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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 2012

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TJSP 12/04/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

2012

Fls. 125: resposta do ofício DRF, informando que a parte ré figura no endereço à Rua 01, nº 436, centro, Orlândia-SP.; Dr. André,
favor manifestar-se, em cinco dias. - ADV ANDRE RENATO SERVIDONI OAB/SP 133572
404.01.2008.004773-3/000000-000 - nº ordem 1433/2008 - Embargos à Execução - ÁLVARO ALVES E OUTROS X
COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL - Vistos. ÁLVARO ALVES e VANDA DA SILVA
NOGUEIRA opuseram embargos à execução que lhe move COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA
- CAROL, sustentando, em síntese, excesso de execução, no que se refere à correção monetária, juros, multa contratual e
honorários advocatícios. Sustenta o excesso com base na diferença entre o valor principal e o valor atualizado, pela quantia
de R$ 52.237,04. Pugnou pela procedência dos pedidos. A embargada apresentou impugnação (fls. 74/90), requerendo,
preliminarmente, a rejeição dos embargos por ausência de memória de cálculo. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos
contratuais. Em síntese, aduziu que os juros moratórios foram convencionados na cédula em 12% ao ano, respeitado o limite
previsto na legislação civil e que a multa encontra previsão no título e foi livremente pactuada em caso de inadimplemento.
Assim, postula a improcedência dos embargos. Juntou documentos. A embargada apresentou memoriais (fls. 155/160). É o
relatório. Fundamento e Decido. Os embargos comportam julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória,
conforme autoriza o parágrafo único do art. 740 do CPC. A execução está embasada em cédula de produto rural (fls. 68/63),
título disciplinado e regulado pela Lei nº 8.929/94, que o define como líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade
do produto rural prometido a entrega nela previsto - art. 4º da Lei nº 8.929/94. Na hipótese, os embargantes não negam o
inadimplemento, mas apenas se insurgem contra a atualização monetária, juros, multa e honorários advocatícios previstos
em contrato. A inicial aponta simplesmente o valor da diferença entre o débito principal e o total atualizado, o que poderia
acarretar a rejeição liminar, conforme dispõe o § 5º do art. 739-A, do CPC. Todavia, foram os embargos recebidos, de maneira
que, pelo fundamento de excesso de execução, serão julgados improcedentes. Com efeito, basta examinar as cópias da inicial
de execução para se concluir que não houve a incidência de correção monetária. De outra parte, sem necessidade de a tanto
se alongar, são devidos os juros da mora de 1% ao mês, desde o vencimento. A mora decorre do próprio descumprimento da
obrigação no prazo e, aliás, independe de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine. Logo,
fica fácil perceber o desacerto quanto ao inconformismo, repito, genérico, em torno da atualização monetária e incidência de
juros. No tocante a multa, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à hipótese. Os embargantes
não são consumidores e nem a cooperativa, portanto, a multa moratória não está sujeita ao limite estabelecido no art. 52, §
1º, da Lei 8.078/90. Por fim, devidos honorários advocatícios previstos contratualmente, em respeito ao princípio ‘pacta sunt
servanda’, na medida em que o embargado teve de contratar advogado para ingressar com a ação de execução, gerando gastos
extras. Observe-se, por outro lado, que o arbitramento dos honorários, em razão do sucumbimento judicial, está adstrito ao
juiz e não pode ser objeto de convenção entre as partes. Diante deste contexto, a improcedência dos embargos é medida de
rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, em consequência, extinto o processo com resolução do
mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte embargada, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Prossiga-se a execução. P.R.I. Orlândia, 13 de março de 2012. Leopoldo Vilela de
Andrade da Silva Costa Juiz Substituto (VALOR DO PREPARO = R$ 5.223,70 - AUTOS COM 1 VOLUME). - ADV ALZIRA MARIA
MARRA DO NASCIMENTO OAB/GO 11537 - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/
SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778
404.01.2008.005820-7/000000-000 - nº ordem 1763/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X ANTÔNIO FLÁVIO PEREIRA
DOS SANTOS - Fls. 94 - Fls. 93: Indefiro o pedido vez que o processo não está em fase de execução e sequer foi sentenciado.
Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, informando o atual endereço do requerido, para
citação. Int. (Dr. Olavo, favor atender). - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
404.01.2008.006126-7/000000-000 - nº ordem 1870/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A
X MARIA DEUZAILDA DE CARVALHO - Fls. 152 - Fls. 151: depreque-se a busca e apreensão e citação para o endereço
informado a fls. 118/119. Int. (Dr. André, favor retirar a precatória expedida, em cinco dias). - ADV ANDRE RENATO SERVIDONI
OAB/SP 133572
404.01.2008.006125-4/000000-000 - nº ordem 1871/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM DONIZETE
CARDOSO DE PAULO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 196 - Havendo interesse na produção de
prova oral retornem os autos a MM Juíza Titular para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV HILARIO
BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
404.01.2008.006186-9/000000-000 - nº ordem 1885/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. B. D. S. E OUTROS X
A. F. D. S. E OUTROS - Fls. 143 - Reitere-se o item “3” de fls. 140, intimando a parte autora para indicar o atual endereço de
Antônio Francisco da Silva. Int. (Dra. Raquel, favor atender, em 10 dias). - ADV RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO OAB/
SP 157416 - ADV HUGO BASTOS LIMA VERDE OAB/PI 2277
404.01.2009.000667-2/000000-000 - nº ordem 201/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS SEBASTIÃO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 202 - Esclareçam as partes em 05 (cinco) dias, se tem interesse na
produção de prova oral. Int. (Dr. Hilário, favor atender). - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
404.01.2009.000813-2/000000-000 - nº ordem 253/2009 - Embargos à Execução - MARTINHO CORRÊA AFONSO X
COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL - Fls. 199/205 - Vistos. MARTINHO CORRÊA
AFONSO opôs embargos à execução que lhe move COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA
- CAROL -, pretendendo, com a procedência a extinção da execução por iliquidez dos títulos - Cédulas de Produto Rural.
Negou recebimento das importâncias indicadas nas cédulas de produto rural. Alegou, ainda, que os contratos são nulos,
porquanto possuem natureza de adesão, acarretando desequilíbrio contratual. Aduziu que as cédulas de produto rural devem
ser anuladas por vício decorrente do erro substancial. Pugnou, por fim, pela anulação dos negócios jurídicos, retornando-se as
partes ao “status quo ante”, e subsidiariamente, a integral anulação das CPRs e a parcial anulação dos contratos de compra
e venda, mantendo-se apenas na proporção dos valores efetivamente adiantados. A embargada apresentou impugnação (fls.
108/118), na qual sustentou a higidez do título - líquido, certo e exigível -, ausência de qualquer vício de consentimento com
simulação, erro, dolo ou lesão, firmado por partes capazes, cuidando-se de experiente agricultor que, ao assinar o título,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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