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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 1502

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TJSP 11/04/2012 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

1502

o pagamento do débito ou embargar a execução no mesmo prazo (Art.730 do CPC). Intime-se. Retirar precatória e fornecer
cópias - ADV AIMBERÊ HERCULES PAVEZI DANTAS OAB/SP 262322 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139
- ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
363.01.2010.007899-3/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA PAULA RODRIGUES
GONÇALVES FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 133 - Intimem-se as partes de que foi
designado o dia 29 de AGOSTO de 2012, às 16:15 horas, para realização de perícia médica no(a) autor(a), junto ao consultório
médico situado na Rua dr. Franco da Rocha, 455, centro Amparo-SP. Expeça-se mandado para a intimação do(a) autor(a), para
comparecimento. Intimem-se. - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/
SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2010.008194-3/000000-000 - nº ordem 1236/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUSSARA ELIZABETH
COSTA E OUTROS X VIAÇÃO SANTA CRUZ S/A - VISTOS. JUSSARA ELIZABETH COSTA e CAIO RICCELI BATISTA, este
representado por sua genitora, a primeira autora, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação de “OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE INFRNIZATÓRIA E PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA” contra a VIAÇÃO SANTA CRUZ S.A.,
também qualificada nos autos. Alega, em síntese, que são mãe e filho, sendo que CAIO, apresenta atraso no desenvolvimento
mental e psicomotor e está matriculado na A.P.A.E. de Mogi Mirim. Assim, necessita de transporte público para locomoção
sem obrigação de passar pela catraca do ônibus. Requer, ainda, indenização por dano moral em razão dos constrangimentos
sofridos quando a empresa-requerida, exigia-lhe que passem pela catraca do coletivo. Juntou os documentos de fls. 11/30. A
tutela antecipada foi deferida (fls. 33, vº). Citado (fls. 49), a requerida apresentou contestação (fls. 52/96), alegando, em síntese,
preliminarmente, da carência de ação e da impossibilidade jurídica do pedido, pela inexistência de legislação específica que
assegure aos autores no serviço prestado pela Ré. No mérito, requereu a improcedência por inexistir qualquer impedimento
para que os Autores utilizem os serviços prestados pela ré em condições especiais, condenando-os nas verbas decorrentes da
sucumbência, por ser esta medida de Justiça ou, caso entenda Vossa Excelência que a ação julgada procedente, que na fixação
da indenização leve em consideração os pedidos articulados na presente defesa, fixando a indenização com moderação e nos
parâmetros encontrados nas decisões transcritas na peça contestatória. Juntou documentos (fls. 66/96). Réplica a fls. 101/103.
Instados a especificarem provas (fls. 105), as partes requereram provas orais (fls. 107/109). Em audiência de instrução, as
partes desistiram dos depoimentos dos adversos, o que foi deferido bem como foi deferida a juntada de novos documentos pela
requerida, encerrando-se após a juntada a instrução (fls.115 e 116/120). Reiterando os Autores suas manifestações nos autos
em sede de alegações finais. Em memoriais, a Viação Santa Cruz, reiterou suas alegações e juntou relação do quadro com o
quantitativo diário de utilização do sistema de transporte pela Autora, sempre com o benefício da gratuidade, representando
um uso anormal, haja vista que realiza em médio 08 (oito) viagens diárias, para períodos anteriores e posteriores à presente
ação, iniciando-se no ano de 2005 e, também, o quadro de passagens do Autor Caio Ricceli, antes e depois da presente ação,
demonstrando à exaustão a ausência de qualquer óbice á utilização gratuita e sem embaraços do serviços de transportes
urbano de passageiros prestado pela ré (fls. 124/277). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, tornandose a liminar em decisão definitiva, para que o menor utilize-se do transporte público gratuito. Todavia, não existe prova para a
condenação em danos morais. Valendo-se da responsabilidade subjetiva como regra, os autores não demonstraram todos os
requisitos necessários (ação ou omissão, culpa ou dolo de agente, relação de causalidade e dano). (fls. 279/280). É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por ter como suficiente os documentos trazidos aos
autos. A pretensão dos autores merece parcial provimento. As provas documentais que acompanharam a inicial são suficientes
para demonstrar o atraso no desenvolvimento mental do autor em razão de doença congênita. Há também provas de que
esta doença afeta sua coordenação motora e causa distúrbios de equilíbrio. Assim, considerando-se a condição especial do
autor, a imposição de passar pela “catraca” dos veículos de transporte público urbano significa verdadeira restrição ao seu
direito de locomoção, causando-lhe, em razão de sua dificuldade, constrangimentos desnecessários. Essa condição é também
incontroversa, justificando a procedência do pedido, nesta parte, para reconhecer o direito do autor, pessoa especial, de não
ser compelido a passar pela catraca para ter acesso ao serviço de transporte coletivo urbano. A pretensão de indenização por
danos morais é improcedente. Não obstante o reconhecimento do direito do autor de não ser compelido a passar pela catraca
do ônibus a fim de evitar-lhe constrangimentos em razão de sua condição especial, não houve por parte da ré ato ilícito ou
abuso de direito a justificar a indenização por danos morais. Os aborrecimentos anteriormente sofridos são decorrentes de sua
condição, não houve fato algum narrado na inicial que pudesse conduzir à eventual abuso de direito, desrespeito a condição
do autor de modo a causar violação a direitos personalíssimos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão dos autores apenas para impor à ré a obrigação de permitir aos autores o direito de ingressarem e saírem dos
ônibus da ré sem que sejam compelidos a passar pelas catracas. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) devidamente atualizado à época do pagamento.
Oficie-se à ré comunicando-se esta decisão, para as providências pertinentes. P.R.I.C. Oportunamente, em nada mais sendo
requerido, arquivem-se. Mogi Mirim, 23 de março de 2012. ROSELI JOSE FERNANDES Juíza Substituta preparo:R$ 1020,00.
porte:R$ 25,00.,Total:R$ 1045,00 - ADV LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI OAB/SP 120372 - ADV AUGUSTO JORGE SACHETO
OAB/SP 133086
363.01.2010.008739-2/000000-000 - nº ordem 1350/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO INALDO DA
ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 103 - Ponderando que a declaração médica encartada
a fls. 96, proveio da rede pública, nos termos da r. decisão de fls. 59, fica prorrogado o benefício de auxílio-doença para o
requerente por mais 90 (noventa) dias. Oficie-se ao requerido, comunicando-se. Após, aguarde-se a vinda do laudo pericial.
Intime-se. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2010.009407-8/000000-000 - nº ordem 1437/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA
S/A X L G TRANSPORTES LTDA - ME - Fls. 97 - Vistos. Tendo em vista que o endereço do requerido o qual foi fornecido pelo
sistema BACENJUD é o mesmo constante da inicial, manifeste-se a autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de
05 dias. Intime-se. - ADV JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS OAB/SP 102536 - ADV MAURÍCIO DA COSTA FONTES OAB/
SP 169242
363.01.2010.010049-7/000000-000 - nº ordem 1510/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO VICENTE
HEITZMANN X HELIO BERNARDI - Fls. 30 - Sentença nº 400/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 194 às Fls. 298:
Recebo a petição de fls.27 como pedido de desistência destes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por ANTONIO VICENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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