TJSP 10/04/2012 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
1617
344.01.2012.007137-2/000000-000 - nº ordem 508/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X JUSSEMAR FRANCISCO - Fls. 18/19 - Vistos. Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos comprova a relação
jurídica de direito material existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os
requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo
um veículo marca VOLKSWAGEN - GOL 16V 1.6, ano e modelo 2001, cor bege, placas CQW-0722, em posse do requerido,
no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se a requerida para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar a
mora, pelo pagamento do total das parcelas vencidas, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 400,00 (CPC, art. 20, § 4º). Faço consignar que, apensar de haver respeitáveis posições que interpretam o parágrafo
2º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, no sentido de que o pagamento, apto a elidir a retomada do bem, seria no total da dívida,
com vencimento antecipado das demais parcelas, entendo que deva haver, tão somente, a purgação da mora, assim entendida
como o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, devendo haver, no caso, uma interpretação do dispositivo conforme a
Constituição da República, visando garantir a eficácia privada dos direitos fundamentais, mormente os declarados pelo princípio
do equilíbrio contratual. Ademais, a preceito em pauta refere-se, tão somente, a “dívida pendente”, nada mencionando acerca
do vencimento antecipado das demais parcelas, o que, por se tratar de exceção ao sistema, deveria ser expressa no texto legal,
para que se pudesse cogitar de sua aplicação. IV- Poderá ainda, o requerido no prazo de 15 dias da execução da liminar (par.
3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285, do C.P.C.) V- Cientifique-se o requerido de que, caso não exerça seu
direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
VI- Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da
mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência
de multa. VII - Cientifiquem-se eventuais avalistas. VIII- Intime-se, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as
formalidades legais. Cientifique o requerente que o bloqueio junto ao sistema Renajud, será efetuado mediante o recolhimento
da respectiva taxa. Int. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
344.01.2012.007928-8/000000-000 - nº ordem 558/2012 - Declaratória (em geral) - DURVANIRA AMÉLIA DA SILVA X BANCO
SANTANDER S/A - Fls. 17 - Vistos. Não obstante a Lei que regulamenta a assistência judiciária definir que basta a simples
afirmação para obtenção do benefício, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de
litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e
eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de
pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza carreada aos autos,
para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da assistência judiciária, providencie
a requerente a juntada de documentos e/ou cópia de sua última declaração de bens e de renda para a Receita Federal. Fica a
requerente, desde logo, advertido que, se verificada que as declarações de pobreza, e de insuficiência de recursos financeiros,
não correspondem à realidade, estão sujeitos as sanções penais e civis previstas em lei (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.050/60, e
outras). Alternativamente, se não quiser juntar cópia da declaração de renda, comprove o pagamento das custas devidas que,
nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será “no momento da distribuição ou,
na falta desta, antes do despacho inicial”. Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais pelo prazo de 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 257, do CPC). Providencie o advogado do requerente o recolhimento da taxa da carteira
dos advogados, nos termos do art. 48, da L.E. nº 10.394/70, com redação dada pela Lei 216/74. No silêncio, comunique-se ao
IPESP. Int. - ADV MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA OAB/SP 192628
Centimetragem justiça
3º OFÍCIO DE JUSTIÇA CÍVEL DE MARÍLIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: DANIELE MENDES DE MELO
Lauda Érica
344.01.2000.003169-0/000001-000 - nº ordem 2023/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - ANDRÉ LUIZ CAMARGO X FERNANDO HENRIQUE FIORAVANTI - Fls. 495 - Defiro o pedido de penhora sobre
o veículo, cuidando o exeqüente de informar o endereço atualizado do executado. Int. (manifestar o exequente sobre a petição
de fls. 496/499) - ADV ANDRE LUIZ CAMARGO OAB/SP 74317 - ADV FERNANDO HENRIQUE FIORAVANTI OAB/SP 133113 ADV CINTIA MARIA TRAD OAB/SP 155794
344.01.2003.006927-6/000000-000 - nº ordem 2483/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RIBEIRO SOBRINHO
X EUGENIO DOS SANTOS - Fls. 92 - Fls. 91: Conforme se depreende dos autos, já houve deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita ao requerente (fls. 18). Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento. No silêncio, aguardese por 06 (seis) meses eventual manifestação do interessado, nos termos do artigo 475 - J, § 5º, do CPC. Int. - ADV MARTA
SUELY MARTINS DA SILVA OAB/SP 138810 - ADV GUILHERME CUSTÓDIO DE LIMA OAB/SP 202107 - ADV OSMAR LOPES
DA COSTA OAB/SP 175154
344.01.2005.002081-5/000000-000 - nº ordem 1364/2005 - Execução de Alimentos - I. D. D. M. M. D. S. X G. M. D. S. Fls. 165 - Vistos Fls. 162. Ciência do aprisionamento do executado. Considerando a solicitação, solicite-se à Secretaria de
Segurança Pública - Assessoria para Assuntos Prisionais, o recambiamento do executado para Cadeia Pública local. Int. - ADV
HENRIQUE YONESAWA PILLON OAB/SP 219984
344.01.2005.002081-5/000000-000 - nº ordem 1364/2005 - Execução de Alimentos - I. D. D. M. M. D. S. X G. M. D. S. - Fls.
172 - Vistos. Diante do vencimento da pena, expeça-se alvará de soltura em favor do executado. Manifeste-se o credor em
prosseguimento. No silêncio, intime-se para fins de extinção. Int. (foi certificado pela serventia que houve a transmissão do
alvará por fax, bem como a confirmação do seu recebimento) - ADV HENRIQUE YONESAWA PILLON OAB/SP 219984
344.01.2007.009759-2/000000-000 - nº ordem 883/2007 - Divórcio Consensual - A. C. G. E. E OUTROS X O. J. - Fls. 86 Ciência do desarquivamento. Fls. 84: Defiro, expedindo-se a 2ª via da carta de sentença. Após tornem os autos ao arquivo. Int.
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