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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 2593

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

2593

IMOBILIARIOS S C LTDA X SILVINO INOCENCIO E OUTROS - (rel 96) Proc. 2832/03. Vistos. Aprovo a estimativa de fls.
56.(R$ 2.200,00) Cumpra-se o determinado a fls. 53. (providencie o credor o depósito em cinco dias) Sem prejuízo defiro vista
pelo prazo requerido a fls. 62. (vista ao Dr Nivaldo Sbragia) Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281
451.01.2004.022883-8/000000-000 - nº ordem 2146/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ARY MUNCK X
ABDO OSORIO MALUF GERMANO - (rel 96) Proc. 2146/04. Vistos. Fls. 207/208: faça-se a penhora sobre o bem indicado,
lavrando-se termo, conforme art. 659, par. 5º do CPC, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado e, por este ato
constituído depositário, advertido de que querendo, poderá impugnar a penhora no prazo legal intimando-se o cônjuge se o
caso. Expeça-se mandado de levantamento nos termos da decisão de fls. 194. (credor retirar) Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier
Juiz de Direito (Fica o executado por seu advogado intimado da PENHORA do seguinte bem: “Um terreno com frente para a Rua
Floriano Peixoto, lado par, em Piracicaba, que assim se descreve: mede vinte e um metros 21,00m de frente para a referida Rua
Floriano Peixoto; sete metros e oito centimetros (7,08m) em curva de esquina com a Rua Antonio A.B. Penteado; de um lado
mede trinta e cinco e vinte centimetros (35,20ms), e confronta com o terreno de propriedade da Construtora Abdo S/A.; de outro
lado mede trinta e dois metros e quarenta e cinco centimetros (32,45 m) e confronta com a Rua Antonio A. E. Penteado; e nos
fundos mede trinta e um metros e noventa e sete centimetros (31,97 ms) e confronta com propriedade do Comendador Antonio
Romano, encerrando a area de 996,672 metros quadrados, e localizado na quadra completada pela Avenida Independencia e
Rua General Goes Monteiro, objeto da matricula nº 40.686 do 2º CRI de Piracicaba”, do qual foi nomeado depositário ABDO
OSÓRIO MALUF GERMANO, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador do RG 4.763.583-6 e CPF nº 722.993.808-25,
residente à R Luiz Razera, 1144, apto. 41, bloco A-2 - Jd. Elite, Piracicaba - SP) - ADV RENATA HELENA DA SILVA BUENO
OAB/SP 123594 - ADV ISABELA DE PROUVOT COELHO OAB/SP 262661
451.01.2005.006202-6/000000-000 - nº ordem 2240/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO BRADESCO
SA X HIDRAUGUINCHO EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA DESISTENCIA NOS TERMOS 267 VIII E OUTROS - (rel 96)
Proc. 2240/05. Vistos. Fls. 97/103: manifeste-se a parte credora em cinco dias. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito
- ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV EPIFANIO GAVA OAB/SP 150614 - ADV VINICIUS GAVA OAB/SP
164410 - ADV EPIFANIO GAVA OAB/SP 150614
451.01.2005.031384-7/000000-000 - nº ordem 2779/2005 - Execução de Título Extrajudicial - CAMPNEUS LIDER DE
PNEUMATICA LTDA X CASSOLA E OLIVEIRA LTDA - (rel 96) Não prospera o pedido de citação sem adequação do pleito ao
disposto no art 50 do CC. Defiro o prazo de 15 dias para tal fim. - ADV DORIVAL MAGALHAES SILVA OAB/SP 89688 - ADV
MATHIAS MAGALHÃES SILVA OAB/SP 188778
451.01.2006.030775-7/000000-000 - nº ordem 1492/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - EUCLIDES ANTONIO
PEZZI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - (rel 96) Proc. 1492/06. Vistos. Defiro o sobrestamento pleiteado a fls. 632.(30
dias) Decorridos e nada requerido arquivem-se. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV NOEDY DE CASTRO
MELLO OAB/SP 27500 - ADV LUCIANA MARIA SOARES OAB/SP 143140 - ADV RENATA CLAUDIA MARANGONI CILURZZO
OAB/SP 114801 - ADV ADRIANO KISHIMOTO OAB/SP 173724 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2007.031806-2/000000-000 - nº ordem 1742/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SAFRA S/A X
EUROQUÍMICA PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - (rel 96) Excipiente: Fernando Boareto Junior Excepto: Banco Safra S/A
Vistos. Interposta exceção de pré-executividade (fls.413/416), sob o argumento que ilíquida a execução ante a prática de juros
capitalizados mascarados pela comissão de permanência e pagamentos já efetuados. Manifestou-se o exeqüente a fls.436/440.
É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade diz respeito a “questões atinentes à admissibilidade do processo de
execução e que se relacionam com os pressupostos processuais e as condições da ação... é adstrita a oficiozidade do juiz...
“ (RT 740/35). “A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até
mesmo ‘ex officio’, porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em se de embargos do devedor, meio
processual que está à disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o juízo pela
penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria” (RT 735/300). “A exceção de préexecutividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de condições da ação, exemplificadamente a possibilidade
jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente, hipótese onde sequer se justifica a realização da penhora, que
pressupõe a executoriedade do título. Por igual, quando evidenciada a ilegitimidade do exeqüente, por ser outro que não o titular
do crédito executado, impõe-se a procedência da mencionada exceção. “Esse o ensinamento de Carlos Renato de Azevedo
Ferreira, em ‘Exceção de Pré-Executividade’ (RT 657/243)” (RT 717/188). Conforme leciona Kazuo Watanabe “As ‘condições
da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste simplesmente
confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado... “
(“Da Cognição no Processo Civil”, p. 69), e, em tal aspecto, regular a propositura da ação. A questão suscitada pelo executado
não comporta apreciação na presente via, pois envolve fatos que dependem de realização de provas (STJ - 3.ª T., REsp 296.432
- MG - rel. Min. Menezes Direito, j. 24.5.01, DJU 4.2.02, p. 349) do pagamento do débito (STJ - 3.ª T. REsp 146.923 - SP rel. Min. Ary Pargendler - j. 24.5.01 - DJU 18.6.01). “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. A exceção de pré-executividade fundada no pagamento da dívida somente
tem cabimento quando a causa extintiva da obrigação se evidenciar de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que
não ocorre no caso examinado” (20060020005896AGI, Rel. César Laboissiere Laoyola, 2.ª Turma Cível, TJDFT, julgado em
27.3.2006, DJ 03.08.2006, p. 111). “ ... A pretensão de analisar provas e documentos, deve ser feita por meio da via processual
adequada e não da exceção de pré-executividade, que só pode ser acolhida em caso de nulidade explícita” (20060020030126AGI,
Rel. Romeu Gonzaga Neiva, 5.ªTurma Cível, TJDFT, julgado em 24.5.2006, DJ 22.6.2006, p. 68). “EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - Via somente para argüição de matérias de ordem pública instruídas com prova da alegação - Hipótese
em que matérias que comportem dilação probatória devem ser aduzidas em sede de embargos à execução (TRF - 5.ª Reg.)”
(RT 826/406). A despeito da controvérsia jurisprudencial “em face do caráter contencioso da exceção de pré-executividade, e da
aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, responde a parte vencida pelo pagamento de verba honorária. III.
Recurso especial não conhecido” (REsp 407057 / MG, 4.ª Turma, STJ, rel. Aldir Passarinho, j. 25.02.03). “EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CONTRADITÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSIÇÃO - ADMISSIBILIDADE - Oposta exceção
de pré-executividade e instaurado o contraditório, obrigando o exeqüente, por meio de advogado, a defender a legitimidade
da execução inclusive até a via recursal, tem-se por justificada a imposição de verba honorária, em atenção ao princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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