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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 2429

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 2429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

2429

451.01.2011.009596-9/000000-000 - nº ordem 487/2011 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X FRANCISCO JOSÉ MOSCIATTI - Ante o exposto, com fundamento no art. 902 do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DEPÓSITO para condenar o requerido, como depositário, a restituir à autora o
bem reclamado, no prazo de 24 horas, ou a importância equivalente em dinheiro, sob pena de execução do valor. Condeno-o
no pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Arbitro os honorários da Dra. Curadora especial em R$329,83. Após o transito em julgado expeça-se certidão. P.R.I. SR13PREP. r$198,03- PORT/REMES r$25,00 P/VOL - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV HELIANA
DE ANGELIS OAB/SP 189576
451.01.2011.014238-8/000000-000 - nº ordem 751/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAÚ UNIBANCO S/A X
BEAUTY MODA ÍNTIMA LTDA ME - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA que o ITAÚ UNIBANCO S A move contra BEAUTY MODA ÍNTIMA LTDA ME para,
em conseqüência, condená-la na importância reivindicada. Condeno-a no pagamento das custas e demais encargos, bem com
em honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento)sobre o valor do débito, corrigido. P.R.I. sr13- prp R$699,36- port/remes
R$25,00 p/vol - ADV PETRUCIO OMENA FERRO OAB/SP 55263 - ADV MARCELO COSTA DE SOUZA OAB/SP 226685 - ADV
ANA CAROLINA FERNANDES CALDARI OAB/SP 290741
451.01.2011.021588-0/000000-000 - nº ordem 1120/2011 - Arresto - DROGHETTI & DROGHETTI LTDA ME X COMANCHE
BIOCOMBUSTÍVEIS DE CANITAR LTDA E OUTROS - VISTOS. Tendo em vista a integral quitação do débito, conforme noticiado
a fls.185 e 190/191, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Ficam deferidos
os desentranhamentos dos documentos de protestos, mediante cópia nos autos. Oficie-se ao Serasa, ficando deferidos os
levantamentos das guias referente a diligência do Oficial de Justiça, não utilizada. Inscreva-se o réu na dívida ativa do Estado,
pelo não pagamento das custas finais, que importa em 1% sobre o valor do acordo. P.R.I. e arquivem-se. sr13 - ADV EZIO
ROBERTO FABRETTI OAB/SP 118326 - ADV FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA OAB/SP 274059 - ADV MARCOS
JOSÉ DA SILVA OAB/SP 307859
451.01.2011.023323-6/000000-000 - nº ordem 1197/2011 - Declaratória (em geral) - PAULO CESAR GONÇALVES E
OUTROS X COVEMAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ( SR 13) Fls. 330: O valor de R$ 50,00 deve ser recolhido
no Cód. 110-4. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 329. Int. - ADV GUILHERME MONACO DE MELLO OAB/SP 201025
- ADV PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO BIS OAB/SP 152233 - ADV CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA
OAB/SP 266922
451.01.2011.023678-1/000000-000 - nº ordem 1212/2011 - (apensado ao processo 451.01.2011.023323-6/000000-000 - nº
ordem 1197/2011) - Medida Cautelar (em geral) - PAULO CÉSAR GONÇALVES E OUTROS X COVEMAT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - Julgo Procedente a presente ação e condeno-a no pagamento das custas e honorários, estes fixados em
15% sobre o valor da causa. PRI. SR13 Preparo R$206,42 Taxa port. rem. ret. R$25,00p/vol - ADV GUILHERME MONACO DE
MELLO OAB/SP 201025 - ADV MARYANA TOLEDO WYSMIERSKI OAB/SP 304395 - ADV PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI
DO NASCIMENTO BIS OAB/SP 152233 - ADV CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA OAB/SP 266922
451.01.2011.024784-4/000000-000 - nº ordem 1265/2011 - Declaratória (em geral) - PAULO CÉSAR DORIGHELLO
PECORARI X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS E OUTROS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a prescrição do débito. Condeno-os no pagamento
das custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. P.R.I. SR 13 Preparo R$186,22 Taxa Port. Rem. R$25,00
p/vol - ADV LUCIMEIRE APARECIDA ALTARUJO MENGATTO OAB/SP 293841
451.01.2011.025888-5/000000-000 - nº ordem 1320/2011 - Declaratória (em geral) - MARCHINI EXPLOSÃO DEMOLIÇÃO E
ENGENHARIA LTDA X AUTO POSTO COSTA PRADO LTDA - Ante o exposto e considerando mais do que do autos consta julgo
PROCEDENTE a presente ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO que MARCHINI EXPLOSÃO DEMOLIÇÃO
E ENGENHARIA LTDA move contra AUTO POSTO COSTA PRADO LTDA, para, em conseqüência declarar a nulidade do título,
objeto do apontamento. Declaro, outrossim, mantida em definitivo a liminar de sustação de protesto deferida. Oficie-se. Defiro o
levantamento da caução pela parte autora. Condeno a requerida no pagamento das custas e honorários estes fixados em 15%
sobre o valor da causa. P.R.I sr13- prep. R$92,20 - port/remes R$25,00 p/vol - ADV JOSE AREF SABBAGH ESTEVES OAB/
SP 98565 - ADV MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS OAB/SP 204837 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP
163855
451.01.2011.025887-2/000000-000 - nº ordem 1321/2011 - Declaratória (em geral) - MARCHINI EXPLOSÃO DEMOLIÇÃO
E ENGENHARIA LTDA X AUTO POSTO COSTA PRADO LTDA - Embargos declaratórios PROC. 1321/2011- Declaratória
A.MARCHINI EXPLOSÃO DEMOLIÇÃO EDEMOLIÇÃO ENGENHARIA LTDA R.AUTO POSTO COSTA PRADO LTDA Vistos,etc.
Recebo os embargos. Deixo de acolhê-los. No tocante à reconvenção apresentado em feito semelhante, eventual crédito do
embargante será ali apurado, sem prejuízo da compensação dos valores relativos a esta demanda. PRI. Piracicaba, 29/03/12
EDUARDO VELHO NETO JUIZ DE DIREITO SR13 - ADV JOSE AREF SABBAGH ESTEVES OAB/SP 98565 - ADV MICHELLE
CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS OAB/SP 204837 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2011.029367-4/000000-000 - nº ordem 1471/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE BRANCO DE MIRANDA
FILHO X BANCO DO BRASIL S/A - EXTINGO a ação, com julgamento do mérito, pela prescrição. Condeno-o nas custas e
honorários que fixo em 15% sobre o débito. P.R.I. sr 13 - ADV WOLCER FREITAS MAIA OAB/GO 18397 - ADV FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
451.01.2011.030722-1/000000-000 - nº ordem 1527/2011 - Arbitramento de Aluguel - PEDRO PAULO CARRER X
APARECIDA BENVENUTO BELAN - Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo entabulado pelas partes às fls. 28/30 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. P.R.I.C. e arquivem-se.
sr13 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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