TJSP 12/04/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
2011
em cinco dias. o recolhimento da importância de R$ 204,12, para publicação do edital no DJE, bem como retirar o edital para
publicação no jornal local). - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV LUCIANA GUALBERTO DA SILVA OAB/SP 208668
404.01.2007.000022-2/000001-000 - nº ordem 11/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA INCERTA - Exceção de Pré-Executividade - AUGUSTA STEIN DE CARVALHO DIAS E OUTROS X COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL - Fls. 236/242 - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta
por ERNESTO CARVALHO DIAS e AUGUSTA STEIN CARVALHO DIAS em face da COOPERATIVA DOS AGRICULTORES
DE ORLÂNDIA - CAROL, sustentando, em suma, que são partes ilegítimas para figurarem na ação de execução. Aduziram
que o mandato outorgado ao devedor Mário Stein Carvalho Dias não conferiu poderes para prestar aval em negócio jurídico
firmado exclusivamente no seu interesse. Por fim, requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos excipientes, com a
declaração de ineficácia do aval prestado. Juntaram documentos. A excepta apresentou impugnação (fls. 47/57) insurgindo-se,
preliminarmente, quanto à suspensão da execução. No mérito, argumentou, em suma, que o mandato outorgado ao devedor
principal admitia expressamente a concessão de aval pelo mandatário. Asseverou, ainda, que Mario Stein Carvalho Dias é
filho dos excipientes e que o mesmo, desde 1990, realiza negócios jurídicos junto à excepta, representando-os. Requereu, por
fim, o não acolhimento da exceção de pré-executividade. Juntou documentos. Houve manifestação dos excipientes quanto à
impugnação (fls. 72/90). É o relatório. Fundamento e Decido. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim
considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais,
condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. In casu, verifica-se que os excipientes sustentam a ilegitimidade passiva,
ante a ineficácia do ato jurídico, qual seja, aval prestado pelo emitente da cédula de produto rural, sob o argumento de que a
mandato não lhe conferia poderes para tanto. Observe-se que a cédula de produto rural foi emitida pelo filho dos excipientes
- Mário Stein Carvalho Dias - informação esta, como bem ressaltado pela excepta, ocultada pelos excipientes. Não há dúvida
de que os excipientes outorgaram ao devedor principal poderes para avalizar o título de crédito que deu ensejo à ação de
execução ajuizada pela excepta. A procuração acostada a fls. 61 foi clara e especificou todos os poderes outorgados pelos
excipientes, mandantes, ao mandatário Mario Stein Carvalho Dias: “(...) amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial
de reger, gerir e administrar todos os bens, negócios, direitos e ações do (a)(s) outorgante (s); podendo para esses fins, vender,
permutar, doar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar o(s) bens do (a)(s) outorgante (s); outorgar, aceitar e assinar
as respectivas escritura (s); adquirir bens imóveis ou móveis em nome do(a)(s) outorgante (s); aceitar e assinar escritura (s);
receber e transmitir posse, jus, domínio, direitos e ações; receber, passar recibos e dar quitação; descrever e caracterizar bens
e responder peça evicção legal; fazer contratos de arrendamento, compromisso ou penhor com suas respectivas cláusulas
e condições (...)” “(...) aceitar, sacar, endossar, e avalizar letras de câmbio, emitir, endossar e avalizar notas promissórias;
emitir, endossar e avalizar cheques; aceitar e assinar cartas e propostas, fianças ou quaisquer outros títulos e documentos
(...).” Portanto, suficiente uma simples leitura da procuração para concluir que os excipientes outorgaram a seu filho, Mario
Stein Carvalho Dias, poderes para prestar aval em seus nomes. Ressalte-se que não se afigura verossímil a alegação de que
referida procuração tenha sido outorgada apenas para administração da Fazenda Indaiá, localizada no município de Morro
Agudo. Diversamente do que afirmaram os excipientes, não existe nenhuma cláusula no mandato restringindo os poderes
do mandatário apenas para administração da mencionada fazenda. Ademais, vale ressaltar que caso a procuração dissesse
respeito tão somente a um determinado negócio, deveria ser específica nesse sentido, o que não ocorre na hipótese. Por
outro lado, não há nenhuma prova nos autos de que o devedor principal tenha realizado o negócio jurídico objetivando atingir
interesse próprio. Aliás, os documentos acostados às fls. 58/60, demonstram que os devedores principais já representaram os
excipientes em outros negócios celebrados com junto à excepta. No mais, à época em que o negócio jurídico foi celebrado, ou
seja, em 15 de julho de 2003, o mandato existia e era válido, sendo revogado somente em 18 de maio de 2004. Por fim, não
há que se falar em novação da obrigação, na medida em que a escritura pública de confissão de dívida prevê expressamente
que “A presente confissão de dívida não importa em novação, tampouco em nova dívida, ou ainda em operação de mata-mata.
Assim, caso os Outorgantes Devedores não cumpram com suas obrigações constantes deste acordo extrajudicial, atrasem
o pagamento ou não paguem/entreguem integralmente o total de cada parcela, desde já, fica convencionado que o presente
acordo/repactuação extrajudicial com novos vencimentos estará automaticamente extinto, gerando efeitos apenas e tão somente
quanto à confissão dos outorgantes Devedores da dívida aqui declarada e reconhecida. Consequentemente, neste caso, a CPR
- Cédula de Produto Rural nº 10091/2003 continuará a ser o único título representativo da dívida e obrigação dos Outorgantes
Devedores e respectivos AVALISTAS.” Com efeito, não restou configurado o animus novandi, requisito essencial para a criação
de uma nova obrigação e a extinção de uma anterior. Pelo contrário, a credora fez constar expressamente da escritura pública
de confissão de dívida que não tinha a intenção de novar, o que importaria na renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que
o acompanham. Diante desse quadro, e considerando que os excipientes eram devedores solidários da excepta, por força do
aval lançado no título de crédito emitido por Mario Stein de Carvalho Dias, não se vislumbra qualquer irregularidade no negócio
jurídico que se pretende seja declarado ineficaz, notadamente porque a procuração, firmada por instrumento público, atribuía
ao mandatário poderes especiais para avalizar títulos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a
execução prosseguir regularmente. Não existem encargos de sucumbência, por se tratar de mero incidente, como já decidiu o E.
STJ: “Verificada a rejeição da exceção de pré-executividade, indevida é a verba honorária” (REsp 818.885/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008 p. 1). Int. - ADV RAQUEL CRISTINA DA SILVA OAB/SP
135868 - ADV JOAO CALDIN FILHO OAB/SP 44805 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA
COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP
167721
404.01.2008.000329-1/000000-000 - nº ordem 5/2008 - (apensado ao processo 404.01.2007.006941-9/000000-000 - nº
ordem 1959/2007) - Embargos à Execução Fiscal - TEREZINHA DE MENDONÇA PRAXEDES E OUTROS X O MUNICÍPIO DE
ORLÂNDIA - Fls. 296: defiro pelo prazo requerido. (Dr. Luciano, os autos estão a disposição pelo prazo de cinco dias). - ADV
LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021 - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152
404.01.2008.000331-3/000000-000 - nº ordem 6/2008 - (apensado ao processo 404.01.2007.006939-7/000000-000 - nº
ordem 1958/2007) - Embargos à Execução Fiscal - JOSÉ ROBERTO PRAXEDES DE SOUZA E OUTROS X O MUNICÍPIO DE
ORLÂNDIA - Fls. 144: defiro pelo prazo requerido. (Dr. Luciano, os autos estão a disposição pelo prazo de cinco dias). - ADV
LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021 - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152
404.01.2008.001812-7/000000-000 - nº ordem 534/2008 - Depósito - BANCO BMG S/A X MARINALDO ALVES DA SILVA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º