TJSP 10/04/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
2013
incapacidade de autodeterminação representa risco à integridade física e psíquica, não só do dependente, mas de sua família
e daqueles que o cerca. Os pais do toxicômano possuem legitimidade para ingressar com a ação de internação compulsória
antes de sua interdição, visando à sua proteção e à segurança de sua família, tendo em vista a urgência do caso, vez que há
alegação de agressividade, furtos, graves ameaças e recusa a realizar tratamento voluntariamente. A internação do dependente
de substância de entorpecente é medida protetiva que visa ao adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde
e à integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da Constituição Federal). Ademais, a Lei n° 10.216/01. art. 9º, trata da internação compulsória de pessoas portadoras de
transtornos mentais; o Decreto n° 24.559/34, admite a internação dos toxicômanos ou intoxicados habituais por ordem judicial
ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio paciente ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4º,
ou outro interessado; e ainda, o Decreto n° 891/38, art. 29 prevê a internação obrigatória ou facultativa dos toxicômanos ou
os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas. No caso, a avaliação psiquiátrica
poderá ser determinada no curso do procedimento. Nesse sentido, já decidiu essa Egrégia Corte: Apelação n° 597.850-4/3. 5ª,
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério Ribeiro, J. 04/02/09: “AÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - Filho usuário de
drogas - Propositura pela genitora - Ausência de interesse para agir na modalidade adequação - Extinção do processo com fulcro
no art. 267, inciso VI, do CPC - Afastamento - Admissibilidade da medida que decorre do direito à saúde, à integridade física e
mental, constitucionalmente garantidos, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana - Recurso provido, para
determinar o processamento da ação. Deferimento da antecipação de tutela para realização de exame psiquiátrico e conseqüente
internação do requerido, providenciado a Municipalidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00.” Diante do exposto: a) oficiese com urgência ao AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL deste Município, para que indique médico psiquiatra para realizar
prévia avaliação psiquiátrica no requerido DOUGLAS GOMES. A avaliação deverá ser marcada para o prazo máximo de 05
(cinco) dias, devido à gravidade da situação e para que não se corra o risco de que a demora cause mal irreparável às pessoas
que cercam a parte requerida. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico indicado. b) com a resposta
do Ambulatório, EXPEÇA-SE mandado de intimação do requerido em apreço, para comparecimento na data, horário e local
designados. c) oficie-se o Município requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a este juízo instituição pública ou
privada adequada ao tratamento de dependentes químicos para eventual internação do requerido, sob pena de imposição de
multa-diária. d) Sem prejuízo da conclusão do trabalho pericial, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, também, CITAR os requeridos
sobre os termos da presente ação para, querendo, ofereçam Contestação no prazo legal de 15(quinze) dias, no caso do primeiro
requerido e de 60(sessenta) dias, para o Município, sob pena de revelia (CPC, arts. 285 e 319). INT. - ADV RAFAEL MIRANDA
COUTO OAB/SP 278839
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE ALTO EM 04/04/2012
PROCESSO:368.01.2012.002583
Nº ORDEM:11.03.2012/000071
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2012/71
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:GILMAR DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2012.002157
Nº ORDEM:11.03.2012/000072
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:167
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
Indiciado:MARCIO DONIZETE VIDAL
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2012.002158
Nº ORDEM:13.01.2012/000052
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:110
JUIZO DEPREC:Juizado Especial Cível e Criminal
Autor do Fato:CRISTIANO LOPES DOS SANTOS
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:368.01.2012.002590
Nº ORDEM:11.01.2012/000066
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
Réu:PIREUS COMERCIO EXPORTACAO LTDA E OUTRO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:368.01.2012.002189
Nº ORDEM:11.02.2012/000067
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/22
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º