pela instituição financeira. O requerido apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança das
tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls. 52 verifica-se que, dentre as cobranças
aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com o autor, cobranças de tarifa de cadastro (R$ 509,00), registro de
contrato (R$ 91,42) e serviços de terceiros (R$ 1.193,61). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os
financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de
março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e
despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A
resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total
(CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas,
seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe
assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem
claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes
da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das
cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de abertura de
crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”, esta visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito e tem por
fato gerador, conforme especificado na Circular 3371 do Bacen, de 06.12.2007, “a realização de pesquisa em serviços de
proteção ao crédito (...) e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de
depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” A chamada TAC tem como causa de sua incidência
a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer
de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas consultas realizadas. A
cobrança dessa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A realização de
pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente
uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente à própria atividade desempenhada
pelas instituições financeiras não sendo, portanto, lícita a cobrança de tal custo ao consumidor, especialmente quando incluída
a cobrança em contrato de adesão. O mesmo se diga com relação à cobrança a título de “registro de contrato”. Tal encargo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º