TJSP 09/04/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1159
2014
em comum. Pede o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, a partilha dos bens, a fixação de alimentos para a
Requerente, com liminar de separação de corpos e alimentos provisórios. Juntou documentos. Deferida, em parte, a antecipação
da tutela apenas quanto à separação de corpos. Citado, o Réu deixou de oferecer contestação. É o relatório. Fundamento e
Decido. Procede, em parte, o pedido da Autora. A afirmada união estável entre a Autora e o Réu, iniciada em setembro de 1985,
não foi impugnada, devendo-se concluir por sua existência. Ademais, as partes são pais de Adenailton de Almeida Novais, o que
configura seguro indicador do relacionamento havido. De igual modo, não encontrou resistência, ante a ausência de oposição
qualificada pelo réu, a narrada desarmonia entre os conviventes, razão pela qual se deve declarar cessada a união estável em
junho de 2011. DOS ALIMENTOS No que concerne à prestação alimentar, a necessidade narrada pela Requerente não foi objeto
de impugnação, do que se conclui pela veracidade da afirmação. Por outro lado, à míngua de maiores elementos, a fixação
de alimentos no valor de dois salários mínimos para a Requerente se mostra adequada, a fim de não violar a possibilidade do
alimentante. DA PARTILHA Em relação à partilha dos bens, a Requerente narrou a aquisição pelo casal de uma casa situada
na Estrada da Água Espraiada, 2923, Caucaia do Alto, uma casa situada na Rua Itapetininga, 91, Jardim Araruama, o veículo
VW GOL 1.8, ano 2005, placa DDU 7809, com arrendamento mercantil em nome de Panamericano Arrendamento Mercantil
S/A, o veículo VW Fox 1.0, placa DDU 7809, a moto Honda, CG 350, numerário em conta corrente, além de bens móveis que
guarnecem os imóveis. Tal fato não foi objeto de impugnação pelo Requerido e tratando-se de direito patrimonial, a ausência de
contestação acarreta a admissão desse fato, com o reconhecimento da procedência do pedido. Logo, os imóveis, os veículos,
os valores em conta corrente no mês de junho de 2011, quando da dissolução, e os bens móveis descritos às fls. 6, devem ser
partilhados igualitariamente entre os conviventes, atribuindo-se à requerente a metade ideal de cada um dos bens e a outra
metade ao requerido. Assim, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por MIRALVA TRINDADE DE ALMEIDA em face JOSÉ ADENAILSON MOTA NOVAIS, para reconhecer a união
estável entre as partes, no período de setembro de 1985 a junho de 2011, data em que se considera dissolvida a sociedade de
fato do casal, condenar o Requerido ao pagamento de alimentos para a Requerente, no valor mensal, de dois salários mínimos,
com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente ou recibo, além da partilha dos bens, atribuindose a cada um a metade dos bens integrantes do patrimônio comum, consoante plano acima exposto. Sucumbente, arcará o Réu
com as custas, despesas processuais, mais honorários advocatíciso que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C. Cotia, 23 de março de
2012. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito - ADV JULIANO RALO MONTEIRO OAB/SP 237578
152.01.2011.009224-6/000000-000 - nº ordem 1500/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAU UNIBANCO SA X
FRED APARECIDO ALVES SANTOS - Vistos, ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou o presente pedido de COBRANÇA em face de FRED
APARECIDO ALVES SANTOS, sustentando ser credor do Réu, da quantia de R$ 13.252,25, referente ao empréstimo para
financiamento de veículo que concedeu ao Réu, cujas prestações não foram pagas pelo mutuário. Requer a condenação do Réu
ao pagamento do valor de R$ 13.252,25, com juros e correção monetária. Juntou documentos. Citado, o Réu não apresentou
contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. O Réu, devidamente citada, não contestou o pedido,
tornando-se revel. Em conseqüência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo
319, do Código de Processo Civil. Não obstante, o pedido está devidamente instruído, apresentando o autor os documentos
que indicam seu crédito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança ajuizado por ITAÚ UNIBANCO S/A em
face de FRED APARECIDO ALVES SANTOS para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 13.252,25, acrescido de
correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês. Sucumbente, o Réu arcará com as custas e despesas
processuais e honorários advocatícios do procurador da Autora que arbitro em 10% sobre a condenação. P. R. I. C. Cotia, 23
de março de 2012. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR
DO PREPARO R$ 265,04, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE
R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL
DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV CELESTE
PRADA DOMINGUEZ OAB/SP 284401
152.01.2011.009570-7/000000-000 - nº ordem 1550/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
JARDIM DA GLORIA X CARLOS EDUARDO DO CARMO - Decorrido o prazo para contestação, diga o autor, em 5 dias. - ADV
CRISTIANE CINTIA ALVES OAB/SP 168821
152.01.2011.009773-4/000000-000 - nº ordem 1577/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO SA X
RAPHAEL ALVES FELIPE PEREIRA EMBALAGENS E OUTROS - Autos nº 1577/2011 1. A questão da gratuidade da justiça já
foi dirimida e indeferida no apenso. 2. Ante a extinção dos embargos, prejudicado o argumento utilizado pelos devedores para
a exclusão do nome dos executados dos órgãos de defesa, digo, proteção ao crédito. Prossiga-se em execução. Int.. Cotia,
20/03/2012. - ADV PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI OAB/SP 85558 - ADV MARCO AURÉLIO RAMOS PARRILHA OAB/SP
182508
152.01.2011.010159-3/000000-000 - nº ordem 1649/2011 - Execução de Alimentos - S. S. O. X M. M. C. D. O. - Manifeste-se
a exequente, em 5 dias, em termos de prosseguimento. - ADV CLAUDIA VALERIO OAB/SP 149877
152.01.2011.011170-1/000000-000 - nº ordem 1825/2011 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X PEDRO JOAO DE MELO - Defiro o pedido de fls. 70 e determino seja aditado e desentranhado
o mandado para cumprimento no endereço declinado às fls. 70, providenciando a parte autora o recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Int - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
152.01.2011.011414-4/000000-000 - nº ordem 1874/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIMED PAULISTANA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO X DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VEIGA LTDA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
EM PARTE o pedido de cobrança ajuizado por UNIMED PAULISTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VEIGA LTDA para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.862,09, acrescido de correção
monetária pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento, e juros de 1% ao mês, desde a citação. OBSERVAÇÃO: EM
CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 87,25, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE
DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA
GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV ROBERTO AFONSO BARBOSA OAB/
SP 237661
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º