TJSP 09/04/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
2003
efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do
Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI OAB/SP
85558
405.01.2012.013559-3/000000-000 - nº ordem 544/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S.A X ASAMAQ
MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA E OUTROS - Citem-se, para no prazo de três (03) dias pagarem o débito, sob pena de
penhora. (artigo 652-CPC). Fixo os honorários advocatícios em dez (10%) por cento sobre o valor do débito, percentual que
será reduzido pela metade na hipótese de pagamento dentro do prazo. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade
injustificada dos devedores enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600,
IV). Os embargos devem ser oferecidos em quinze dias, contados da juntada do mandado de citação nos autos, artigo 738 da
Lei 11.382 de 06/12/06. Int. - ADV PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI OAB/SP 85558
405.01.2012.013588-1/000000-000 - nº ordem 531/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EDUARDO AZEVEDO SANTANA - Fls. 23 - Emende o Autor a petição inicial (com
cópia), para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme demonstrativo do débito -fls.
05/06 - total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890 - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA OAB/SP 280459
405.01.2012.013592-9/000000-000 - nº ordem 532/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MOACIR PONOMARENCO - Fls. 15 - Emende o Autor a petição inicial (com cópia), para alterar o
valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme demonstrativo do débito -fls. 04 - total das parcelas
vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV DENILSON VAZ
DE MESQUITA OAB/SP 278916
405.01.2012.013600-5/000000-000 - nº ordem 545/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
TATIANE DE LIMA MASSI - Fls. 20/21 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso
de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em
execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANDRE LUIS FULAN OAB/SP 259958
405.01.2012.013682-0/000000-000 - nº ordem 552/2012 - Ação Monitória - ALTERNATIVA AUTO POSTO LTDA X
TRANSPORTADORA J R EXPRESSO LTDA ME - Fls. 134 - Primeiramente recolha o autor o valor da diligência do Oficial de
Justiça. Prazo de 10 dias, com protocolo em Cartório. Após, tornem conclusos. Int. - ADV EMERSON BORTOLOZI OAB/SP
212243
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