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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 2012

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

2012

ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 184522
368.01.2012.001833-0/000000-000 - nº ordem 260/2012 - Precatória Inquiritória - TADEU MARQUES DE OLIVEIRA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Fls. 15/16 - 1) Intime(m)-se a(s) TESTEMUNHA(S) acima, para que compareça(m)
à audiência designada para a data de 22 de maio de 2012, às 14:10 horas, a fim de se realizar o ato deprecado (inquirição
referente ao processo supra, oriundo do Juízo Deprecante). 2) Consigno que as audiências deste Juízo Deprecado realizamse no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. 3) Comunique-se o Juízo
Deprecado, expedindo-se ofício. INT., observando-se os advogados apontados na presente (fls. 02). - ADV AGNALDO VAZ DE
LIMA OAB/SP 133864 - ADV ANTONIO CESAR DE SOUZA OAB/SP 150554 - Número do Processo Origem: 539/2010 - Vara
Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Jaboticabal
368.01.2012.002483-6/000000-000 - nº ordem 286/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANO LOURENCO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 103 - Processo nº 286/12 VISTOS, Diante da documentação
apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro, a
antecipação da tutela pretendida pelo(s) autor(a)(es), visto que não há indícios acerca do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, não se prestando a documentação encartada
a tal desiderato; ademais, inexiste nos autos prova inequívoca do direito pleiteado, principalmente porque não reconhecido,
administrativamente, o direito pleiteado pela parte autora (fls. 96), que lhe estava sendo concedido anteriormente (fls. 97/101).
Além disso, o parágrafo 2º do citado dispositivo do Estatuto Processual dispõe que não se concederá a tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. CITESE o requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para
que envie a este Juízo o CNIS da parte autora, bem como, requisite-se o procedimento administrativo do(a) requerente. Deverá
a parte requerente apresentar em Juízo, no prazo de 10(dez) dias, a(s) carteira(s) de trabalho (original(is)), para conferência.
INT. - ADV FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ OAB/SP 170930 - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP
253284
368.01.2012.002521-3/000000-000 - nº ordem 287/2012 - Carta de Ordem - RAQUELE DIAS NOGUEIRA TALARICO X
PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 06 - Precatória nº 287/12
VISTOS, 1) Proceda a parte impetrante ao recolhimento das custas atinentes à distribuição da carta precatória, código 233-1
(GARE-DR), salientando-se que já consta o valor depositado para as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça. Prazo: 10 dias
(CPC, art. 19, §2º). 2) Após, se em termos, remetam-se estes autos ao(a) Oficial(a) de Justiça para cumprimento, devolvendose a precatória, em seguida, à origem. 3) Em caso de não atendimento ao item 1 supra, devolva-se à origem, com as nossas
homenagens. INT. - ADV PAULO ROBERTO TALARICO OAB/SP 143903 - Número do Processo Origem: 0298716-98/2011 Vara Deprecante: SECRETARIA JUDICIARIA SERVICO DEPROCESSAMENTO DO ORGAO ESPECIAL CAMARA ESPECIAL
RECURSOS TRIB SUPER
368.01.2012.002521-3/000000-000 - nº ordem 287/2012 - Carta de Ordem - RAQUELE DIAS NOGUEIRA TALARICO X
PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 09 - Precatória nº 287/12
Diante do esclarecimento e documento de fls. 07/08, entregue a presente precatória à Oficiala de Justiça responsável pelo seu
cumprimento. Após, devolva-se à origem, com as nossas homenagens. - ADV PAULO ROBERTO TALARICO OAB/SP 143903 Número do Processo Origem: 0298716-98/2011 - Vara Deprecante: SECRETARIA JUDICIARIA SERVICO DEPROCESSAMENTO
DO ORGAO ESPECIAL CAMARA ESPECIAL RECURSOS TRIB SUPER
368.01.2012.002513-5/000000-000 - nº ordem 290/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - P. E. B. X R. M.
R. - Fls. 34 - VISTOS. 1) Ante a documentação instruída com a inicial, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. 2) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 18 de abril p.f., às 15:00 horas. Cite-se
o(a) requerido(a), consignando que o prazo da contestação é de 15 dias, contado a partir da audiência acima mencionada,
sob pena de revelia (art. 285 e 319 do CPC). Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência supra.
CIENTIFIQUE-SE O(A) requerido(a), ainda, que na impossibilidade de constituir advogado particular, poderá comparecer na
Casa dos Advogados do Município local, a fim de lhe nomearem advogado para a causa. As audiências deste Juízo realizam-se
no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. 3) Antes deste Juízo deliberar
a respeito da guarda provisória das crianças, providencie a parte autora à juntada nestes autos de cópia das CERTIDÕES DE
NASCIMENTOS respectivas, no prazo de 05(cinco) dias. 4) Porém, levando-se em consideração a guarda de fato exercida
pela parte autora e diante do parecer do Ministério Público de fls. 33, malgrado os filhos menores não sejam parte nesta ação,
de rigor a fixação de alimentos provisórios em seu favor em observância à instrumentalidade do processo, e para que não se
estimule a perpetuação de demandas. Assim, à falta de maiores informações, fixo os alimentos provisórios para os menores
em 1/3 (um terço) do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação. 5) Sem prejuízo do disposto acima, DEFIRO a
liminar para autorizar a autora ingressar na residência do casal, endereço do REQUERIDO, a fim de retirar todas as roupas,
brinquedos e demais pertences pessoais seu e de seus filhos menores, inclusive documentações de identidades pertinentes e
outras (como RG, CPF, certidões de nascimento), devendo o Oficial de Justiça responsável acompanhar referida diligência, de
tudo lavrando auto circunstanciado, ficando deferidos ordem de arrombamento e auxílio de reforço policial, se necessários ao
cumprimento da ordem. 6) Ficam deferidos, ainda, os benefícios do artigo 172, §§1º e 2º, do CPC. INT. Ciência ao M.P. - ADV
GISELA TERCINI PACHECO OAB/SP 212257 - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP 247872
368.01.2012.002546-4/000000-000 - nº ordem 292/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSORIA
E PROVISORIA - ADEMIR GOMES X DOUGLAS GOMES E OUTROS - Fls. 22/23 - VISTOS, 1) Concedo à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação. 2) Trata-se de ação visando à internação compulsória do
requerido DOUGLAS GOMES proposta em face deste e do Município de Monte Alto/SP, tendo em vista que, em razão do
uso de substâncias entorpecentes, tem se comportado de maneira delituosa, por se envolver em furtos de bens e valores
da residência onde mora com a parte autora, sujeitando-se, ainda, à prostituição e agressões físicas decorrentes daquela.
Consta, também, que o réu em apreço recusa-se a se submeter a tratamento voluntário. Dessa forma, o pedido dos autos é
juridicamente possível e há interesse processual em sua propositura, ante a notícia de cometimento de delitos e prostituição
por parte do réu em destaque; O requerente, genitor do réu demonstra preocupação com o filho, que entende estar doente,
não o querendo abandonar. Como é sabido, a dependência toxicológica pode levar à incapacidade para os atos da vida civil. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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