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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 2011

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

2011

se o executado qualificado nos autos (conste o R.G. e C.P.F. respectivos) é associado do clube recreativo. Em caso positivo,
deverá informar a este Juízo o número e características do título pertencente a ele. 2) Positiva a resposta, desentranhe-se a
2ª via do mandado de fls. 29/30, aditando-o para que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento proceda à penhora
do título em apreço, instruindo-se o mandado com cópia da resposta do clube acima. Nessa mesma hipótese, deverá a parte
exequente informar se pretende o bloqueio da transferência do título em apreço, bem como se deseja pagar as prestações
mensais eventualmente em atraso ou assumir o pagamento das prestações vincendas, na hipótese de eventual inadimplência do
executado em relação aos referidos pagamentos. 3) Negativa a resposta, manifeste-se a parte exequente sobre o que entender
de direito quanto ao prosseguimento do feito. INT. - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357
368.01.2012.000739-7/000000-000 - nº ordem 98/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
SA X ADILSON RODRIGUES VIANA - Fls. 32/33 - VISTOS. BANCO PANAMERICANO S/A, qualificado nos autos, moveu AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADILSON RODRIGUES VIANA, também qualificado(a), com fundamento no art. 3o do
Decreto-Lei 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, uma vez que a parte
requerida deixou de pagar o contratado entre as partes, nada obstante haver sido devidamente constituída em mora. A inicial
veio instruída com os documentos de fls. 05/23. Deferida a liminar (fls. 24/v), o bem alienado foi apreendido e depositado (fls.
28). Regularmente citado(a) - fls. 27 - o(a) ré(u) deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado
pelo auxiliar do Juízo a fls. 29. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 30). É o relatório. Decido. Desnecessárias
outras provas, além daquelas já constante nos autos, razão pela qual passo ao julgamento (art. 330, inc. II, do CPC). O pedido
se acha devidamente instruído. A revelia do(a) requerido(a) importa em confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na
inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, impondo-se, no
caso, a procedência da ação. No mais, a documentação autuada juntamente com a petição inicial comprova a relação jurídica
das partes, sendo indício suficiente a embasar a presente demanda. Dessa forma, ante o princípio maior da boa-fé objetiva
ao contratar, provado o efetivo adimplemento contratual PELA PARTE AUTORA, é de rigor a procedência do pedido inaugural.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (art. 3º e § §), JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o
contrato e consolidando nas mãos da parte autora BANCO PANAMERICANO S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem descrito na petição inicial e apreendido nestes autos, qual seja: uma motocicleta Honda, modelo CG 150 FAN-ESDI mix bas.,
chassi 9C2KC1680BR507477, fab./mod. 2011/2011, placa EHD-3949, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda
pelo autor, na forma do art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas do processo,
inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 600.00 (seiscentos reais), com fundamento no
artigo 20, § 4º, do CPC, aplicando-se correção monetária em todas as verbas, a contar do ajuizamento da presente, bem como
juros de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, na ausência de qualquer requerimento,
procedam-se às anotações de extinção (CPC, art. 269, inciso I, primeira figura) e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Monte Alto,
02.04.2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
368.01.2012.001033-4/000000-000 - nº ordem 138/2012 - Execução de Alimentos - G. F. D. S. X L. F. D. S. - Fls. 17/18
- Sentença nº 362/2012 registrada em 03/04/2012 no livro nº 40 às Fls. 247/249: Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com
fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 267, inciso I,
do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observando-se, porém, a gratuidade da justiça concedida. Arquivemse, oportunamente, procedendo-se às anotações necessárias. Deixo de arbitrar os honorários ao advogado da parte exequente,
em razão da fundamentação da extinção. P.R.I. - ADV PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640
368.01.2012.001477-8/000000-000 - nº ordem 188/2012 - Declaratória (em geral) - TATIANE CALUZ DA SILVA X DORIVAL
MARQUES JABOTICABAL ME E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre contestações e documentos apresentados pelos
requeridos, fls. 43/79. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA OAB/SP 132706
368.01.2012.001794-0/000000-000 - nº ordem 239/2012 - Medida Cautelar (em geral) - LUIZ CARLOS FERREIRA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - Fls. 28 - Processo nº 239/2012 VISTOS, Ante o teor da petição de fls. 27, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença de fls. 25. Após, defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos de fls. 08/15, mediante RECIBO
nos autos, independentemente de traslado, mantendo-se nos autos, porém, a procuração de fls. 07. Aguarde-se pelo prazo de
10(dez) dias. A seguir, com ou sem o comparecimento para o desentranhamento, procedam-se às anotações de extinção (art.
267, incisos I, IV e VI, do CPC) e ARQUIVEM-SE os autos. Não há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. INT. ADV TATIANE MUSSATTO OAB/SP 310262
368.01.2012.001729-9/000000-000 - nº ordem 248/2012 - Regulamentação de Visitas - A. S. A. X V. S. D. C. - Fls. 11/12 VISTOS. Aceito a conclusão em 02.04.2012. 1) Ante a documentação instruída com a inicial, defiro a parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação. 2) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 22 de
MAIO p.f., às 14:20 horas. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), consignando que o prazo da contestação é de 15 dias, contado
a partir da audiência acima mencionada, sob pena de revelia (art. 285 e 319 do CPC). CIENTIFIQUE-SE O(A) requerido(a),
ainda, que na impossibilidade de constituir advogado particular, poderá comparecer na Casa dos Advogados do Município local,
a fim de lhe nomearem advogado para defender seus interesses. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer à
audiência supra. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17,
Centro, Monte Alto / SP. 3) A realização de estudo social será deliberada, se for o caso, por ocasião da audiência. INT. Ciência
ao M.P. - ADV SABRINA DECRESCI COLATELI OAB/SP 213991
368.01.2012.002022-3/000000-000 - nº ordem 250/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADILSON LUIZ DE SOUZA
PINTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 31 - Processo nº 250/2012 VISTOS, 1) A Lei nº 8213/91,
artigo 129, parágrafo único, dispõe que as ações acidentárias estão isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas
relativas à sucumbência. Nada obstante isso, diante do pedido feito na inicial, defiro ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se na autuação. 2) Diante do parecer de fls. 28/29, não há intervenção do Ministério Público nestes
autos. Proceda-se ao necessário. 3) Cite-se o requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60
dias. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora, bem como, requisite-se o procedimento
administrativo do(a) requerente. Deverá a parte requerente apresentar em Juízo, no prazo de 10(dez) dias, a(s) carteira(s)
de trabalho (original(is)), para conferência. INT. - ADV FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 70309 - ADV WALLACE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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