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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 24

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

24

OAB/SP 209662
236.01.2012.000825-4/000000-000 - nº ordem 258/2012 - Revisional de Alimentos - C. R. F. X J. V. A. F. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Com o parecer retro, INDEFIRO, no momento, a concessão da medida liminar, notando-se que,
de fato, a pensão alimentícia é garantia de sobrevivência do alimentando, reclamando cautela na alteração para menos, sem
maior dilação probatória. Para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo SETOR DE MEDIAÇÃO - SALA DE
AUDIÊNCIAS DESTA VARA - designo o dia 16/04/2012, às 14h50min. O senhor oficial de justiça deverá advertir o requerido que
o prazo para defesa fluirá da audiência retro, caso infrutífera a tentativa de acordo, sob pena de revelia, presumindo-se como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cite-se e intimem-se pessoalmente, servindo o presente, por cópia digitada, como
mandado, ficando deferidos, desde já, os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime(m)-se o(s)procurador(es) pela
imprensa oficial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886
236.01.2012.000855-5/000000-000 - nº ordem 261/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - M. D. S. R. X
V. A. R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de
mediação - Sala de Audiências desta Vara, designo o dia 07/05/2012, às 10h50min. O senhor oficial de justiça deverá advertir
o requerido que o prazo para defesa fluirá da audiência retro, caso infrutífera a tentativa de acordo, sob pena de revelia,
presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. - ADV BRUNO MACCARI CREPALDI OAB/SP 297716
236.01.2012.000863-3/000000-000 - nº ordem 270/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - N. T. R. X E.
H. D. O. - Vistos. Não existe o mínimo indicativo de relacionamento entre a mãe do nascituro e o réu, que possa ter resultado
na concepção do próprio embrião em desenvolvimento, ou seja, como bem enfatizado a fls. 16, não há um fato provado, nem
indicativos da probabilidade de ser verdadeiro, pelo que deixo de fixar alimentos gravídicos de forma antecipada. Isso mais se
sustenta, porque os alimentos, uma vez pagos, são irrepetíveis, não havendo como ser imposto tamanho ônus ao réu, sem o
mínimo de prova do sustentado na inicial. No mais, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Para audiência de tentativa
de conciliação, a ser realizada pelo SETOR DE MEDIAÇÃO - SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA - designo o dia 07/05/2012,
às 09h30min. O senhor oficial de justiça deverá advertir o requerido que o prazo para defesa fluirá da audiência retro, caso
infrutífera a tentativa de acordo, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cite-se e
intimem-se pessoalmente, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos, desde já, os benefícios do
artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime(m)-se o(s)procurador(es) pela imprensa oficial. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781
236.01.2012.000882-8/000000-000 - nº ordem 283/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A
X SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - Vistos. 1) Em que pese carta de notificação ter sido remetida no endereço do devedor,
foi enviada por cartório de circunscrição diversa daquele endereço, ou seja, o de Joaquim Gomes - A.L., dificultando a sua
defesa, sendo, ademais, imprestável para comprovar a mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Ademais, não há comprovação de seu recebimento pelo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26
DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO
DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA
DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA
PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO,
OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Embora a
legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em
comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição ao registrador do endereço da
pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC), o Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou, com esteio no art. 130 da LRP e
no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São
Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação,
ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi destinada para comarca diversa
da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio, inválido se mostra o ato
extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL
ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA
NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL. “[...] II - A
comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência
imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo
que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o momento processual para
a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO. Ainda nesse sentido, a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, do E. TJSP, editou
o seguinte comunicado de n° 847/2010: “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, a todos os Oficiais de Registro de Títulos
e Documentos do Estado de São Paulo, que de acordo com o entendimento do E. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providencias n° 0001261- 78.2010.2.00.0000, os agentes delegados dos serviços de registro de títulos e documentos somente
devem realizar notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições, ou seja, deve ser observado o princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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